Responsáveis alegam que ambiente doméstico oferece melhores condições de cuidados, no entanto, maioria diz ter interesse em creche. Levantamento foi feito em 2015.
Por Daniel Silveira, G1 Rio
29/03/2017
Três entre quatro famílias brasileiras preferem manter os filhos menores de 4 anos dentro de casa a matriculá-los em creches ou escola. No entanto, a maior parte dos responsáveis por estas crianças diz ter interesse pela creche. É o que aponta um estudo divulgado nesta quarta-feira (29) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O estudo foi feito a partir de dados coletados em 2015 na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Naquele ano, havia no país, conforme as estimativas do IBGE, 10,3 milhões de crianças com menos de 4 anos de idade, o que correspondia a 5,1% do total da população.
De acordo com o levantamento, do total das crianças nesta faixa etária, apenas 25,6% estavam matriculadas em creches ou instituições semelhantes. Dentre as famílias que optavam por deixar as crianças integralmente em casa, 76,7% consideram que o ambiente doméstico oferece melhores condições de cuidados, alimentação, afeto e segurança aos pequenos.
Apesar da grande prevalência das crianças no lar, 61,8% dos responsáveis por ela disseram ter interesse em matriculá-las em creches. “Quanto mais velha esta criança [na faixa etária entre 0 e 3 anos e 11 meses], maior o interesse pela matrícula dela em creche”, destacou a pesquisadora do IBGE Adriana Araújo Beringuy.
Segundo o estudo, o interesse pela matrícula em creche das crianças com menos de 1 ano atingia o percentual de 49,1%. Para crianças de 1 anos de idade, o interesse aumentava para 58,4%. Já para crianças com 2 anos, o percentual foi de 71,6%, chegando a 78,6% para as crianças com 3 anos de idade.
Gráfico mostra interesse pela matrícula de crianças menores de 4 anos em creches ou escolas (Foto: Reprodução/IBGE)
O levantamento apontou que o rendimento médio mensal domiciliar per capita das crianças com menos de 4 anos que permaneciam integralmente no local onde moravam era de R$ 550, o que representava 56,6% renda média domiciliar per capita daquelas que frequentavam creche ou escola, que era de R$ 972.
Além disso, a pesquisa mostrou que quanto mais baixo a renda domiciliar, maior era o interesse pelo ingresso da criança em creche ou escola.
Informação sobre vagas
A pesquisa mostrou ainda que dentre as famílias que tinham interesse em matricular as crianças em creches, a maior parte (56,8%) não tomaram qualquer ação neste sentido.
Dentre as que tomaram alguma atitude, 58,7% apenas buscaram se informar sobre a oferta de vagas, enquanto 37,3% fizeram inscrição em fila de espera por vagas. Outros 3,8% buscaram ajuda de parentes, conhecidos ou amigos que poderiam ajudar a conseguir uma vaga. O percentual das famílias que recorreram à Justiça para conseguir a matrícula foi de apenas 0,2%.
“Essas medidas tiveram diferenças regionais como, por exemplo, no caso do Norte e do Nordeste a ação mais recorrente era procurar informação sobre a existência de vagas em secretarias de educação e prefeituras, ao passo que nas regiões Sul e Sudeste se observou uma incidência maior de inscrição em filas de espera”, ressaltou a pesquisadora Adriana Beringuy.
Horário integral
Dentre as 10,3 milhões de crianças na faixa etária abaixo de 4 anos de idade, 17,1% passavam os turnos da manhã e da tarde em creche ou instituição congênere. A grande maioria (78,6%), porém, permanecia, nos dois turnos, no próprio domicílio onde residiam. Outros 4,4% ficavam em outro domicílio que não o próprio lar.
Dentre os responsáveis pelas crianças que passavam a maior parte do tempo dentro da própria casa onde residiam, apenas 4,7% disseram ser esta a única opção disponível. Outros 3,4% disseram que o motivo da escolha era não ter condições financeiras para outra opção.
A grande maioria (76,7%) afirmou que a opção por deixar a criança no mesmo local sob os cuidados da mesma pessoa era motivada por melhores condições de cuidados, alimentação, afeto e segurança.
“A prevalência desse motivo, analisada conjuntamente com o fato de que, na maioria dos casos, as crianças de menos de 4 anos de idade permaneciam durante todo o dia no domicílio em que residiam com um dos seus responsáveis pode indicar que o próprio domicilio, na avaliação dos responsáveis pelas crianças, oferece as melhores condições citadas”, destaca o estudo.
Famílias apontam que o lar oferece melhores condições de cuidados para crianças menores de 4 anos (Foto: Reprodução/IBGE)
Cuidado no lar
Do universo de crianças que permaneciam manhã e tarde no domicílio onde moravam, 74,5% ficavam sob os cuidados de um dos seus responsáveis, 1,6% com outro morador e 2,5% com uma pessoa não moradora do domicílio.
“Parece que o arranjo de cuidado que a família encontra varia muito com a idade da criança. Há uma tendência da criança ir para outro local que não a residência quanto maior ela é”, ressaltou a pesquisadora Adriana Beringuy.
A pesquisadora destacou que a pesquisa não é capaz de determinar se o responsável pela criança era necessariamente a mãe ou o pai. No entanto, foi possível identificar que 87,9% destas crianças tinham dois responsáveis, sendo que as mulheres foram apontadas em 83,8% dos casos como a responsável principal.
“É possível que a maioria [do primeiro responsável] era a própria mãe”, ressalvou Adriana.
Perfil dos responsáveis
Segundo a pesquisadora, a questão da PNAD que perguntava sobre o responsável pela criança era subjetiva, podendo levar o entrevistado, por exemplo, a interpretar que o responsável era quem assumia o custeio financeiro da mesma, ou aquele que dedicava maior tempo ao seu cuidado.
Chamou a atenção dos pesquisadores o recorte por faixa etária dos responsáveis por estas crianças. Quando o responsável tinha entre 18 e 29 anos, 51,4% eram mulheres. Já quando tinha entre 30 e 39 anos, 45,4% eram homens.
