domingo, 9 de setembro de 2018

O Solar do Amor: nascer mulher, parir-se mãe e irmanar-se na parentalidade

Justificando
Renata Nóbrega
Quarta-feira, 4 de julho de 2018

Os olhos seguem a procura das palavras.
Abro uma publicação de 2002: o livro[1] registro da exposição de 13 artistas que ocuparam os quartos de um dos andares do Hotel Love’s House, na cidade do Rio de Janeiro.
Era a Casa do Amor. Das 228 páginas, vejo na folha 60 o recado deixado no vão do andar: “O silêncio faz parte do amor: não bata a porta, não corra na escada, nem no corredor”.
Regozijo-me.
O recado veio ao encontro das palavras que há poucos dias me invadiram nesta mesma coluna. Ao ler “A Maternidade Dilacera”,[2] rasgaram-me as seguintes verdades: “nasce uma mãe, essa desconhecida, enterrada lá no fundo do armário, que você resolveu libertar. Liberta essa mãe, ela precisa se tornar sem tempo para processar, os recém-nascidos ali são dois, mas todo mundo espera que um deles já esteja pronto desde sempre”.
Aos 26 de fevereiro de 2018 nasci mãe. Nascemos.[3]
Encontramos um mundo novo. Ainda estou em silêncio, mas olhando em volta os nascimentos vários, faço hoje esse exercício de escrita e trabalho nessa quebra parcial da mudez pelo coletivo. Ele me serve de motor.
Diante de uma licença-maternidade concedida em sede de recurso administrativo,[4] recolhi um acervo de informações que rasga um véu ingênuo mantido sobre meus olhos, uma venda que o Estado, a serviço do capital, coloca sobre todxs nós.
No Brasil, desde 1943, ao nascer a mãe, nascia também o direito de a mãe trabalhadora gozar afastamento remunerado de suas atividades laborais. Inicialmente ao encargo do patrão, esse benefício, o salário-maternidade, passou a ser custeado pela Previdência Social, nos idos de 1974. Atualmente o benefício é garantido por 120 dias, com possibilidade legal de extensão por mais 60 dias,[5] de modo que ser mãe trabalhadora pode significar até 180 dias de afastamento remunerado.
Também em 1943, ser pai trabalhador no Brasil obteve tratamento legal. A partir dali a lei garantia 01 dia de falta justificada, o dia do nascimento. Em 1988, a Constituição ampliou para 05 dias e atualmente é possível a extensão de mais 15 dias, totalizando até 20 dias de licença remunerada.[6] Só que no caso do pai, quem paga a conta, ainda hoje, é o patrão.
Eu, recém-nascida mãe e quase declarada pai,[7] ao fazer uma leitura desses dispositivos constitucionais e legais e dimensionar a discrepância entre os períodos ali previstos, fui invadida pelo silêncio histórico de quaisquer dos gêneros, pela mordaça que o capital coloca em suas vozes representativas[8] e que reverbera na perpetuação da desigualdade de oportunidades para mulheres no mercado de trabalho brasileiro.
As leis seguem mudas a esse respeito e o Estado se mantém no papel de desoneração do capital. Mais do que isso, são perpetuadas as distinções de gênero em nome da natureza inata da maternidade, discurso que pretende manter velada a realidade discrepante entre homens e mulheres formalmente empregadxs.
O cenário que se apresentou e atravessou minha visão turva e silenciada foi a de uma população feminina que ao ser mulher, identificar-se como tal e nascer mãe, não é sequer segurada, pois não está no mercado de trabalho formal.
Como num lampejo de lucidez em meio aos devaneios dos pouco mais de dois meses que aguardei o resultado do meu processo administrativo, fui levada à imagem de uma planta produtiva, pensei em uma das fábricas existentes em Pernambuco e estimei que naquela linha de produção e montagem de 70% a 80% eram trabalhadores homens.
Era o turno da tarde, então esperei a largada e no meu imaginário os acompanhei até as suas casas. Segui os que eram casados ou conviviam em união estável com mulheres e que, em sua maioria, chegaram aos seus lares e encontraram mulheres fora do mercado de trabalho formal. Eu os vi em suas moradias populares e em algumas delas os seus rebentos não tardariam a chegar, mas a mulher daqueles lares nascerá mãe sem direito ao salário-maternidade e o pai recém-nascido terá de 05 a 20 dias para compartilhar o dever de cuidado de modo presencial.
É que antes de nascer mãe, ela nasceu mulher e permaneceu se identificando com o gênero feminino. Ela tentou ingressar no mercado de trabalho formal, mas o patrão não a contratou porque ela era mulher, identificava-se como tal e isso fazia dela uma mãe em potência e, especialmente, uma futura beneficiária de até 180 dias de afastamento, isso sem falar na garantia provisória de emprego ao longo da gravidez.[9]
O setor de recursos humanos não aprovou a seleção daquela mulher e ela, além de não onerar o patrão, também não representará qualquer custo à Previdência Social, pois, sem emprego formal, não será segurada.
Antes de seguir no imaginário da vida daquela mulher, penso que mesmo as seguradas pouco representam em matéria de custos à Previdência. É que, de 5,1 milhões de benefícios previdenciários concedidos, apenas pouco mais de 631 mil correspondem a salário-maternidade.[10]
Retomo o trajeto da mulher que ainda não nasceu mãe.
A mulher não selecionada para vaga de trabalho e que habita a moradia popular volta a ela sem emprego formal. Mesmo que as responsabilidades familiares naquele lugar sejam compartilhadas, a mera isonomia formal segue silenciando a desigualdade de oportunidades dos que ali habitam.
Em 1981, a Convenção n. 156 da OIT reconheceu “a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e tratamento entre trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares e entre estes e os demais trabalhadores”, tratando sobre a “Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares”.
Todavia, o Brasil não está entre os 40 países que ratificaram a Convenção n. 156 da OIT e é o único integrante do Mercosul que ainda não ratificou tal norma internacional. E aquela mulher segue sem isonomia concreta no que diz respeito ao mercado de trabalho.
Dentre outras soluções legislativas, muitos países adotaram o sistema da licença parental, [11] de modo que, em síntese, nesses casos é a própria família quem calendariza o período de afastamento em virtude do nascimento e, naquele espaço de meses, divide as responsabilidades, redistribui o dever de cuidar e alimenta afetivamente todxsxs nas citurxs da casa. A “Casa do Amor”.
Segui meu rumo. Mas, ao sair daquela moradia popular que invadi em pensamento, deixei ali uma mulher que nasceria mãe e seguiria no eito informal dentro e fora do lar.[12]
De volta ao meu processo administrativo, a felicidade inocente pela possibilidade de o precedente fazer repensar um velho paradigma e de, quem sabe, (re)equalizar as responsabilidades maternas, paternas e parentais e, por tabela, ajudar a equilibrar o mercado de trabalho em matéria de gênero.
Tudo isso às vésperas do dia das mães de 2018. Eu, mulher e me identificando como tal, nascida mãe, com minhas contribuições previdenciárias devidamente deduzidas e recolhidas, integrante formal, pois, da população estimada para gozar de licença maternidade, ao recorrer de um ato administrativo que me deferira licença paternidade, tive assegurado o direito e o dever da licença maternidade em sede de recurso, pois objetivamente preenchi os requisitos para tanto.
Porém, nem a mulher que deixei na “Casa do Amor”, nem o seu companheiro que diariamente trabalha na planta produtiva da fábrica, conseguiram romper o silêncio omisso do legislador e é com eles que sigo irmanada, ando reestruturando o meu próprio silêncio.
Nascer mãe, não ter dúvida alguma disso, entretanto, juntxs, desejar que cada vez mais o dia não seja de mãe ou de pai, seja da família e da parentalidade. Foi assim o primeiro domingo de maio de 2018.
A moradia popular foi transformada em Solar do Amor.
Das muitas páginas daquele processo administrativo escrito a muitas mãos sororas,[13] vejo nas entrelinhas o recado deixado no vão do meu andar: “O silêncio faz parte do amor, mas não me deixem como estou: meu amor anda e procura as palavras de porta em porta, em toda escada, em qualquer corredor”.
Renata Nóbrega é membra da AJD (Associação Juízes para a Democracia) e juíza do trabalho no TRT da 6ª Região. Foi agente de polícia, delegada e serventuária da justiça federal. Curiosa e precisando de poucas horas de sono para viver, vai deixar para dormir quando morrer. É casada com uma mulher que adora dormir. Mãe de Maria Beatriz, a Biatômica. Mestra em História Social pela Universidade Federal Rural de Pernambuco.

