A ajuda prestada por terceiros não pode servir, por si só, como motivo para a exclusão de cidadãos de benefício assistencial, decidiu nesta quarta-feira (13/11) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A decisão atende ao pedido de uma mulher do Paraná que relatou ter como única renda familiar o salário do marido, que atua como boia-fria e recebe cerca de R$ 150. Ela esperava receber assistência social do INSS, conforme estabelece o artigo 203 da Constituição.
O benefício foi concedido em primeiro grau, mas a 1ª Turma Recursal do Paraná reformou a sentença, alegando que a situação de miserabilidade não se confirmava porque a autora do processo recebia ajuda financeira de familiares. “Não é plausível o recebimento do benefício assistencial pelo fato de a recorrente não se encontrar em situação de desamparo total, uma vez que restou comprovado que sua subsistência é garantida por terceiros”, afirmou a Turma.
Mas o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, entendeu que o auxílio de parentes confirma, e não descarta, a presunção de miserabilidade. “A ajuda prestada pelos parentes próximos possui caráter precário e excepcional, que somente é feita para minorar a situação de penúria vivenciada pela família”, escreveu Barros, seguido por unanimidade.
“Não considero possível considerar tais auxílios excepcionais como parte integrante da renda do núcleo familiar, sob pena de se condicionar a sobrevivência da recorrente à boa vontade e à caridade de terceiros”, afirmou.
Ele disse ainda que não se pode confundir a ajuda de parentes com casos de pessoas obrigadas a fornecer alimentos por força de lei. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.
Processo 5001403-91.2011.4.04.7013
Revista Consultor Jurídico
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