quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Homem que matou ex-mulher deve devolver ao INSS pensão paga aos filhos

Pessoas físicas, e não só empresas, devem ressarcir as despesas com o pagamento de benefício previdenciário quando são responsáveis por atos ilícitos que resultam em morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um homem que matou a ex-mulher devolva todo o dinheiro gasto com pensão por morte concedida aos filhos dela.
Na origem, o instituto ajuizou ação regressiva previdenciária cobrando o ressarcimento, e o juízo de primeiro grau condenou o réu a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”.
No STJ, a defesa sustentou que não haveria previsão legal para ação regressiva previdenciária em caso de homicídio ou quaisquer eventos danosos não vinculados a relações de trabalho. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu que os artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes.
Ainda assim, Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a outrem.
“Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o ministro. O voto foi seguido por maioria, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.431.150

Nenhum comentário:

Postar um comentário