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domingo, 8 de novembro de 2015

Ampliação do FGTS aos domésticos: posição contrária

03/11/2015 por Leone Pereira

Um dos principais assuntos justrabalhistas ventilados no ano de 2015 vem sendo o advento da Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de abril de 2013, e sua respectiva regulamentação implementada pela Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2015.

A manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador teve por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 7.º da Constituição Federal de 1988 para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Com efeito, além da manutenção dos direitos já conquistados por essa categoria, novos direitos foram contemplados, uns de aplicabilidade imediata, outros que ainda dependiam de regulamentação infraconstitucional específica.

Recentemente, com o advento da aludida Lei Complementar 150/2015, foram regulamentados os direitos dos empregados domésticos.

Nessa toada, seguem algumas das principais características da mencionada lei:
1.ª) A Lei Complementar 150/2015 é dividida em nos seguintes capítulos:
a) Capítulo I – Do Contrato de Trabalho Doméstico
b) Capítulo II – Do Simples Doméstico
c) Capítulo III – Da Legislação Previdenciária e Tributária
d) Capítulo IV – Do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)
e) Capítulo V – Disposições Gerais
2.ª) Conceito de empregado doméstico: aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. 
3.ª) Continuidade dos serviços domésticos: o vincula empregatício doméstico exige a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana.
4.ª) Idade mínima: é vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008 (Lista TIP – Trabalho Infantil Proibido). 
5.ª) Duração normal do trabalho doméstico:
a) não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
b) a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 
6.ª) FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): tornou-se obrigatório.
7.ª) Indenização compensatória da perda do emprego (art. 7.º, I, da CF/1988):
a) o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.
b) nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os mencionados valores serão movimentados pelo empregador. 
c) na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. 
d) os valores serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. 
8.ª) Simples Doméstico:
a) é instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. 
b) a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. 
c) o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), de indenização compensatória da perda do emprego; e 
VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente. 
d) o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 
9ª) Fiscalização do ambiente de trabalho doméstico pelo Auditor-Fiscal do Trabalho: passou a ser possível.
Concluindo, com a plena entrada em vigor dos novos direitos dos empregados domésticos, abrangendo as searas trabalhista, previdenciária e tributária, poderão resultar nos seguintes efeitos negativos:
- incremento da informalidade no meio ambiente de trabalho doméstico;
- aumento do desemprego de empregados domésticos;
- crescimento dos serviços domésticos na qualidade de diaristas, ou seja, sem vínculos empregatícios (exemplificando: a troca de uma empregada doméstica prestando serviços 3 ou 4 vezes por semana por duas diaristas);
- dificuldades práticas com o uso da informática do sistema e-Social, caracterizada por uma complexidade que não se coaduna com a realidade do empregador doméstico brasileiro;
- incremento do trabalho dos contadores, que cobrarão pelos serviços, da mesma forma que o Imposto de Renda;
- surgimento e desenvolvimento de empresas que prestam serviços domésticos;
- aumento de reclamações trabalhistas que abarrotarão ainda mais a Justiça do Trabalho;
- aplicação de multas pelos auditores-fiscais do trabalho etc.

Vale ressaltar que, hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro é permeado pelos princípios e postulados do diálogo das fontes, da interpretação das leis em conformidade com os mandamentos constitucionais, dos direitos inespecíficos, do direito a desconexão do trabalho, do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, da eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa do trabalhador, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, do trabalho como direito social e primado da ordem econômica e social etc.

Ainda, é indubitável que todos os empregados domésticos devem ser tratados com dignidade e respeito, consubstanciando trabalho decente.

De outra sorte, no âmbito dos empregadores domésticos, surge uma reflexão importante: é proporcional e razoável igualar a pessoa física ou a família brasileira às empresas, no que concerne aos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários? Esse raciocínio jurídico encontra supedâneo na ponderação de interesses e na própria isonomia?

Por derradeiro, em nenhum momento podemos extrair a ilação em suprimir ou reduzir o trabalho decente dos empregados domésticos, pautado em valores internacionais, constitucionais e infraconstitucionais. Apenas trazemos à ordem do dia a reflexão de possíveis efeitos negativos que essa Lei Complementar 150/2015 poderá trazer na sociedade brasileira, máxime diante do momento econômico e político que estamos enfrentando.

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