sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Proteção jurídica da criança consumidora de entretenimento

02/02/2016 por Roberta Densa

Do que se trata o tema da Proteção jurídica da criança consumidora de entretenimento?
A tese trabalha o tema da criança consumidora de entretenimento, fazendo uma interpretação sistemática entre o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Analisamos os fundamentos e a regulação existente no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao entretenimento infanto juvenil, incluindo brinquedos, programação televisiva, filmes, espetáculos, revistas e publicações, jogos, com especial atenção à classificação indicativa e à apresentação desses produtos e serviços.

Qual a relação do tema com o liberalismo político?
O liberalismo contratualista (também chamado de liberalismo social ou liberalismo igualitário), corrente desenvolvida por Jonh Rawls e por nós adotada, sustenta a autonomia e a autodeterminação dos indivíduos e das famílias, preconiza a atuação do Estado para a defesa de direitos fundamentais, especialmente do direito à liberdade.
Partindo do pressuposto do Estado Liberal, devemos estabelecer critérios racionais para regular e legislar a respeito do tema de modo a estabelecer restrições aos fornecedores de produtos e serviços que visam à proteção da criança consumidora. Critérios racionais não podem ser moldados no idealismo, na ideia de bem-estar, de felicidade ou de moralidade. Além disso, as restrições também devem fundamentadas no dever de segurança na colocação de produtos e serviços considerados seguros no mercado de consumo.

Como a senhora relaciona o tema com a cultura consumista hoje?
Os elementos culturais podem influenciar diretamente o comportamento do consumidor, tanto no aspecto quantitativo como no qualitativo. O tipo de produto a ser colocado no mercado de consumo dependerá dos hábitos culturais locais. Bom exemplo disso é a alimentação e a moda, que, embora tenham pontos em comum no mundo todo, sempre sofrerão variações de acordo com os hábitos locais.
Em nossa sociedade de consumo, a criança consumidora também quer consumir para satisfazer seus gostos e suas necessidades pessoais, vive em um mercado globalizado, acessa internet para comprar jogos eletrônicos, identifica-se com as marcas de grandes empresas mundiais, quer viver experiências lúdicas e distrativas. Espelho dos pais e da sociedade em que vive, a criança não está de fora da “festa do consumo”.

Como o comportamento do consumidor incide neste processo? Pode nos explicar o caso da Barbie na Índia?
O comportamento do cliente pode ser definido como as atividades e desejos dos clientes de bens de consumo que resultam em decisões e ações de compra. Há vários estudos sobre o comportamento dos consumidores que são analisados pelos empreendedores para que estes possam colocar seus produtos e serviços no mercado.
Esses estudos provam que o materialismo histórico defendido pela corrente marxista, e por boa parte dos consumeristas do Brasil e do mundo, deve ser revisto. A corrente marxista defende a ideia de que os consumidores são seres alienados, que não exercem o seu poder de escolha de forma consciente, que sempre compram aquilo que o fornecedor quer produzir.
Em nossa tese, afastamos veementemente essa ideia. Procuramos demonstrar, através de estudos do comportamento do consumidor, que existe uma relação de retroalimentação entre consumidor e fornecedor.
Neste aspecto, nos valemos do pensamento de Edgar Morin, para quem “o todo está na parte, que está no todo”. Com essa premissa, que traduz o princípio da recursão organizacional no pensamento complexo, temos um círculo gerador no qual os produtos e os efeitos são eles próprios produtores e causadores daquilo que os produz.
Em interessante artigo científico, o professor americano Priti Nemani estuda o comportamento do consumidor e os motivos pelos quais a Mattel não foi bem-sucedida no mercado de consumo indiano ao vender a boneca Barbie. O autor demonstra que a globalização, por si só, não é garantia de sucesso dos produtos colocados no mercado de consumo.
No mercado indiano, relata Nemani, a Mattel gastou mais de duas décadas estudando e promovendo a Barbie (entre outros produtos), mas não teve sucesso na venda da boneca, especialmente se comparado a outros países, mesmo tendo lançado uma boneca muito semelhante a uma mulher indiana: pele, cabelos e vestimentas foram adaptados.
Após fazer essa análise, o autor questiona os motivos pelos quais a multinacional não teve o mesmo êxito na Índia. Dois são os motivos apontados pelo estudioso: a) a Barbie reflete o mundo do consumo, que não está de acordo com a cultura indiana; b) a multinacional não respeitou os valores morais das famílias indianas.
Entendemos, no entanto, que pode haver outros motivos para o insucesso da Mattel. De fato, a boneca Barbie é uma boneca bem mais “sensualizada” em relação às demais bonecas colocadas no mercado. No entanto, além de representar ser uma boneca sensual e consumista, entendemos que ela também representa uma mulher independente, pessoalmente realizada, que tem liberdade para fazer suas próprias escolhas.
Esse não é o retrato da mulher indiana. Como se sabe, a Índia é um dos países com maior quantidade de estupros do mundo, e, segundo relatório da ONU, uma mulher é estuprada a cada 21 (vinte e um) minutos. A Índia é também, segundo o mesmo órgão mundial, o terceiro pior país em termos de discriminação (desigualdade de gênero) e qualidade de vida para mulheres, tudo em razão da cultura arraigada entre os indianos de desvalorização das mulheres e da cultura de impunidade que lá se disseminou.
Como seria possível vender uma boneca que parece ser tão independente e cheia de si para um país cuja discriminação de gênero é a sua marca registrada? Assim, sugerimos que, além das conclusões do autor americano, devemos também incluir outra questão cultural que poderia, em tese, ser analisada com maior profundidade: em países cuja cultura é a discriminação de gênero, uma boneca deve ensinar somente aquilo que os pais entendem como correto, ou seja, a submissão da mulher em relação ao homem.

