O avanço da tecnologia gera novos desafios ao Direito diante das transformações que se consolidam na nova dinâmica das relações sociais e dos meios de comunicação. Não poderia ser diferente no caso do Direito Penal. A sociedade da informação[1] nos impõe a reflexão e a necessidade de discussão de novos paradigmas, sob pena de fechar os olhos para graves violações a direitos fundamentais.
A recém-sancionada Lei 13.718/2018 altera o Código Penal e consolida uma demanda social crescente nos últimos anos: criminalizar a conduta de exposição de fotos e vídeos íntimos sem consentimento, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da honra e direito à privacidade.
A expressão porn revenge foi consagrada para dar visibilidade a um dos principais motivos para a divulgação de vídeos íntimos sem consentimento: a vingança. Vingança que atinge, na maioria dos casos, mulheres e, cada vez mais, adolescentes.
A expressão porn revenge foi consagrada para dar visibilidade a um dos principais motivos para a divulgação de vídeos íntimos sem consentimento: a vingança. Vingança que atinge, na maioria dos casos, mulheres e, cada vez mais, adolescentes.
A pornografia de vingança se tornou cada dia mais frequente, destruindo vítimas, sem que existisse, no entanto, legislação penal suficiente para punição adequada. Isso gerava questões sociais graves, como a culpabilização da vítima, e enquadramento em crimes não específicos, como analogia ao estupro, com o conceito de “estupro virtual”. Essa saída também não era efetiva, sob o viés das garantias individuais.
Nesse sentido, era necessária a discussão de uma lei especifica, que auxiliasse no acolhimento das vítimas e punição de seus agressores, como efetivação de sua proteção à privacidade e intimidade. É importante lembrar que privacidade é o que se refere à vida interior, os relacionamentos da vida privada e que se opõe à vida pública. É a esfera da vida social que envolve as relações familiares e entre amigos, ou seja, interpessoais[2]. A intimidade, por sua vez, envolve o espaço impenetrável criado pelo indivíduo, o que é alheio ao conhecimento dos outros.
E assim, não obstante a proteção constitucional (artigo 5º, X, da Constituição Federal) e do Código Civil (artigo 21), além dos crimes contra a honra, assédio e extorsão, havia uma lacuna legislativa no âmbito penal.
Há alguns anos, a conduta da exposição de fotos íntimas gerou a edição da Lei 12.737 de 2012, que leva, popularmente, o nome de uma vítima — a atriz Carolina Dieckmann. Contudo, que essa previsão legal não é exaustiva no sentido de punir o agressor, uma vez que o diploma legal não trata da divulgação de conteúdo em si, mas de situações que envolvem invasão de dispositivos informáticos.
Atualmente, tramitam na Câmara e no Senado propostas como o Projeto de Lei 5.555/2013, que propõe a alteração da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet ou em outros meios de propagação da informação[3].
Contudo, importante patamar foi alcançado no último dia 25, com a sanção, pelo ministro Dias Toffoli, então presidente em exercício, da lei que tipifica crimes de importunação sexual. Assim, a conduta de divulgação de vídeos e fotos íntimas (sexo, nudez ou pornografia), sem o consentimento da vítima, agora apresenta a seguinte redação:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Por fim, foi revogado o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, que previa a importunação ofensiva ao pudor, eliminando as possibilidades anteriormente aplicadas.
[1] Segundo Jorge Werthein, “a expressão ‘sociedade da informação’ passou a ser utilizada, nos últimos anos desse século, como substituto para o conceito complexo de ‘sociedade pós-industrial’ e como forma de transmitir o conteúdo específico do “novo paradigma técnico-econômico”. A realidade que os conceitos das ciências sociais procuram expressar refere-se às transformações técnicas, organizacionais e administrativas que têm como ‘fator-chave’ não mais os insumos baratos de energia — como na sociedade industrial — mas os insumos baratos de informação propiciados pelos avanços tecnológicos na microeletrônica e telecomunicações. Esta sociedade pós-industrial ou ‘informacional’, como prefere Castells, está ligada à expansão e reestruturação do capitalismo desde a década de 80 do século que termina. As novas tecnologias e a ênfase na flexibilidade — ideia central das transformações organizacionais — têm permitido realizar com rapidez e eficiência os processos de desregulamentação, privatização e ruptura do modelo de contrato social entre capital e trabalho característicos do capitalismo industrial.” Ainda segundo o autor, citando Castells, a Sociedade da Informação tem como característica: (i) a informação é sua matéria prima; (ii) os efeitos das novas tecnologias têm alta penetrabilidade; (iii) predomínio da lógica de redes; (iv) flexibilidade. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ci/v29n2/a09v29n2.pdf>
[2] Luiz Alberto David ARAÚJO; Vidal Serrano NUNES JUNIOR, Curso de Direito Constitucional, p. 151.
[3] Importante ressaltar que o PL 6.630/2013, apenso ao 5.555/2013, propunha o aumento de pena em um terço a divulgação com o fim de vingança ou humilhação.
Poliana Banqueri é especialista em Direito Digital do Peixoto & Cury Advogados.
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