O fato criminoso ocorreu durante uma viagem que a reclamante fez ao Mato Grosso do Sul, a serviço da empresa. Chegando ao seu destino naquele estado, narram os autos, uma turma saiu para trabalhar e outra ficou no hotel (o grupo havia comprado bebida antes). Ela contou que, naquela ocasião, todos estavam no seu quarto. Aos poucos, os colegas foram deixando o local, menos o rapaz que, trancando a porta, viria a violentá-la.
Segundo os autos, a testemunha não presenciou a agressão, mas foi chamada pelo supervisor para ir até o quarto da reclamante conversar com ela. Conforme registrado no depoimento, quando a testemunha chegou ao quarto, encontrou-a chorando muito, dizendo ter sido estuprada pelo colega. A testemunha acrescentou que, a pedido do supervisor, examinou a reclamante no banheiro, a fim de identificar algum vestígio. De acordo com o depoimento, o supervisor teria lhe dito que a empresa pediu para não chamar a polícia.
Diante desse quadro, o relator do recurso no TRT-3, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, concluiu que o alegado estupro ocorreu quando os empregados que não foram trabalhar estavam confraternizando e consumindo bebida alcoólica no quarto da reclamante. Como o fato ocorreu fora da jornada de trabalho e os empregados não estavam aguardando ou cumprindo ordens (conforme o artigo 4º da CLT), o desembargador entendeu que não cabe atribuir qualquer responsabilidade ao empregador.
Seguindo o mesmo raciocínio expresso na sentença, o julgador avaliou que, com exceção das hipóteses previstas em lei, o empregador não pode ser responsabilizado pelo que acontece ao seu empregado quando o trabalhador está de folga, completamente desvinculado das suas atividades. Para o magistrado, pensar dessa forma significaria enxergar o empregador como responsável, em qualquer hipótese, por tudo o que aconteça aos seus empregados, durante o horário de trabalho ou fora dele.
O desembargador-relator observou no voto que a vendedora não demonstrou que o ‘‘exame’’ realizado acarretou-lhe constrangimento, vexame ou qualquer violação aos direitos inerentes à sua personalidade. Ele entendeu ser razoável, ante as circunstâncias e a gravidade do fato, que a testemunha tenha levado a reclamante ao banheiro para examiná-la, assim como suas roupas.
"É certo que a empresa não chamou a polícia. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de configurar o dano moral, já que a própria reclamante poderia acioná-la. Diversamente do alegado na inicial, a empresa não fez ameaças à autora de que a deixaria na viagem caso desse às autoridades policiais notícia do estupro, conforme informação prestada por sua testemunha", finalizou o relator, ao negar provimento ao recurso. A turma julgadora acompanhou esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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