terça-feira, 13 de setembro de 2016

Infrações Penais Digitais


Poderia nos explicar melhor as confusões que se dão em relação à terminologia às Infrações Penais Digitais?
A matéria ainda é relativamente nova. A Internet chegou ao Brasil em 1995 – um pouco mais de 25 anos, e os conceitos ainda não estão totalmente consolidados.  A Doutrina, por sua vez, não conseguiu dar conta dessa questão. Sintoma disso é que o art. 5º, da Lei nº 12.965/14 – o Marco Civil da Internet, trouxe um rol de definições, como o da própria Internet, terminal e assim por diante. Na área penal o problema não foi diferente. Alguns denominavam Crimes Cibernéticos; outros Crimes Digitais; outros ainda Delitos Informáticos e Infrações Telemáticas etc. Exemplo disso é que no anteprojeto proposto pela última Comissão de Juristas criada pelo Senado para a revisão do CP, havia a sugestão de um capítulo inteiro tratando de Crimes Cibernéticos. Contudo, o art.1º, da Lei 12.737/12 – popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, ofereceu uma solução a meu entender abrangente: “Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências”. Ora, quando se usa a expressão ‘delito’, abarcam-se os crimes e as contravenções. E ao usar o termo ‘informáticos’, alcançam-se todas as condutas praticadas em ambiente informacional (sistemas informáticos), com ou sem vínculo à Internet – esta sim ligada à expressão ‘’Cibernética”. Dessa forma, delitos informáticos tratam de fatos criminosos ou contravencionais (previamente tipificados) vinculados a qualquer sistema informático – com ou sem ligação às redes. Exemplos disso: o crime previsto no art. 241-A do ECA necessita de vinculo à Internet para ocorrer; já o crime do art. 241-B não (naquele há oferta, troca, disponibilização de pornografia infantil; neste ocorre a aquisição, posse e/ou armazenamento de pornografia infantil). Em ambos há necessidade de um sistema informático (computador), mas só no primeiro caso há necessidade da Internet. Podemos dizer, de uma forma bem singela, que informática é gênero, da qual telemática/cibernética são espécies. Como nos explicar a relação da internet como meio e fim para fins penais?

Qual seu posicionamento acerca da Lei Carolina Dieckmann?
Para além de definir algumas condutas até então atípicas – como a invasão de dispositivo informático (e com isso abarcar todas as sugestões constantes da Convenção de Budapeste – à qual o Brasil não aderiu pois não participou da elaboração), a Lei em comento teve uma importância política significativa, pois trouxe a debate um assunto até então não alcançado totalmente pelo Direito Penal. Ademais, demonstrou que ninguém está imune a esse tipo de crime.

Pode nos dar exemplos de crimes próprios referente ao universo digital?
Os crimes próprios ou puros são aqueles que somente podem existir em ambiente informático, mais frequentemente no telemático. Não existem fora dos sistemas informacionais. Além do art.154-A, do CP, objeto da “Lei Carolina Dieckmann”, outro exemplo são as condutas previstas no art. 72, I e II, da Lei nº 9.504/97. Tal crime foi criado por ocasião do início do uso das urnas eletrônicas e transmissões dos resultados através do sistema de tratamento automático de dados usado pelo Serviço Eleitoral. Importante esclarecer que em oposição aos crimes próprios ou puros, existem os impróprios ou mistos – condutas que podem ocorrer dentro ou fora de sistemas informáticos ou telemáticos, como o estelionato, o furto mediante fraude e toda uma gama de hipóteses, em que a Internet é mais um local como outro qualquer.

Quais são os desafios em relação às provas no meio processo penal digital?
De fato, imagino que hoje o grande desafio não é mais a busca de tipos penais em que condutas possam ser tipificadas pelas autoridades, mas a transposição do que foi encontrado nesse ambiente para os autos. A questão que hoje se coloca é como transferir de forma boa, firme e valiosa aquilo que está na fonte de prova (computadores, Internet, tablets etc.) para os autos do processo. A figura do expert tem se mostrado fundamental para o bom desate de uma investigação. Interessante é que os peritos da área informacional não mais ficam à espera da prova que a autoridade lhes remeta. Diuturnamente vemos peritos auxiliando as autoridades (policiais e Ministério Público) desde a formulação dos pedidos judiciais, dadas as especificidades próprias do tema, no acompanhamento em diligências em campo, até a elaboração dos laudos etc. Importante consignar que em boa parte dos casos há necessidade de pedidos judiciais de medidas cautelares, dada a volatilidade da prova digital.

