Compete à Justiça Militar julgar caso de violência doméstica praticada por policial militar contra a mulher também policial militar, independente de estarem ou não em serviço. Com esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo negou recurso do Ministério Público estadual que pedia para o caso ser julgado pela justiça comum.
No acórdão da última quinta-feira (7/2), o relator, Clovis Santinon, considerou que as medidas protetivas adotadas pela Justiça Comum em favor da vítima "não retira a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do caso". O inquérito foi instaurado para apurar o crime de injúria e ameaça de morte praticada por um policial militar da ativa após sua esposa, também militar, anunciar a intenção de pedir o divórcio.
"O fato de ser o crime militar e/ou a competência para processar e julgar este caso seja da Justiça Militar em nada prejudica ou nulifica aquelas, que continuam válidas e, esperasse, produzindo o resultado prático de salvaguardar a vítima de novas ofensivas do agente. O que ocorrerá, a partir de agora, é que tais medidas – inclusive uma eventual decretação de prisão preventiva – estarão a cargo e competência do magistrado desta Justiça Militar", disse Santinon.
"O fato de ser o crime militar e/ou a competência para processar e julgar este caso seja da Justiça Militar em nada prejudica ou nulifica aquelas, que continuam válidas e, esperasse, produzindo o resultado prático de salvaguardar a vítima de novas ofensivas do agente. O que ocorrerá, a partir de agora, é que tais medidas – inclusive uma eventual decretação de prisão preventiva – estarão a cargo e competência do magistrado desta Justiça Militar", disse Santinon.
No recurso, a promotoria de justiça alegou que, uma vez que os fatos ocorreram em ambiente doméstico, a ação seria de competência da justiça comum. O MP apontou que a ameaça ocorreu "fora de lugar sujeito à administração militar e os envolvidos (agente e vítima) ‘não estavam em serviço na ocasião’".
O relator, porém, afirmou que desde que o Código Penal Militar entrou em vigor todos os casos como esse sempre foram de competência militar. Disse também que a edição da Lei 13.491/2017 ampliou as competências da Justiça Militar, definindo no inciso II do artigo 9º que são considerados crimes militares todos aqueles praticados por "militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado".
Santinon frisou em seu voto que a Lei Maria da Penha (11.406/2006) foi muito bem-vinda e "não cria 'crimes contra a mulher', mas sim ‘mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher'".
Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso: 0003140-04.2018.9.26.0010
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