Ainda com o objetivo de traçar o perfil dos responsáveis pelas crianças nesta faixa etária, o estudo observou que 52,2% dos primeiros responsáveis tinham 11 anos ou mais de estudo e 52,1% estavam ocupados na semana de referência.
“O que chamou a atenção é que quando considero a condição de responsável essa proporção de ocupação é ampliada para homens em relação às mulheres”, observou a pesquisadora. Segundo o estudo, quando o primeiro responsável pela criança era homem a taxa de ocupação dele era de 89%, enquanto para mulher era de apenas 45%.
Conforme destacou a pesquisadora, as pesquisas do mercado de trabalho já apontam que a taxa de desocupação no país é maior entre jovens e mulheres.
Meta do PNE
O estudo feito pelo IBGE foi solicitado pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS) com foco em monitorar o Plano Nacional de Educação (PNE), estabelecido em 2014. O plano tem entre seus objetivos principais a matrícula escolar na primeira infância, compreendida como os primeiros seis anos de vida da criança.
A primeira meta do PNE era universalizar, até 2016, o ingresso na pré-escola, destinada a crianças entre 4 e 5 anos. Segundo a pesquisadora do IBGE Adriana Beringuy, as pesquisas mostram que a meta não foi alcançada, já que no ano passado 84% das crianças nesta faixa etária estavam matriculadas, não os 100% estipulados pelo MDS.
A segunda meta é de que pelo menos 50% das crianças com menos de 4 anos de idade estejam frequentes em creches até o ano de 2024. Em 2011, segundo o IBGE, o percentual de crianças nesta faixa etária matriculadas em creches era de apenas 10,6%. Em quatro anos, o percentual mais que dobrou, já que chegou a 25,6% no ano passado.
"Estudos mostram que quanto maior o investimento em educação nos primeiros anos de vida, maior é o retorno no longo prazo. Crianças que frequentam a creche têm mais chance de ter maior frequência e aproveitamento nas próximas fases escolares, além de garantia de maior e melhor inserção no mercado de trabalho e menor ingresso na criminalidade", ressaltou a pesquisadora do IBGE Adriana Beringuy.
Ainda ontem falava aqui sobre a visão de uma jovem poetisa indiana em relação aos desafios enfrentados pelas mulheres nos dias de hoje. Desde a desvalorização das nossas competências em contexto laboral, à normalização do assédio sexual em praça pública, enquanto comportamento que devemos simplesmente desvalorizar com um sorriso por mais que seja uma invasão à nossa liberdade pessoal, ao medo que muitas vezes sentimos ao andar sozinhas na rua, às expectativas de submissão, à pressão exercida sobre o que é aceitável vestirmos, dizermos, bebermos, fazermos. Umas maiores que outras, todas elas são formas de discriminação que têm como ponto de partida o género com que nascemos, e o que dele é esperado. Uma discriminação perpetuada tanto por homens como por mulheres, uma vezes de forma mais acentuada, outras de forma mais subtil. Agora imaginemos que tudo isto se invertia. Que esses desafios, medos, desvalorizações, desconfortos e injustiças enfrentados por boa parte do sexo feminino passavam a ter como alvo os homens e que os agressores eram as mulheres, enquanto género dominante na sociedade. Como seria?
Cruzei-me recentemente com uma desconcertante curta-metragem da francesa Éléonore Pourriat, que joga precisamente com esta inversão de protagonistas, no grande filme que consegue ser o dia a dia de tantas mulheres mundo fora. Digo que é desconcertante porque ver um homem a passar por aquele tipo de situações é algo que raramente nos ocorre como possibilidade viável. Por exemplo, um homem que sai de casa de manhã para levar o filho ao infantário e que pelo caminho ouve frases como “que paizinho tão bom”, “dás-me cá uma tesão” ou “chupava-te esse pau todo” é algo verdadeiramente inusitado. Tal como é muito improvável que um homem seja assediado por um grupo de mulheres por levar uns calções que deixam parte das pernas à mostra, e que acaba a ser violado em grupo num beco como vingança por ter ripostado contra tais comentários inapropriados.
Também não é certamente comum ver-se um homem vítima de abuso sexual a ser responsabilizado pela própria família por causa da roupa que costuma usar. Ou a ser ridicularizado por uma superior hierárquica, que se dirige a ele ora com expressões como “queridinho”, ora com apreciações ao seu aspeto físico. Mas neste pequeno filme tudo isto acontece. E é incómodo, muito incómodo. Principalmente, porque quem já passou por situações como estas sabe quão mais repulsivo tudo isto consegue ser quando sentido na primeira pessoa.
Exigir um mundo mais igualitário entre homens e mulheres não é apelar a esta inversão de papéis, entenda-se. É sim apelar a que nenhum género oprima o outro, algo que ainda está longe de ser uma realidade. Ver este filme pode ser altamente pedagógico nesse sentido. Relembro que o último relatório da Organização Mundial de Saúde revelava a proporção desmedida que a violência de género atingiu no mundo inteiro: uma em cada três mulheres é vítima de agressões físicas, psicológicas e sexuais, pelo simples facto de ser mulher.