[1]ANDRADE, Luis [et al]. Love’sHouse: 13 artistas em curta temporada. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2002.
[2]Escrito pela sorora querida e também recém nascida mãe Ana Carolina Bartolamei Ramos. Acessível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2018/06/20/a-maternidade-dilacera/
[3]Nossa filha nasceu aos 26 de fevereiro de 2018, às 12h56min.
[4]Ela tem duas mamães e uma delas, a que aqui escreve, aviou recurso administrativo ao Pleno do TRT6 em face de ato administrativo que deferiu licença paternidade.
[5]Lei n. 11.770/2008 prevê a possibilidade de prorrogação da licença maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal às empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã.
[6] Em 2016, a Lei n. 13.257 também fez constar no Programa Empresa Cidadã a concessão de prorrogação da licença paternidade.
[7] O ato administrativo que analisou meu requerimento de licença maternidade e do qual recorri, entendeu que a mim me cabia licença paternidade, não obstante o requerimento tenha seguido o modelo de todos os requerimentos de licença maternidade feitos àquele TRT6, sem qualquer distinção (formulário padrão e certidão de nascimento).
[8]Apenas em 2017 houve proposta explícita de licença parental (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/07/25/pec-permite-que-licenca-maternidade-seja-compartilhada-entre-a-mae-e-o-pai), mas o Brasil sequer ratificou a Convenção n. 156 da OIT, que foi elaborada desde 1981 e trata justamente de igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares.
[9]A Constituição de 1988 garantiu à empregada gestante estabilidade no emprego, desde a gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT).
[10] Números considerados a partir dos dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, considerando o ano de 2016.
[11] Há Projeto de Emenda Constitucional, PEC 16/2017, que contempla proposta de licença parental a exemplo do que ocorre em outros países, como Noruega, Suécia, Finlândia, dentre outros. Notícia em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/07/25/pec-permite-que-licenca-maternidade-seja-compartilhada-entre-a-mae-e-o-pai
[12] Os números do IPEA e do IBGE apontam os percentuais de mulheres no mercado informal e o predomínio em atividades domésticas dentro e fora do lar.
[13] Às articulistas da Coluna Sororidade em Pauta e ao nosso coletivo de sororas, a nossa gratidão pela ajuda na construção e redação do recurso administrativo, no compartilhamento de precedentes e na incansável torcida e força pelo resultado positivo alcançado, ingredientes indispensáveis desse êxito que é coletivo, é de todxs nós. Obrigada!

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