Lei
10948/01 | Lei n.º 10.948, de 5 de novembro de 2001 de São Paulo
Dispõe
sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de
orientação sexual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual
ou transgênero.
Artigo
2º -
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e
coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os
efeitos desta lei:
I
- praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II
- proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III
- praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em
lei;
IV
- preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
V
- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI
- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta,
em função da orientação sexual do empregado;
VII
- inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional;
VIII
- proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os
detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou
empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas
neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere
esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
- reclamação do ofendido;
II
- ato ou ofício de autoridade competente;
III
- comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que
for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia
pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao
órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da
cidadania e direitos humanos.
§
1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia,
garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§
2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para
apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de
discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias
fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I
- advertência;
II
- multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III
- multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em
caso de reincidência;
IV
- suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V
- cassação da licença estadual para funcionamento.
§
1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos
órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
§
2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando
for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§
3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará
a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para
eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas
funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os
dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para
que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo
público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO
ALCKMIN
Edson
Luiz Vismona
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
João
Caramez
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 5 de novembro de 2001.
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 5 de novembro de 2001.
Decreto
55588/10 | Decreto nº 55.588, de 17 de Março de 2010 de São Paulo
Dispõe
sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos
do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do
Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas,
independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando
que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de
uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando
que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios
constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de
políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças
humanas, incluídas as diferenças sexuais;
Considerando
que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações
efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a
integral inclusão social da população LGBT;
Considerando
que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta
do sexo biológico, Decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis,
nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e
procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado
de São Paulo.
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do
preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que
corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e
denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§
1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que
constará dos atos escritos.
§
2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que
ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§
3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão
emitidos nos termos da legislação própria.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da
Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste
decreto.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste
decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948,
de 5 de novembro de 2001 , sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos
termos da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do
Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para
esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Lei
11199/02 | Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 de São Paulo
Proíbe
a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedada qualquer forma de discriminação aos
portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos
portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I
- solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em
concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II
- segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de
trabalho;
III
- divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem
social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo
étnico ou social a que pertença;
IV
- impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito
ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta
condição;
V
- impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este
motivo;
VI
- recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer
procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta
condição;
VII
- obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa
com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente
superiores.
Artigo 3º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de
uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor
garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo
único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo
profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio,
mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS
ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética
e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta
lei.
Artigo 4º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção
do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e
finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos
da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.
Artigo 5º - O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou
membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos,
deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do
vírus HIV ou com AIDS, visando:
I
- adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II
- se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor,
evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo
único - Vetado.
Artigo 8º - É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a
inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas,
centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso
coletivo, em razão desta condição.
Artigo 9º - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas
ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento
da infração.
Artigo 10 - O descumprimento da presente lei
será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração
sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação
vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Artigo 11 - As empresas ou entidades de direito
privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil)
vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de julho de 2002
GERALDO
ALCKMIN
Alexandre
de Moraes
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Gabriel
Benedito Issaac Chalita
Secretário
da Educação
José
da Silva Guedes
Secretário
da Saúde
Rubens
Lara
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Dalmo
Nogueira Filho
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 12 de julho de 2002.
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 12 de julho de 2002.
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