Quanto à desvalorização de tais agressões, ainda no final de 2016 a Comissão Europeia revelava que praticamente um quarto dos europeus acredita que por vezes as mulheres alteram ou exageram nas denúncias de abusos ou violação, enquanto que 17% concordam que os atos de violência são frequentemente provocados pela vítima. Posto isto, conseguir fazer com que os homens sentissem na pele o que tantas vezes sentiu ao longo das suas mais de quatro décadas de vida foi o objetivo de Éléonore Pourriat. Uma mulher que vive num país e num continente socialmente desenvolvidos, mas que muitas vezes se sentiu incompreendida e, até mesmo, desacreditada, quando tentava falar sobre isto aos homens que a rodeiam. O objetivo, parece-me, conseguiu ser cumprido na curta-metragem “Maioria Oprimida”. Ora espreitem:
Na Birmânia, são milhares os membros da minoria étnica rohingya que para fugir à insegurança e pobreza que dominam o seu quotidiano fazem travessias perigosas a pé e de barco para chegar à fronteira com o Bangladesh. Há três meses, a aldeia onde Rehana Begum vivia foi atacada de surpresa. A mulher de 25 anos estava em casa quando começou a ouvir tiros. “Caminhámos durante quatro horas sem comida nem água para chegar à fronteira", contou Rehana à agência Reuters. "Os guardas da fronteira do Bangladesh queriam mandar-nos de volta, mas depois ouvimos tiros do lado da Birmânia e eles libertaram-nos. Disseram-nos: 'fiquem no Bangladesh e salvem as vossas vidas'". Passados poucos meses, Rehana deu à luz uma menina no campo de refugiados em Cox's Bazar, no Bangladesh. Mas não foi a única.
Membros de uma minoria muçulmana num país de maioria budista, os rohingya são uma das etnias mais perseguidas no planeta. Em Outubro do ano passado, as forças armadas da Birmânia iniciaram uma "operação de limpeza" após vários rebeldes rohingya terem atacado militares na cidade de Rakhine. De acordo com as Nações Unidas, foram cometidos assassinatos em massa, violações e aldeias foram incendiadas – tudo fruto de uma campanhaextremista que viola os direitos humanos. "Os militares capturaram o meu marido e incendiaram a nossa casa", explicou Ramida Begum, uma mulher de 35 anos, com a filha de 10 dias de vida ao colo. "Desde então, não sei se ele está vivo ou morto".
São várias as mulheres que chegam da Birmânia grávidas e encontram no acampamento improvisado um lar para a sua família, embora provisório. "Ninguém quer deixar a sua casa", disse Sanwara Begum, uma mulher de 20 anos, dentro de uma tenda com a filha de 25 dias nos braços. "Viemos para o Bangladesh apenas para salvar as nossas vidas. A Birmânia é a nossa casa e assim que as coisas estiverem mais calmas vamos voltar". Estas mulheres vivem amontoadas no campo de refugiados e dependem de rações alimentares e do apoio dos outros refugiados. Contudo, apesar de carregarem histórias de terror e morte, trazem algo mais consigo: a esperança trazida por um recém-nascido.
Mas a vida no campo não é fácil, muito menos para seres humanos tão frágeis. Debaixo de um sol escaldante, em abrigos feitos de varas de bambu e folhas de plástico preto, as mães enfrentam um grande desafio em manter os seus recém-nascidos vivos. Muitas vezes, os acampamentos não dispõem de instalações médicas nem de água corrente, sendo os surtos de doenças transmitidas pela água, como a cólera, uma preocupação constante. Muitas mulheres, ao terem perdido familiares do sexo masculino, lutam para conseguir sobreviver e sustentar a família. Alinhadas ao longo da estrada, pedem dinheiro aos carros que passam, nas horas de menos calor. Segundo um funcionário da Federação Internacional da Cruz Vermelha em Bangladesh Azmat Ulla, a maioria dos refugiados não recebe comida suficiente e não tem acesso a serviços de saúde regulares. As clínicas administradas por órgãos não governamentais e pelas Nações Unidas estão sobrelotadas e com dificuldades em tratar os milhares de pacientes que recebem por mês. "O meu filho não bebe leite materno suficiente, porque também não como alimentos nutritivos suficientes", disse Minara Begum, com 22 anos, mãe de um menino de um mês de idade. "Tenho de comprar leite em pó no mercado local, embora não seja muito bom para ele". Minara Begum é um dos cerca de 75 mil refugiados que conseguiram atravessar os campos com percursos perigosos para chegar ao Bangladesh. Nessa travessia, há quem passe fome durante semanas ou dê tudo aquilo que possui como forma de pagamento aos contrabandistas. Mas, para muitos, essa viagem não chega ao fim: afogam-se no mar ou são mortos pelas forças de segurança da Birmânia durante a travessia. Os militares da Birmânia assumem a repressão contra a minoria muçulmana como uma operação legal para defender o país e negam as acusações de que são alvo. A Birmânia iniciou várias investigações sobre o alegado abuso, mas segundo responsáveis dos direitos humanos, não existe credibilidade e independência no processo de investigação.
Sarai Bareman, directora da divisão de futebol feminino da FIFA, fala das dificuldades que as mulheres no futebol e do plano para diminuir as diferenças em relação aos homens.
MARCO VAZA 28 de Março de 2017
Neozelandesa de nascimento, com herança samoana e holandesa, Sarai Bareman escolheu jogar futebol numa região que é louca por râguebi, mas não se ficou por aqui. Depois de vários anos na federação samoana, Bareman assumiu em Outubro passado o cargo de directora da divisão de futebol feminino da FIFA e esteve na passada semana no Football Talks para falar do que podem fazer as mulheres num jogo que é dominado pelos homens. Em entrevista ao PÚBLICO, a neozelandesa diz que o futebol feminino tem tudo para atrair a atenção do mundo, mas que é preciso ter paciência.
O que é que está a impedir a igualdade de género no futebol?
A história. Se olharmos para os últimos 100 anos, em que futebol masculino tem evoluído e crescido, vemos que as mulheres têm sido excluídas, não apenas no campo, mas na gestão do futebol. Leva tempo mudar a história. Este é o principal objectivo. Estamos a fazer coisas agora para fazer estas mudanças. Estamos a avançar nesse sentido, mas é um progresso lento.
O que é que a FIFA pode fazer para diminuir as diferenças?
Temos de fazer duas coisas. Temos de criar novas competições e programas de desenvolvimento ao mais alto nível. É muito importante o que a FIFA faz ao nível das competições porque, em última análise, são as competições internacionais para as mulheres que vão levar toda a gente nessa direcção. Se fizermos algo verdadeiramente inovador em termos de competições. Mas também precisamos de começar de baixo, temos de perceber qual é a realidade no terreno, que dificuldades os países enfrentam, e adaptar o nosso apoio para as necessidades específicas de cada país.
