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quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Cyberbullying: Responsabilidade Civil e efeitos na Família

04/10/2018 por Anderson Schreiber
Cyberbullying é um tema que tem assumido contornos dramáticos em nosso país nos últimos anos. O Brasil já é o segundo país no ranking mundial em que crianças e adolescentes mais sofrem com cyberbullying, perdendo apenas para a Índia.[1] Reportagem recente publicada em agosto deste ano mostrou, ainda, que, a cada dez professores, quatro já ajudaram alunos que vinham sofrendo cyberbullying.[2] O problema reflete-se também na nossa jurisprudência, em que o número de ações de responsabilidade civil e criminal envolvendo prática de cyberbullyingtem crescido ano a ano.

Mas, afinal, o que é exatamente o cyberbullying? Trata-se da prática de intimidação sistemática a alguém por meio da internet ou tecnologias relacionadas. O cyberbullying consiste, em suma, na utilização do espaço cibernético para intimidar e hostilizar uma pessoa de modo continuado. Não é raro, nessa matéria, ouvir pessoas dizendo que “o bullying sempre existiu”, que “todo mundo sofreu de alguma forma com seus colegas de escola”, que “as crianças são mesmo cruéis” e que “o bullying é algo normal”. Nessa linha, o cyberbullying seria mera versão atualizada do bullyingtradicional e consistiria em algo inevitável na realidade informatizada em que vivemos. Não se pode concordar com tais afirmações. O cyberbullying, na verdade, eleva o bullying a outro patamar de violência psicossocial. E isso ocorre por algumas razões.

Em primeiro lugar, no cyberbullying, o agressor pode, pelo uso do computador ou outro meio tecnológico, atuaranonimamente. Enquanto no bullying tradicional a vítima identifica seus ofensores claramente, no cyberbullyingmuitas vezes afigura-se difícil identifica-los porque se valem de apelidos, nicknames, nomes falsos, perfis falsos e assim por diante. Tudo isso dificulta reações contra a intimidação sistemática sofrida. Além disso, o cyberbullyingmostra-se mais perigoso que o bullying porque é indelével. Enquanto o bullying tradicional pode ser uma experiência traumática vivida no passado da infância ou adolescência, o cyberbullying mostra-se permanente no sentido de que pode ser “ressuscitado” a qualquer momento, bastando que alguém do seu convívio atual encontre os registros do cyberbullying na internet. Isso também faz com que o cyberbullying não tenha fronteiras espaciais, podendo ser acessado e revivido em qualquer local. É como se a vítima não pudesse nem sequer fugir dos seus agressores porque eles estão em todo lugar em que houver conexão à internet. Por isso mesmo, ao contrário do bullying tradicional que se mantém contido nos limites físicos de uma escola ou vizinhança, tendo um número limitado de expectadores, o cyberbullying pode atingir um número potencialmente infinito de expectadores – o que se afigura gravíssimo, na medida em que se sabe que o constrangimento decorrente da intimidação sistemática é tanto maior quanto maior o número de pessoas que testemunham a prática. 

            Como se vê, o cyberbullying, ao contrário do bullying tradicional, (a) permite ataques anônimos; (b) é indelével e, portanto, permanente; (c) desconhece limites espaciais; e (d) pode envolver um número significativamente maior de expectadores, sendo certo que todas essas características agravam imensamente a violência psicossocial sofrida pela vítima. Daí porque o Direito precisa olhar com especial cautela para a prática do cyberbullying. A Lei 13.185/2015 tratou do tema no parágrafo único do seu artigo 2o, afirmando que “há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”

Tais práticas podem repercutir de modo irreparável sobre a criança em formação e sobre sua vida em família. Estudos interdisciplinares revelam que as reações da criança ou adolescente que sofre cyberbullying podem ir da raiva ao pânico, passando pela timidez, falta de apetite, perda de iniciativa, gagueira, entre outros efeitos tipicamente associados a violências psicossociais. Fala-se também em “depressão, bulimia, anorexia e síndrome do pânico”[3]. O efeito preciso varia obviamente conforme cada indivíduo, mas o cyberbullying nunca é algo inofensivo. Além do efeito individual, o cyberbullying e o bullying em geral produzem um efeito sobre toda a sociedade. Em bela dissertação de mestrado defendida na UERJ, Fernanda Cohen abordou um dos possíveis efeitos da intimidação sistemática que é o fato das vítimas poderem chegar “à vida adulta com uma tolerância alta a injustiças, imersas em uma banalização da violência e da falta de solidariedade, transmitindo, por sua vez, esses mesmos valores para suas crianças futuras e tornando a situação um odioso ciclo de difícil superação.”[4]

