sábado, 15 de fevereiro de 2020

Dívida em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

4ª Turma do STJ negou pedido de escola para 
redirecionar dívida para mãe de aluno, que não 
foi citada na fase de conhecimento / Reprodução
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020
Se o casal contraiu dívidas solidárias em favor dos filhos, é necessária a citação de ambos na fase de conhecimento do processo, formando o litisconsórcio passivo, para que a execução atinja os dois. Caso contrário, é impossível redirecionar a execução para o cônjuge não citado.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e mostra uma divergência na corte. Ao julgar um caso semelhante, a 3ª Turma entendeu que o redirecionamento é possível.

No processo analisado pela 4ª Turma, o colegiado negou pedido de redirecionamento feito por uma escola que cobrava mensalidades atrasadas. No caso, a mãe não foi citada na fase de conhecimento, mas a escola pedia que a execução fosse redirecionada a ela, já que não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.
Segundo a escola, os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Afirmou também que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Em seu voto, o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.
"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico", disse o ministro.
Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 — entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 —, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações "fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".
"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar", concluiu o relator.
Divergência da 3ª Turma
Caso semelhante já havia sido julgado na 3ª Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da 4ª Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.
Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.444.511

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