Há países que têm ligas profissionais, outros que nem deixam as mulheres jogar…
Exactamente. É um desafio enorme para nós, como é que criamos os nossos programas em realidades tão diversas.
Um dos assuntos com grande actualidade no futebol feminino é a luta da selecção norte-americana a exigir pagamento igual, com ameaça de fazerem greve. Qual é a sua opinião?
Em qualquer indústria, não apenas no desporto, é importante sentirmo-nos valorizados no que fazemos. Se eu sou uma empregada de uma companhia, se dou 100 por cento e sou apaixonada pelo meu trabalho, é importante para mim sentir-me valorizada pela minha empresa e que isso se reflicta no ordenado. Passa-se o mesmo com essas mulheres.
Há países que são loucos por futebol onde não há Ligas femininas profissionais ou selecções activas. Porque é que isto acontece?
Agora, as pessoas já começam a perceber que o futebol feminino também pode gerar receitas. É algo que é novo e é algo que temos de incentivar. Os investidores que estão a investir em equipas masculinas e as televisões que pagam pelos direitos dos jogos dos homens, os parceiros e os patrocinadores do futebol masculino, quando virem resultados tangíveis dos eventos femininos, vai criar-se um movimento. Mas vai levar tempo. O jogo dos homens já anda por aí há mais de 100 anos e precisamos de ser pacientes, isso é importante. Temos de saber esperar, mas, também temos de avançar.
Agora está numa posição de liderança no futebol, mas é mais a excepção que uma regra. Como se pode lutar contra isto?
Não sou a única. É importante que as mudanças que aconteceram sejam apenas o primeiro passo. Se pararmos, nada vai mudar. Temos de continuar a defender a nossa visão. Para alguém como eu, que chegou agora a uma posição de liderança, o mais importante que posso fazer é deixar a fasquia elevada para quem vier depois de mim.
Tivemos há poucos dias a nomeação de uma mulher, Patrícia Panico, para treinadora da equipa de sub-16 masculina de Itália. É um bom sinal…
Sem dúvida. É fantástico. São essas as boas histórias que temos de promover. Para já, é algo muito importante ter uma mulher a treinar uma equipa masculina, mas o que quero é que isto seja normal e que não seja preciso escrever sobre isso.
Nasceu na Nova Zelândia, com herança samoana. Como é que foi parar ao futebol?
Sempre joguei futebol em clubes desde nova. Fui fazendo a minha carreira no sector bancário e na finança. Em 2008, houve uma crise nestes sectores e comecei à procura de outras oportunidades. Entretanto, fui de férias à Samoa. Enquanto estava lá, vi um anúncio no jornal que pedia uma pessoa para fazer a gestão financeira da federação samoana. Mandei a minha candidatura e a minhas férias de duas semanas transformaram-se numa estadia de seis anos.
Samoa e Nova Zelândia não são propriamente países de futebol, mas de râguebi, e, ainda assim, escolheu o futebol…
E a minha família é louca por râguebi. Tenho três irmãos, todos jogam râguebi, o meu pai é treinador, e eu comecei a jogar quando tinha cinco anos. O futebol vai contra a minha herança familiar, sem dúvida. É um grande desafio, não apenas na Nova Zelândia ou na Samoa, mas em toda a região. Mas acredito que o futebol vai subir de popularidade.
Deu-nos alguns números encorajadores em termos de audiências e um objectivo ambicioso, o de ter o dobro de mulheres praticantes, 60 milhões, em 2026. Como é que se pode chegar lá?
É uma boa pergunta! Há muitas coisas. Mais competições e ir directamente aos países. Não é apenas uma coisa. São várias. É um número grande, mas acredito que é possível.
Falámos muito de grandes competições e ligas profissionais, mas o futebol também tem um papel a desempenhar em países onde as mulheres não são vistas como iguais…
Acredito que é uma das grandes virtudes do futebol, ter a capacidade de quebrar barreiras que muitos métodos tradicionais não conseguem quebrar. O futebol cria uma plataforma em que as mulheres poder ser vistas como iguais e é muito importante usar o futebol para ajudar essas mulheres que são marginalizadas.
A reprodução humana sempre foi uma questão emblemática na história da humanidade, sendo prevista até mesmo em documentos legislativos, tais como o Código de Hamurabi, 2000 a.C., e o Código de Manu, 1200 a.C.
Na Antiguidade, de acordo com o livro A Cidade Antiga, de Fustel de Coulanges, o pater família contava com os banquetes fúnebres ofertados pelos seus descendentes para garantir sua felicidade, pois se acreditava que, se cessassem, ele poderia se tornar um ser infeliz e até mesmo um demônio.
Por conta dessa preocupação, criou-se o entendimento de que toda família deveria se perpetuar para sempre. Logo, a existência de um varão se tornou necessária para garantir as ofertas ao túmulo e a felicidade do pater.
Tem-se como exemplo os relatos hindus: “A extinção de uma família causa a ruína da religião da mesma; os antepassados, privados das ofertas, precipitam-se na morada dos infelizes[1]”
Desta forma, o casamento era obrigatório, e tinha por finalidade unir duas pessoas do mesmo culto doméstico para que delas nascesse um filho apto a perpetuar a religião.
O problema se dava em casos de infertilidade, tema que sempre foi abordado como dano, isolamento, perda, medo, e até mesmo violência doméstica.
Ao longo dos séculos, buscou-se solucionar inúmeras patologias causadoras da infertilidade, desenvolvendo-se diversas técnicas de reprodução artificial assistida.
