sábado, 12 de janeiro de 2019

Feminicídio, nossa triste realidade

Canal Ciências Criminais
Ana Paula Favarin   8 de agosto de 2018
Apenas na última semana, foram registrados casos de mulheres assassinadas por seus companheiros ou ex-companheiros. Dados alarmantes que refletem a realidade do Brasil atual, com a quinta maior taxa de feminicídio do mundo.
Aqui, mulheres morrem barbaramente todos os dias. Na maioria dos casos, o episódio de violência fatal é precedido por violências anteriores que se perpetuaram até o assassinato.
Ou seja, muitas dessas mortes poderiam ser evitadas se a violência contra as mulheres não fosse banalizada e tolerada, sobretudo pelas instituições que têm o dever de agir nestes casos, mas também por uma parcela da sociedade.
Não obstante, pode-se constatar com o advento da Lei Maria da Penha sob o nº. 11.340/2006, que a sua função primordial é proteger a mulher, todavia, a mesma legislação não prevê a penalidade mais rigorosa para aquele que matar uma mulher por motivos de gênero.
Com a promulgação da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), matar uma mulher por razões do sexo feminino passou a ser enquadrado como homicídio qualificado. Assim, a pena é maior que a do homicídio simples e o caso configura hediondez.
Adequado esclarecer que a legislação brasileira, ao tratar do feminicídio, não se refere a uma característica biológica, mas, sim, ao gênero ligado diretamente aos papéis sociais desempenhados pelo homem e pela mulher na sociedade, onde a violência de gênero é compreendida como uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher.
Sendo assim, demonstram que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçado pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas, e que, apesar da evolução histórica em nossa sociedade, ainda ocorre uma supervalorização do papel do homem com relação ao da mulher.
Pensando nos avanços e nos desafios para a construção de uma sociedade inclusiva, tornou-se importante a criação e a efetivação de políticas públicas que atendessem a mulher em todos os aspectos.
Para que as políticas públicas sejam efetivas e atinjam concretamente a sociedade, é importante que haja educação e divulgação de informação adequada.
Carlotto (2004) salienta que, para propor políticas públicas de enfrentamento das desigualdades de gênero, é necessário atribuir um sentido de emancipação às mudanças que se almeja: o combate às desigualdades de gênero no contexto do conjunto das desigualdades sociais, pressupondo práticas de cidadania ativa; a garantia de que o Estado desenvolva políticas sociais que contemplem as dimensões distributivas e de reconhecimento/status que incidam efetivamente sobre esse conjunto de desigualdades de classe, gênero e raça/etnia.
As políticas públicas, sob a perspectiva de gênero, fortalecem a cidadania ativa das mulheres, pois, conforme explica Silveira (2003), o caráter sistêmico das desigualdades de gênero exige uma intervenção do Estado para superá-las que, porém, não se incumbirá dessa tarefa sem um sujeito de transformação que o impulsione na direção da igualdade, por meio de um feminismo em ação, que alimente as práticas de cidadania das mulheres e aprofunde a democratização do Estado (SILVEIRA, 2003, p. 7).
Atualmente, ainda existem importantes discriminações no acesso aos direitos por parte das mulheres, muitas sofrem condições de inferioridade e de violência em família.  Segundo Facchi (2011, p. 143), as mulheres ainda são, na guerra e na paz, as vítimas principais de atos de violência física e moral.
A Lei do Feminicídio foi uma conquista e é um instrumento importante para dar visibilidade ao fenômeno social que é o assassinato de mulheres por circunstâncias de gênero. Porém, a lei é apenas ponto de partida, já que sozinha não será capaz de acabar com os crimes de feminicídio.
Empregar a expressão ou criar o tipo penal “feminicídio” foram estratégias importantes para diferenciar os assassinatos de mulheres do conjunto de homicídios que ocorrem no país, tirando o crime da invisibilidade.
Dessa forma, é possível evidenciar as características ligadas às desigualdades para transformá-las, e, ao mesmo tempo, para conhecer melhor a dimensão do problema e os contextos em que morrem as mulheres.
Neste sentido, é imprescindível que os sistemas democráticos de governos elaborem estratégias de inclusão, oportunizando, de fato, a autonomia das mulheres, especialmente no que tange às ações de prevenção, como aquelas voltadas à educação, e à desconstrução da cultura de violência.

REFERÊNCIAS
CARLOTTO, C. M. Ruptura ou reforço da dominação: gênero em perspectiva. In: Políticas Públicas e igualdade de gênero. São Paulo: Caderno 8 da Coordenadoria Especial da Mulher, 2004, p. 149-156.
FACCHI, Alessandra. Breve história dos direitos humanos. São Paulo: Loyola, 2011.
SILVEIRA, M. L. Políticas Públicas de Gênero: Impasses e Desafios para fortalecer a agenda política na perspectiva de igualdade. In: Revista Presença de Mulher. Ano XVI, nº 45, out., 2003, p. 1-7

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