E o efeito pode ser ainda mais dramático, como se vê do chamado “bullycídio”, expressão cunhada para designar o ato de vítimas de bullying tirarem as próprias vidas com a finalidade de escapar à intimidação sistemática que as oprime. Caso que se tornou famoso em todo mundo foi o do menino Eric Mohat, 17 anos, que disparou um tiro contra a própria cabeça depois de ser chamado sistematicamente de “gay”, “bicha” e expressões assemelhadas por seus colegas de escola em Ohio, nos Estados Unidos.[5] Esses efeitos extremos nos levam necessariamente a uma reflexão sobre responsabilidade civil. De quem é, afinal, a responsabilidade civil por danos derivados de cyberbullying?

As ações judiciais já em curso nessa matéria têm normalmente se insurgido contra o próprio praticante do cyberbullying e, quando menor, contra os seus pais, com base no artigo 932, inciso I, do Código Civil.[6] Embora essa posição seja tranquila em nossa jurisprudência, na prática, já se chegou a afirmar que essa espécie de ação faz com que o cyberbullying arruíne a vida não de uma criança, mas sim de duas. O agressor, também menor, acaba muitas vezes condenado, mas o dinheiro, num país em que, como Brasil, as indenizações são muito baixas, acaba não servindo de efetiva compensação pelo mal sofrido e a condenação acaba tendo pouco efeito no combate ao cyberbullying. Para piorar, os casos correm normalmente em segredo de justiça e os autores da demanda não querem divulgar as condenações para não aumentar a exposição em torno do filho que foi vítima do cyberbullying. Assim, ao contrário do que acontece em muitos setores da responsabilidade civil, as indenizações acabando não tendo um efeito de deterrence, de desincentivo à prática da conduta lesiva.

Um outro caminho que tem sido percorrido na nossa prática judicial é a responsabilização civil da escola. Há diversos dispositivos legais que podem amparar essa opção, que vão desde o artigo 37, 6º, da Constituição[7] até o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[8], passando, já aí no caso das escolas privadas, pelo artigo 932, IV, do Código Civil[9]. A responsabilização civil da escola constitui via que tem sido seguida em muitos casos de bullying tradicional porque a intimidação sistemática ocorre no ambiente físico da escola, sendo mais fácil, nessas hipóteses, identificar uma falha de fiscalização da instituição de ensino e, portanto, a sua responsabilidade. No cyberbullying, por outro lado, a discussão afigura-se bem mais complexa porque o dano não ocorre nos limites físicos da escola, mas sim em redes sociais ou grupos de whatsapp criados, muitas vezes, por iniciativa dos alunos e sem qualquer participação efetiva da escola. Os dispositivos legais mencionados retratam hipóteses de responsabilidade civil objetiva, mas não dispensam a identificação do nexo de causalidade entre a atividade do educandário e o dano sofrido, devendo-se verificar nos casos concretos se há efetiva presença de nexo causal.

Seja como for, faz-se necessário refletir sobre o remédio reservado ao problema por meio das ações de responsabilidade civil: condenar a escola ao pagamento de uma soma de dinheiro pode privá-la de recursos que poderiam ser empregados de outra forma, até mais eficiente, como em campanhas de educação sobre a atuação dos alunos no ambiente virtual. Daí porque se pode cogitar, nesse campo, de remédios alternativos à indenização monetária, por meio da chamada reparação específica do dano moral  (Anderson Schreiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2015, 6ª ed., pp. 195-203). Em matéria de bullying e cyberbullying, um eventual pedido de reparação específica por meio da implantação de um programa de conscientização dos alunos destinado a evitar casos futuros – cumulado ou não com alguma indenização em dinheiro – pode constituir solução interessante e contar com a simpatia dos nossos tribunais, como já acontece no exterior. O caso Eric Mohat é um exemplo disso: os pais do Eric ingressaram em 2009 com uma ação judicial contra a escola, pedindo não uma indenização em dinheiro, mas sim (a) o reconhecimento pela escola de que o seu suicídio decorreu da prática de bullying (bullycídio) e (b) a instalação, pela escola, de um programa educacional para evitar a prática de bullying e cyberbullying em situações futuras.