Nos dizeres de Renata da Rocha:
A reprodução assistida, além de poder ser utilizada como terapia para superar a incapacidade d, ou mesmo dificuldade física de ordem natural do ser humano, também pode ser utilizada para fins espúrios. Isso porque, por meio da reprodução humana assistida, é permitido ao médico identificar o conteúdo genético das células germinativas e dos embriões, sendo possível intervir geneticamente para evitar o desenvolvimento de um feto portador de determinada doença genética, bem como garantir a presença de certos fenótipos.[2]
Dentre um vasto conjunto de técnicas de reprodução assistida se encontra a fertilização in vitro, ou seja, a fecundação que se dá fora do útero.
A técnica de fertilização in vitro é capaz de produzir um grande número de embriões a partir da doação de óvulos e espermatozoides, sendo que apenas alguns são implantados, e os demais são colocados em câmaras de criopreservação.
De acordo com a resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, o casal, no momento da contratação do serviço da fertilização in vitro, deve convencionar o destino dos embriões em caso de morte de um ou de ambos os cônjuges; doença grave ou em caso de divórcio, podendo o consentimento ser revogado até o momento da implantação do embrião.
Entretanto, o impasse jurídico a ser estudado neste artigo ocorre nos casos em que há divergências no destino dado aos embriões quando há divórcio do casal. O que se indaga é se uma pessoa poderia ser forçada a aceitar a maternidade/paternidade. Ou ainda, se seria uma pessoa privada de seu direito a maternidade/paternidade.
A resposta não é pacífica devido à alta complexidade da questão. O objetivo deste artigo é investigar como a legislação brasileira e a alienígena lidam com a questão da fertilização in vitro e o divórcio.
BIODIREITO, BIOÉTICA E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
CONCEITO E PRINCÍPIOS JURÍDICOS:
Entende-se por Bioética a busca de humanização do progresso científico e de seus resultados, que se deram através de uma conscientização científica.
Nas palavras de Maria Helena Diniz[3], a bioética seria um conjunto de reflexões filosóficas e morais sobre a vida em geral e sobre as práticas médicas em particular.
Entre os anos setenta e oitenta, atribuiu-se à bioética princípios norteadores, os quais têm por finalidade proteger a pessoa humana. A saber são: a não maleficência, justiça, beneficência e autonomia.
No princípio da autonomia, o profissional da saúde deve respeitar a vontade de seu paciente, levando em conta seus valores morais e crenças religiosas. Assim, o paciente capaz civilmente pode fazer suas opções e ter autonomia sobre a sua própria vida sem qualquer influência, podendo negar receber um tratamento que fira seus princípios.
Por sua vez, o princípio da beneficência dispõe que é a obrigação do médico dar atendimento aos interesses dos pacientes, evitando qualquer possível dano e devendo empregar todos os meios possíveis. Esse princípio tem raiz na tradição de Hipócrates, que possuía o imperativo de que o tratamento deveria sempre ser utilizado para o bem-estar do paciente, nunca para prejudicá-lo.
Já o princípio da não maleficência, de acordo com Maria Helena Diniz, é: “um desdobramento do da beneficência, por conter a obrigação de não acarretar dano intencional e por derivar da máxima da ética médica: primum non nocere”. Ou seja, não fazer o mal, significando que o profissional não deve praticar atos que prejudiquem o paciente.
Por fim, o princípio da justiça é aquele que exige a imparcialidade na distribuição de riscos e benefícios no que tange à prática médica, pois, de acordo com o princípio da igualdade, os iguais deverão ser tratados igualmente.
Muito embora a Bioética tenha tentado assegurar valores morais e éticos, garantindo a humanização do processo, houve a necessidade da criação de outra ciência, o Biodireito, capaz de disciplinar tais avanços conforme o ordenamento jurídico.
BIODIREITO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
É fato que as inovações médicas mexeram com as estruturas da sociedade, prologando e abreviando a vida humana, curando doenças até então incuráveis.
No campo da genética e da embriologia, tais inovações geraram diversos problemas éticos, morais, religiosos e jurídicos. Isso porque tais conhecimentos podem ser utilizados para beneficiar a humanidade, ou ainda para serem utilizados indevidamente, com riscos inimagináveis.
Dessa forma, a criação de instrumentos jurídicos que tutelassem adequadamente tais técnicas, a fim de evitar consequências indesejadas, era indiscutível.
De acordo com Zélia Maria Cardoso Montal:[4]
O direito não deve permanecer alheio às constantes e múltiplas transformações do mundo, que ocorrem na atualidade. A mantença de um pensamento retrógrado parece inadmissível, não sendo possível que as sociedades conservem os olhos fechados para os acontecimentos da realidade em que se inserem, sob pena de pagarem um preço muito alto por essa desídia, pela omissão ou pelo apego exagerado às tradições. (...)
Ainda nesse sentido, nas palavras de Miguel Carlos Mádero:
O Biodireito, portanto, tem por objeto regular e ordenar a atividade científica de acordo com a Constituição Federal, incumbindo-lhe criar instrumentos e indicar procedimentos apropriados para orientar condutas diante dos problemas suscitados pelas novas tecnologias, bem assim prever punições no caso de ocorrerem hipóteses de mau uso da liberdade de pesquisa científica e da qual resulte risco à integridade da pessoa humana, à sua liberdade, vida e dignidade.[5]
No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, tutelou a liberdade da atividade científica, devendo ter como paradigma o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento norteador do Estado Democrático de Direito (presente no artigo 1º da Constituição Federal Brasileira), não aceitando qualquer técnica que reduza a pessoa humana à condição de coisa.
Assim sendo, o avanço científico não pode ser impedido, mas deve ser realizado sob a tutela do ordenamento jurídico, garantindo o Estado democrático de Direito.
DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO FAMÍLIA:
A família é o núcleo base da sociedade, formada por laços sanguíneos ou de afinidade, em que repousa toda a organização social, sendo que ela tem sofrido diversas reconfigurações ao longo dos anos.
Em um primeiro momento da história, na Antiguidade, a falta de afeto entre os membros familiares era evidente. A família tinha por finalidade a conservação do patrimônio e preservação dos cultos domésticos.
