ANDERSON CANDIOTTO[1]
PROJETO FLOR DE LÓTUS
Mirassol D’Oeste/MT
Outubro/2012
"A mente que se abre a uma nova idéia
jamais voltará ao seu tamanho original.”
(Albert Einstein)
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objeto apresentar o PROJETO FLOR DE LÓTUS[2] de autoria do magistrado ANDERSON CANDIOTTO.
O PROJETO FLOR DE LÓTUS tem por objetivo instituir e desenvolver conjunto de ações articuladas e integradas entre os órgãos públicos e demais entidades legalmente responsáveis, para imediata e eficazmente prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06 e, mediatamente, fomentar a reflexão sobre a importância e a necessidade das qualidades e atributos femininos nas relações sociais.
A necessidade de desenvolvimento do presente projeto foi descortinada a partir da análise de doutrina especializada[3], de onde se extrai que a carência de informações unificadas nos setores públicos causa um grande entrave à integração sistêmica dos trabalhos a serem realizados com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e que bancos de dados isolados, com registros inconsistentes e sem padronização impedem o planejamento, a coordenação, a supervisão, bem como o controle e o desenvolvimento de recursos destinados às políticas públicas de assistência à vítima desta modalidade de violência, e, ainda, aquelas direcionadas à otimização da segurança pública, através da unificação de procedimentos e metodologia de trabalho.
O projeto ora desenvolvido visa contribuir para a reversão do cenário nacional ante o qual, de acordo com dados estatísticos oficiais e idôneos, a cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil, sendo que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a violência doméstica contra a mulher como um problema de saúde pública, pois além de afetar sua integridade física e saúde mental, acarreta graves consequências econômicas para o país, com a comprovada diminuição de aproximadamente 10,5% do Produto Interno Bruto – PIB, em razão da falta da vítima ao trabalho ou a queda de sua produtividade, acarretada pelo período em que ficam sob a dependência da seguridade social e pelo fato de frequentarem com assiduidade os serviços de saúde disponíveis.
Além disso, a Sociedade Mundial de Vitimologia (IVW, ligada ao governo da Holanda e à ONU) destacou que o Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, sendo que 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a este tipo de violência e, de acordo com o Conselho da Europa (integrante do sistema europeu de proteção aos direitos humanos), a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiência entre mulheres de 16 a 44 anos de idade, e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito e, ainda, que segundo a OMS cerca de 70% das vítimas de homicídio do sexo feminino foram assassinadas por seus maridos, companheiros, namorados ou pessoas com que mantinham ou haviam mantido relação de afinidade.
Com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que criou mecanismos consistente em medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, devendo o poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dispõe a referida lei, ainda, que tais políticas públicas far-se-ão por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, bem como a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente e, ainda, a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres.
Desta forma, com a finalidade de permear o referido conjunto articulado de ações, visando garantir a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, observando-se, ainda, os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, foi idealizado e desenvolvido o projeto Flor de Lótus, em fase de implantação no Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher.
[1] Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT
[2] Na literatura clássica de muitas culturas asiáticas, a flor de lótus simboliza elegância, beleza, perfeição, pureza e graça, sendo frequentemente associada aos atributos femininos ideais, sem descuidar do significado e associação à pureza espiritual e meditação; daí surgindo sua escolha para a nomenclatura deste projeto que visa imediatamente proteger a mulher ofendida e mediatamente fomentar a reflexão sobre a importância e a necessidade das qualidades e atributos femininos nas relações sociais.
[3] - CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2008, p. 307.
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