Os provedores são ainda a única fonte de prova ou há outras ferramentas?
O Marco Civil da Internet definiu muito bem o papel dos provedores na salvaguarda das provas digitais, com a regulação dos prazos de armazenamento, formas de solicitação (prévia e judicial) etc. Contudo, não se pode descurar de toda uma sistemática prévia de produção de provas que já fazia parte de nossa cultura na busca da verdade. Antes de 1995 – quando da chegada da Internet no Brasil, as autoridades brasileiras apuravam sistematicamente as infrações penais a fim de punir os seus autores. Ora, há outros elementos probatórios úteis e necessários para uma correta investigação/ação, como ‘campanas’, infiltrações, oitivas, apreensões de documentos físicos, colaboração premiada etc., que - se bem harmonizados com as novas tecnologias, resultam na boa distribuição da Justiça.

Quais suas considerações sobre os aspectos penais do Marco Civil?
O MCI estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Sua missão – estabelecida no preambulo da lei, dá a dimensão de seu significado. Sempre digo que ‘o pior critério é não ter critério’. Na verdade, o MCI estabeleceu critérios para a correta fruição da Internet em nosso país. Pelo menos foi essa a intenção do legislador. Salvo melhor juízo, ainda é único no mundo. Para a seara penal, o MCI tem sido muito útil na obtenção de informações junto aos provedores, que atualmente têm regras claras sobre o prazo de armazenamento das informações por eles guardadas, forma de entrega etc. Interessa destacar que o MCI distinguiu o que pode ser obtido diretamente pelas autoridades com competência legal para investigar, como os dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, daquilo que realmente necessita de ordem judicial – como as informações sensíveis dos usuários (conteúdo etc). Outra solução da lei para que as investigações sejam realmente agilizadas, é a possibilidade de a Polícia Judiciária e Ministério Público solicitar diretamente aos provedores que salvaguardem (não destruam) as informações necessárias, até a obtenção da ordem judicial.

A ONU tem algum documento que trata do tema?
A Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos ainda é o único grande documento que trata do tema em nível mundial. Sua edição ocorreu em novembro de 2001, dois meses após os ataques terroristas aos EUA. Ele vinha sendo negociado pelos países da Comunidade Europeia para uso no território europeu, mas os ataques apressaram as coisas e foi guindado à documento internacional para o tema. Sugere que os países membros adotem tipos penais com os mesmos bens jurídicos tutelados e formas idênticas de obtenção da prova, justamente para que não ocorram divergências que somente beneficiariam os criminosos. De 12 a 19 de abril de 2010, ocorreu em Salvador – Bahia, o XII Congresso das Nações Unidas sobrea Prevenção do Crime e Justiça Criminal, quando foi formada uma nova comissão para a elaboração de nova convenção sobre Crimes Cibernéticos. A preocupação da ONU é absolutamente legítima, pois esse tipo de criminalidade assola a humanidade, quer atingindo crianças e adolescente – via pornografia infantil, quer impactando na economia mundial, através do uso da Internet para difusão de terrorismo e lavagem de dinheiro das organizações criminosas, dentre outros graves ilícitos. Afinal, se a Internet facilitou a vida das pessoas de bem, também o fez para os criminosos de todos os matizes. Daí a necessidade de uma regulamentação e diretrizes internacionais.

Como estamos em relação ao Direito Comparado?
Assim como em qualquer lugar do planeta, no Brasil as lides que tenham os sistemas informáticos e mais especificamente a internet como pano de fundo, geram maior trabalho para os operadores do direito. Afinal, conforme dito, ainda é um tema novo – evidentemente se comparados àqueles historicamente tratados pelo Direito enquanto ciência. Há um enorme esforço hermenêutico para se dar conta de uma justa solução para as questões dessa natureza. Nossos legisladores demonstraram preocupação com o assunto – notadamente em razão da grande quantidade de projetos de lei que tramitaram e tramitam em nossas Casas Legislativas (houve até uma CPI dos Crimes Cibernéticos na Câmara dos Deputados com relatório final apresentado em maio de 2016), e nossos Tribunais vêm paulatinamente oferecendo à sociedade soluções que se adequam ao interesse coletivo. Posso assegurar que na maioria avassaladora dos casos, os criminosos que se utilizam dessa ferramenta para a prática de ilícitos – quer como meio, quer como fim, evidentemente quando identificados, são punidos com severidade, notadamente em razão do aspecto difuso que caracteriza esse ambiente. Afinal, tudo de bom ou de mal que é feito na Internet, ganha uma dimensão mundial. 

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