Fustel de Coulanges, em seu livro A cidade Antiga[6], relata a importância dos descendentes:
Vimos acima que o homem, depois da morte, era considerado pessoa feliz e divina, com a condição, porém, de que os vivos lhe oferecessem continuamente banquetes públicos. Se essas ofertas cessassem, o morto decairia para uma esfera inferior, tornando-se demônio desgraçado e malfazejo. Porque, quando as antigas gerações começaram a imaginar a vida futura, não pensaram em recompensas e castigos; acreditaram que a felicidade do morto não dependia da conduta que havia tido em vida, mas da que seus descendentes tinham a seu respeito. Por isso cada pai esperava da sua posteridade a série de banquetes fúnebres que devia assegurar a seus manes repouso e felicidade.
Tal estrutura foi abalada com a chegada do Cristianismo. Através de cerimônias religiosas, homem e mulher se tornariam um só, sendo inseparáveis.
Diante de tal fato, um dos deveres do casal era gerar descendentes, podendo se encontrar relatos em diversas passagens bíblicas, como em Gênesis, capítulo 9, versículo 1: “Deus abençoou Noé e seus filhos: "Sede fecundos, disse-lhes Ele, multiplicai-vos e enchei a terra”.
Com o passar dos séculos, a família passou por diversas modificações, sendo que, atualmente, o seu conceito foi flexibilizado, passando a ser considerado como família moderna.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante, em seus artigos 226, §7º, e 27, §1º, inciso I, o direito de constituir, planejar uma família, bem como sua proteção.
A família moderna se caracteriza pela diversidade, pela busca de afeto e felicidade. Com o auxílio das técnicas de Reprodução Assistida, permitiu-se aos casais inférteis a chance de construir uma família, bem como a possibilidade de existência de outros tipos familiares, diversos da família tradicional cristã, ideia que até então era inconcebível.
TIPOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA:
De acordo com as estatísticas da Organização Mundial da Saúde, pelo menos 15% dos casais atualmente apresentam algum problema de fertilidade. É possível que em algum momento de suas vidas esses casais se valerão das técnicas de reprodução assistida para sanar tal problema.
Esses recursos são utilizados para facilitar a reprodução humana, possibilitando que casais que possuem algum tipo de obstáculo, sejam capazes de sanar esse obstáculo.
Dessa forma, de acordo com Renata Rocha, define-se a reprodução assistida como:
A reprodução humana medicamente assistida é a prática terapêutica que tem por fim promover a realização de um projeto parental e se verifica por meio da união artificial dos gametas feminino e masculino, que são as células germinativas, dando origem, assim, a um novo ser.[7]
Na legislação vigente não há qualquer lei específica que regulamente tais técnicas. Atualmente, a Resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina normatiza, dentre vários outros pontos, a utilização de reprodução assistida.
Dessa forma, a reprodução assistida se divide:
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL:
A Inseminação Artificial consiste em injetar, diretamente ao colo do útero ou na vagina da mulher, o espermatozoide colhido. Isto é, diminui o percurso feito pelo espermatozoide, já que os anticorpos do colo de útero feminino podem matá-los; ou ainda, quando nos casos em que o parceiro não produz espermatozoides suficientes, sendo eles coletados e tratados para aumentar a possibilidade.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO:
Esse método é popularmente conhecido como “Bebê de Proveta”, um avanço histórico ocorrido em 1978, com o nascimento de Louise Brown, na Inglaterra.
Nessa técnica há a manipulação extracorpórea dos gametas femininos e masculinos. Ou seja, em um tubo de ensaio, fecunda-se o óvulo e o espermatozoide formando o zigoto fora do corpo feminino.
Em um primeiro momento, através de drogas, estimula-se a produção de mais óvulos femininos. Eles são retirados e colocados em recipientes com espermatozoides para que haja a fecundação.
Após isso, tais ovos são colocados em estufas para que se tenha a divisão celular, para que futuramente sejam inseridos no útero feminino.
Ainda há que se falar em uma outra modalidade de fertilização in vitro: a injeção intracitoplasmática de espermatozoide, sendo que cada espermatozoide é injetado dentro de cada óvulo. Tal método é utilizado quando a infertilidade é masculina.
CONSENTIMENTO INFORMADO AOS OLHOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
De acordo com a resolução nº 1.957/2010, do Conselho Federal de Medicina, em seu quinto inciso, item 3, no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem, por escrito, expressar o destino dos embriões em caso de divórcio, morte ou doença grave ou quando desejarem doá-los.
Tal consentimento visa exercer a autonomia do casal, por isso é indispensável que sejam cumpridas as condições essenciais para a validade do ato: intenção, compreensão e ausência de influências controladoras.
De uma forma mais simplificada, além do desejo do casal em ter os embriões fecundados, o consentimento e o procedimento devem ter sido compreendido claramente, principalmente no que tange ao destino do excedente, evitando qualquer discussão futura.
Além da intenção e compreensão, o casal deve estar livre de influências controladoras, tal como a coação, violência física ou psíquica empregada para que alguém seja forçado a manifestar uma vontade diversa do que gostaria. Assim, havendo a presença de tal influência inibidora da autonomia, o negócio jurídico é considerado nulo.
NATUREZA JURÍDICA DO CONSENTIMENTO:
Resta saber a natureza jurídica deste consentimento.
O consentimento informado é um instrumento jurídico estipulado pelas partes, isto é, o casal contratante e a clínica de fertilização, que deverá obedecer às regras não apenas do Conselho Federal de Medicina, mas também da Constituição Federal, do ordenamento jurídico e das fontes do direito.
O conceito de contrato, nas palavras de Maria Helena Diniz, é:
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.[8]
Ora, é possível concluir que o destino dado aos embriões pode ser considerado um contrato firmado entre os cônjuges ou companheiros e a clínica, mesmo que não tenha sido registrado em cartório, uma vez que foi a manifestação da autonomia da vontade das partes.