Recentemente, foi publicada a Lei 13.663, de maio deste ano (2018), que parece ter se inclinado por esse caminho: sem afastar a responsabilidade civil das escolas, afirmou que “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (...) promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas”, bem como “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” A verdade é que o dramático problema do bullying e do cyberbullying só se resolverá com uma participação pró-ativa não apenas das escolas, mas também dos pais, do Poder Público e de toda a sociedade civil. Estudos mostram que “os programas mais eficazes de prevenção e intervenção envolvem diversas atividades e abrangem alunos, funcionários e pais. Devem ser administrados todos os anos e seguir normas e padrões pré-estabelecidos e todos os envolvidos têm que estar cientes e participar.”[10]

A última novidade da temporada no tema do cyberbullying, que não posso deixar de mencionar, é a discussão sobre a responsabilidade dos próprios pais. Pode uma criança que foi vítima de bullying propor uma ação de responsabilidade civil contra os próprios pais por não a terem protegido contra essa prática? O que os pais podem fazer? Há quem defenda que os pais monitorem os grupos de whatsapp dos filhos e identifiquem essas práticas. É realmente um ponto polêmico, que pode afetar o direito à privacidade da criança e do adolescente. De qualquer forma, a responsabilidade civil não parece um bom remédio para solucionar eventuais frustrações dos filhos em relação ao comportamento dos pais, embora a caracterização da omissão dos pais no cumprimento dos seus deveres possa, em teoria, dar ensejo a demandas reparatórias, que tem se limitado, na realidade brasileira, a situações graves como aquela relativa ao chamado abandono afetivo.  

Encerro, por fim, com dois registros menos sombrios. Gisele Bündchen declarou, em mais de uma entrevista, ter sido vítima de bullying na infância. Ela era muito magra e suas amigas a chamavam de “Olivia Palito”, “Girafa Pontuda”, “Saracura” e “Taquara”. Ela disse também que era sempre deixada de lado nas festinhas e que usava duas calças de pijamas por baixo da roupa para aparentar pernas mais grossas. O segundo relato é sobre Michael Phelps. Os seus colegas de escola diziam que ele tinha orelhas de abano, língua presa e outros defeitos físicos. Esse rapaz intimidado é o maior campeão olímpico de todos os tempos, tem 28 medalhas olímpicas e ostenta 37 recordes mundiais. E Gisele, bom, Gisele é Gisele. O bullying e o cyberbullying em alguns casos podem ser superados e não faltam histórias de superação nesse campo. Não nos cabe, porém, ficar na torcida para que tudo dê certo. A Constituição reserva, em seu artigo 227, não só à família e ao Estado, mas a toda sociedade civil o dever de proteger, “com absoluta prioridade”, os direitos de crianças, adolescentes e jovens. Isso é o que se espera de nós.

Texto reproduz palestra proferida no VI Congresso do IBDFam RJ, em 28.9.2018.


[3] Luciano Alves Rossato; Paulo Eduardo Lépore; Rogério Sanches Cunha, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 156.
[4] Fernanda Cohen, Agressões à pessoa em desenvolvimento: o problema do bullying escolar, Rio de Janeiro: UERJ, (Dissertação de Mestrado), 2017, p. 11.
[5] Esse e outros casos são narrados em: Silvano Andrade do Bomfim, Bullying e Responsabilidade Civil: Uma Nova Visão do Direito de Família à Luz do Direito Civil Constitucional, in Revista Brasileira de Direito das Famílias e das Sucessões, a. XIII, n. 22, 2011, p. 63.
[6] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
[7] “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[8] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
[9] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.
[10] Deborah Carpenter; Christopher J. Ferguson, Cuidado! Proteja seus filhos dos bullies, São Paulo: Butterfly, 2011, p. 183.

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