Qual a diferença entre entretenimento e indústria cultural?
O termo “indústria cultural” foi cunhado por Adorno e Horkheimer no livro Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Segundo os autores, a produção de cultura de massa passa a ser vendida aos seus consumidores, sempre com vistas a alienar o consumidor, de modo que o fornecedor passe a ser, então, aquele que desenvolve produtos culturais para impor comportamentos à sociedade.
A indústria cultural, portanto, é aquela que idealiza produtos para o consumo das massas, com o único objetivo de acumular de capital e, para atingir essa finalidade, passa a determinar quais conteúdos devem ser consumidos trabalhando sobre o estado de consciência e inconsciência das pessoas, reproduzindo a ideologia do sistema capitalista, reorientando as massas.
Fácil perceber que o materialismo histórico é o fundamento do pensamento de Adorno e Horkheimer, uma vez que atribui ao fornecedor a responsabilidade por todo o conteúdo, impondo ao consumidor os seus gostos e ideologias.
Entendemos que todo o entretenimento, em especial o destinado a crianças e adolescentes, é sempre desenvolvido a partir de estudo de mercado, da psique infantil, da cultura em que ela está inserida sempre com vistas a divertir o consumidor final. A indústria do entretenimento é fruto do atual estágio da sociedade, que, em razão do desenvolvimento tecnológico, tem mais tempo para se dedicar ao lazer.
O objeto do entretenimento é entreter. O entretenimento colocado no mercado de consumo não pode ser visto como algo criado pelo fornecedor para dominar os consumidores com o objetivo de aliená-los. Ao contrário, como todo produto colocado no mercado de consumo, na indústria do divertimento o consumidor e o fornecedor vivem uma relação de simbiose, em uma relação retroalimentada: o fornecedor desenvolve um produto que agrada o consumidor, e este se dispõe a pagar o preço correspondente.

Como a senhora nos define a hipervulnerabilidade da criança no mercado de consumo?
Nas relações de consumo, podemos considerar que todos os consumidores são vulneráveis, mas alguns são mais vulneráveis que os outros, necessitando de proteção maior do que os consumidores em geral. São eles as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes e os analfabetos.
Por estar em uma condição de especial vulnerabilidade, entendemos que esses grupos são hipervulneráveis e devem ter tratamento jurídico especial. No caso da criança e do adolescente, a falta de capacidade civil e discernimento para compreensão da realidade os torna um grupo de maior vulnerabilidade.

Qual é o papel e limite do Estado nesta seara?
Entendemos que a função do Estado é apenas a de garantir à criança e ao adolescente, por meio da lei, a efetivação das liberdades individuais, do direito à autodeterminação (do infante e da família) e do respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento, conforme a idade e a maturidade intelectual e física.
Quaisquer restrições devem passar pelo crivo dos Direitos Fundamentais. Não é razoável, por exemplo, que o Estado impeça o fornecedor de vender armas de brinquedo que soltam bolhas de sabão por entender que não é bom para a criança, tal como o Distrito Federal faz através da Lei 5.180/13. A proibição é meramente ideológica (de forte cunho diretivo e politicamente correta) e impede os pais de exercerem o poder familiar para decisão de compra do brinquedo e o fornecedor de exercer a liberdade econômica garantida na Constituição Federal.

Quais são os critérios de restrição?
Tendo como foco a proteção da Pessoa, os critérios para restringir a colocação dos produtos no mercado de consumo, em nossa opinião, é a segurança física e psíquica de crianças e adolescentes.
Em relação à segurança física, os fornecedores devem estar atentos às regras de segurança e proteção da saúde do menor. Quanto à segurança psíquica, é possível extrair do Estatuto da Criança e do Adolescente que a pornografia, a violência e os produtos que possam causar dependência são os temas que mais preocupam quando tratamos da proteção da criança e do adolescente consumidores.
É importante ressaltar que em todos os casos, polêmicas devem ser enfrentadas pela ciência jurídica, mas não podem ser decididas pelos juristas sem uma discussão com os pais, a sociedade e, sobretudo, com apoio de especialistas em saúde infantil: somente os psiquiatras, psicólogos e educadores poderão nos fornecer subsídios no sentido de bem informar se os produtos são ou não prejudiciais à saúde mental da criança. Caso contrário, estaríamos pautando nossas decisões sob um prisma meramente ideológico.

Do ponto e vista legal, qual o panorama brasileiro?
Em nossas pesquisas concluímos que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor trazem elementos suficientes para garantir a segurança física e psíquica dos infantes.

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