Como todo negócio jurídico, o consentimento necessita para sua validade os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber: capacidade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não em lei.
De acordo com a doutrina majoritária, os requisitos subjetivos são: existência de duas ou mais pessoas, capacidade, aptidão especifica para contratar e o consentimento das partes.
É certo que, como todo negócio jurídico é bilateral ou plurilateral, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa. Assim, o casal deve estar presente no ato de consentir o destino dos embriões, a decisão não pode ser tomada só por um dos cônjuges.
Um segundo ponto dos requisitos subjetivos é a capacidade. Por exclusão, são capazes aqueles que não se encontram nos artigos 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável.
Por sua vez, a aptidão específica, que é a limitação à liberdade de celebrar determinados contratos, como por exemplo contratar o serviço de fertilização in vitro sem o consentimento do cônjuge.
No que tange ao consentimento das partes contratantes, o contrato surge do acordo de duas ou mais vontades, livres de vícios (erro, dolo, coação, lesão, entre outros), que assegurarão a validade do negócio jurídico.
De outro lado, os requisitos objetivos são aqueles referentes ao objeto do contrato, ou seja, à obrigação constituída.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, a licitude de seu objeto:
Que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Assim ilícitos e inválidos serão os negócios que ajustem pagamento pelo assassinato de alguém, que favoreçam a exploração do lenocínio, a usura, o concubinato, os jogos de azar, o exercício ilegal de uma profissão, que excluam os direitos de família (...).[9]
A possibilidade jurídica do objeto discorre sobre a possibilidade de se vencer o obstáculo de sua realização, evitando contrariar as leis físico-naturais, forças humanas ou sua inexistência.
Por fim, a determinação de seu objeto, uma vez que este deve ser certo ou determinável, isto posto que os embriões têm tais características.
REPRODUÇÃO HUMANA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Quando se trata de técnicas de Reprodução Assistida, a legislação brasileira é lacunosa, principalmente no que se tange ao destino dos embriões em caso de divórcio. A única disposição sobre o assunto é a Resolução nº 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina, a qual prevê a normatização de condutas éticas para o procedimento de fertilização assistida.
Tal Resolução descreve a necessidade de que as partes assinem o consentimento informado afirmando o destino dos embriões quando da extinção da sociedade conjugal.
O artigo 1.597, inciso IV, do Código Civil dispõe sobre a presunção de paternidade na constância do casamento havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, isto é, o material genético necessário para a fecundação do embrião pertence ao casal.
Entretanto, a I Jornada de Direito Civil, de setembro de 2002, regulamentou:
Enunciado n. 107: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1571, a regra do inciso IV somente poderá ser aplicada se houver autorização, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões. (grifo nosso).
Sendo assim, a autorização mencionada no Enunciado da Jornada de Direito civil Brasileiro é de extrema importância para regulamentar o destino dos embriões, não devendo ser aplicada de forma contrária prevista nela.
Todavia, pode haver conflito de interesse entre as partes divorciadas, como ocorreu com a atriz americana Sophia Vergara e Nick Loeb, seu ex-marido, que enfrentam uma batalha judicial decidindo o futuro de seus embriões congelados.
O ex-cônjuge, Nick Loeb, expressou seu desejo em dar prosseguimento ao uso dos embriões e implantar em uma outra mulher; contudo, a atriz americana não concordou com tal pedido. Ele alegou que, por razões morais, não queria que eles fossem descartados, aduzindo que assumiria todas as responsabilidades financeiras caso conseguisse a guarda dos embriões.
Se tal caso ocorresse em jurisdição brasileira, não haveria amparo no ordenamento jurídico para que o magistrado decidisse sobre tal questão.
É certo que a decisão é delicada, pois de um lado o cônjuge busca exercer o direito a maternidade/paternidade, mas de outro não se pode forçar o outro cônjuge a assumir tais responsabilidades.
Obrigar o cônjuge que é desfavorável a utilização dos embriões após o divórcio; envolve questões muito mais graves do que simplesmente assumir forçadamente a paternidade ou maternidade, envolve questões como: utilizar material genético de uma pessoa contra sua vontade, direitos patrimoniais e sucessórios, entre outros.
Posto isto, para tentar solucionar tal conflito se valendo da legislação vigente neste país, o juiz deveria se valer exclusivamente dos princípios contratuais, principalmente o Princípio Pacta Sunt Servanda, e seguir o estipulado no consentimento informado assinado por eles.
Tal princípio busca garantir que as partes cumpram o que acordaram. Segundo Maria Helena Diniz: “o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito.[10]"
Para garantir maior segurança jurídica ao termo de consentimento elaborado, e por conseguinte, fazer com que as partes cumpram o acordado, a clínica de fertilização deveria ser valer da analogia que ocorrem casos de fecundação post mortem e registrar tal consentimento publicamente.
Nos casos de fecundação post mortem, a orientação que se dá é de que o casal registre publicamente o consentimento de que o cônjuge poderá utilizar os embriões, mesmo após a morte do outro, a fim de proteger e garantir os direitos sucessórios da criança que irá nascer.
Portanto, considerando que o consentimento dado no ato de contratação da fertilização tem natureza contratual, é inequívoca a manifestação de vontade do casal em relação ao destino dado aos embriões. Assim, havendo conflito sobre a guarda dos mesmos, não se pode arbitrar destino diferente do estipulado.
LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA:
Em território brasileiro, ainda não há relatos concretos acerca deste tema. Contudo, é necessário estudar casos reais ocorridos em outros países e como as legislações alienígenas trataram tais conflitos, fazendo assim um estudo de direito comparado.
O primeiro caso a ser abordado é a ação que ocorreu no Texas, Estados Unidos da América, em 2006, Roman v. Roman.
Augusta e Randy se casaram em 5 de julho de 1997. Anos depois, após inúmeras tentativas para engravidar, o casal resolveu recorrer às técnicas de fertilização in vitro.
Em março de 2002, as partes assinaram o Consentimento Informado para a Criopreservação de Embriões, sendo que escolheram descartar os embriões caso ocorresse o divórcio.
Randy, em dezembro de 2002, demandou o fim da sociedade conjugal, solicitando a destruição dos embriões. Contudo, Augusta queria a oportunidade de implantá-los, alegando que seu ex-cônjuge não teria qualquer responsabilidade sob a criança vindoura.
Desta forma, a Corte do Texas permitiu que Augusta usasse os embriões, ignorando o acordado, considerando Randy somente como pai biológico dos embriões, não tendo ele mais dever legal algum sobre a criança.
O mesmo acontece no caso da atriz americana Sophia Vergara, que realizou a fertilização in vitro juntamente com seu ex-noivo Nick Loeb. O Consentimento Informado assinado por eles previa que ambos deveriam estar de acordo com a utilização dos embriões.
Ao se separarem, Nick demandou judicialmente a guarda dos embriões congelados, uma vez que, por razões morais, não queria a destruição deles.
O processo ainda não foi decidido, porém de acordo com o “Uniform Parentage Act”, o consentimento de uma das partes pode ser retirado antes da implantação do embrião, não sendo mais este considerado genitor legal, somente biológico, havendo, dessa forma, uma esperança para Nick Loeb.
Em 2011, um outro caso semelhante ocorreu na Argentina.
A Senhora Ana Perasso e seu marido recorreram às técnicas de fertilização in vitro, criopreservando os embriões para uma futura utilização. No consentimento Informado assinado, o casal estipulou que o procedimento de fertilização deveria ocorrer com o consentimento de ambos em caso de divórcio.
Devido a problemas conjugais, o casal se divorciou, e Ana comunicou a seu marido que gostaria de implantar os embriões congelados, obtendo a negativa de seu ex-cônjuge.
Ana pleiteou a permissão aos Tribunais Argentinos, alegando que sempre quis implantar os demais embriões e que por razões éticas queria utilizá-los.
Após árduas discussões, a Corte Argentina, diante de seus institutos jurídicos, decidiu autorizar a implantação dos embriões criopreservados apesar da oposição do pai, pois sua negativa atual não substituía a aceitação da paternidade biológica autorizada no momento da fertilização.
Vale ressaltar que nestes casos relatados as Cortes não levaram em conta o caráter contratual do Consentimento Informado, abrindo precedentes e causando insegurança jurídica.
Em todos os casos, os casais contratantes estipularam o destino para os embriões em caso de divórcio. Em dois dos três casos apresentados era necessária a autorização de ambos para a implantação, o que foi totalmente ignorado pelo Sistema Judiciário.
É importante frisar que mesmo se alegando que eles foram considerados apenas pais biológicos, não havendo qualquer dever material para com a criança, é certo que esta situação é incômoda, tanto para a criança, que será privada da convivência com o outro genitor, podendo sofrer até mesmo restrições patrimoniais, uma vez que jamais poderá pleitear alimentos a ele, quanto para o genitor, que perderá a autonomia sobre seu material genético, arcando com um vínculo criado erroneamente pelo Estado, o qual não fez cumprir o acordado.
As técnicas de reprodução humana assistidas trouxeram várias benesses aos casais que não conseguiam engravidar de forma natural. Contudo, elas ainda não foram devidamente regulamentadas pelo direito, criando uma obscuridade jurídica.
Ao longo do trabalho, discorreu-se acerca do caráter contratual do Consentimento Informado, assinado pelo casal, o qual estipula o destino dos embriões excedentes em caso de divórcio, devendo tal contrato seguir todos os pressupostos objetivos e subjetivos que o Código Civil e a doutrina majoritária estipulam.
Ou seja, o casal deve ser capaz de decidir o destino dos embriões e livres de qualquer coação ou vício, estando cientes do destino dado aos embriões.
Ainda foi tratada a hipótese de uma das partes discordar posteriormente do que foi acordado e discutir judicialmente a guarda dos embriões.
No Brasil, por não haver ainda legislação que trate sobre tal aspecto, o juiz deveria se valer do princípio civilista do Pacta Sunt Servanda e cumprir o que foi anteriormente estipulado entre as partes, evitando a insegurança jurídica, já que o Consentimento Informado possui característica contratual.
Dar uma tutela diversa do que foi firmado nesse consentimento é deveras problemático, já que esta decisão não influi somente no Direito Família, mas também no campo de Direito Patrimonial, Direito Sucessório e até mesmo no campo Cível, uma vez que pode ocorrer Danos Morais entre as partes.
Sendo assim, não havendo mais vontade de vínculo jurídico entre o casal, não pode o Estado criar um laço familiar entre pessoas por conta própria, ante a possibilidade de danos irreparáveis, devendo ele se ater exclusivamente ao que foi anteriormente estipulado entre o casal.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Américas, 2006.
DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 9.
______. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3.
______. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, vol. 1.
MATTERA. Marta Del Rosário; VÉRON, Beatriz Alicia. Se autoriza la implantación de embriones crioconservados, a pesar de la oposición del padre -separado de hecho de la actora. Disponível em: . Acessado em 06 de setembro de 2016.
Randy M. ROMAN, Appellant, v. Augusta N. ROMAN, Appellee. Court of Appeals of Texas,Houston (1st Dist.). Disponível em:< http://caselaw.findlaw.com/tx-court-of-appeals/1048566.html> Acessado em 05 de setembro de 2016.
ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
NOTAS
[1] COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Américas, 2006. p.70.
[2] ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa em célula-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 46.
[3]DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2014. P.39.
[4] MONTAL, Zélia Cardoso. BIO DIREITO CONSTITUCIONAL. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2009. P.40.
[5] Ibid, p. 394.
[6] Op. Cit. p.42.
[7] Op. Cit. p. 45.
[8] DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 39. v. 3
[9] DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3. P. 36. (grifo nosso).
10.DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol. 1, p.63.