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sábado, 28 de abril de 2012



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“Guinada no Supremo
Depois de dois anos de discrição na presidência do Supremo, Cezar Peluso passa o bastão hoje com o carimbo de corporativista e chutando o pau da barraca (…)
Se a gestão de Peluso foi marcada pelo corporativismo, a favor de aumentos que irritavam o Planalto e contra o alcance das investigações do CNJ, a do sucessor, Ayres Britto, corre o risco de cair no populismo, ao sabor de pressões de setores da sociedade que até fazem sentido, mas não estão acima da lei.
”

Ao contrário dos outros artigos que publicamos, nesse você não vai aprender qual é a lei ou como ela é interpretada. Na verdade, você aprenderá justamente o oposto: a dor de cabeça que é quando não há lei, quando ela é confusa ou quando a mesma interpretação gera resultados contraditórios.

No primeiro dia de aula na faculdade de direito, todo estudante aprende que, no Brasil, magistrado não faz lei: ele apenas as interpreta.

Isso é verdade, em princípio, mas a prática é muito mais complicada porque, às vezes, a interpretação é uma forma de fazer a lei indiretamente. Pense nisso: na cidade não há ambulância, mas o juiz determinou que a charrete da Câmara será usada para levar os pacientes para o hospital, na prática há uma ambulância. Pode não ser perfeita e pode não ter sido construída para isso, mas a forma como passaram a utiliza-la a tornou algo novo.

Óbvio que quem está usando o carro (a população) preferiria uma ambulância de verdade, mas se ninguém (o Legislativo) se deu ao trabalho de comprar ou construir uma, e as pessoas continuam precisando chegar ao hospital, o juiz acabou tentando resolver o problema com o que tinha. Ele ‘deu um jeitinho’.

Quando o Judiciário tenta ‘ajeitar’ uma norma ruim (ou suprir a falta de uma norma) para atender uma necessidade social, ele acaba ou gerando polêmica, ou abrindo a porta para futuras polêmicas.

Basta olhar dois exemplos recentes a respeito, que comentamos aqui nas últimas semanas:

Anencéfalo
Vamos deixar de lado se somos a favor ou contra o aborto ou a remoção dos anencéfalos e vamos focar apenas nas consequências da lógica jurídica utilizada:

O STF decidiu por ampla maioria (8x2) que as gestantes podem remover o feto anencéfalo porque, como ele não tem expectativa de vida, não há o que ser protegido. Ele fez isso porque o Congresso ainda não debateu o aborto de forma coerente (a lei é a mesma desde 1940). Mas, ao dar essa interpretação, ele abriu brechas para futuros problemas jurídicos. Vejamos um exemplo:

Até hoje considerávamos que nascer com vida significava sair do corpo de uma mulher e inalar. Ora, boa parte dos anencéfalos faz isso. O que eles não fazem é continuarem vivos logo em seguida.


Mas vamos deixar os anencéfalos de lado por um segundo: quando estamos falando de bebês, não importa que o recém nascido morra logo em seguida ao nascimento: no momento em que ele nasceu com vida, ele adquiriu direitos.

Imagine a seguinte situação: o pai morre enquanto a esposa estava grávida. Eles não tinham filhos antes disso e o pai deixou uma enorme herança. A esposa e os pais do morto se odeiam. Se a criança nascer com vida (mesmo que morra logo em seguida), ela adquire (junto com a mãe), a herança, e os pais do morto não recebem nada. Como ela morreu logo em seguida, sua herança (que ela herdou do pai), agora vai para sua única herdeira: a mãe. Ou seja, a mãe herda tudo (metade diretamente e metade indiretamente, através do filho que nasceu e morreu). Mas, se a criança não nascer ou nascer morta, ela nunca viveu e, por isso, nunca adquiriu qualquer direito. Logo, a herança será dividida entre a esposa e os pais do morto.

Agora imagine que esse é um anencéfalo: como devemos trata-lo? Afinal, esse é o mesmo feto que o STF decidiu que não tem expectativa de vida. Se ele nascer e respirar, terá herdado a herança? Se herdou e morreu logo em seguida, sua parte da herança vai toda para sua mãe.


Quer complicar ainda mais? Imagine que a mãe também estivesse morta (sim, é possível manter o feto até o momento do nascimento, ainda que a mãe já esteja morta): quem deve tomar a decisão sobre a remoção do anencéfalo? Não se esqueça que, agora, os pais da mãe também têm interesse porque, como avós (e sem a mãe no meio do caminho), herdarão parte da herança da criança, se ela vier a nascer com vida: eles já ficaram com a metade da herança que havia passado para sua filha e agora ficarão com a metade da metade da herança do neto que nasceu e morreu: ou seja, os pais da mãe ficarão com 75% dos bens que inicialmente pertenciam ao morto, enquanto os pais do morto ficarão apenas com 25%.

Opa, mas se, como decidido pelo STF, o feto não tem expectativa de nascer com vida, como é que ele pode ter expectativa de herdar?

Pior: se o nascimento com vida não ocorre quando ele sai do corpo materno e inala ar, quando é que ele ocorre?

E o problema pode ficar ainda pior. Pense nisso: se decidirmos que vida deve incluir a possibilidade de viver a longo prazo, como devemos tratar a pessoa em estado vegetativo sem possibilidade de recuperação mas na qual o tronco encefálico (que cuida das funções mais básicas do corpo) ainda está funcionando sem auxílio de aparelhos?

Estupro de vulnerável
Nesse mês o STJ decidiu que duas adolescentes menores de 14 anos não foram estupradas porque já se prostituíam e, logo, já tinham experiência suficiente ‘sobre os fatos da vida’. Ou seja, segundo o STJ, os ’14 anos’ estabelecidos pelo Código Penal devem ser interpretados subjetivamente (‘idade emocional de uma pessoa normal de 14 anos’) e não objetivamente (’14 anos, não importa quão matura ou imatura a pessoa seja’).

Bem, a decisão causou muita polêmica e crítica. Mas, na verdade, ela é oriunda da interpretação do STF, em 1996, em que se decidiu que “nos nossos dias não há crianças, mas moças de doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuam escala de valores definida a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir”.

A decisão de 1996, que também inocentou o adulto, foi muito elogiada. O caso era de uma adolescente de 12 anos que, por vontade (e iniciativa) própria, e se fazendo passar por uma pessoa mais velha, manteve relação sexual com um homem, na época com 24 anos, que desconhecia a idade real da vítima. Naquela decisão, o STF analisou os ‘14 anos’ subjetivamente (o grau de maturidade emocional/conhecimento dos ‘fatos da vida’ que a pessoa de fato tem). E foi exatamente essa a lógica empregada no caso das adolescentes prostitutas, mas que gerou resultados com aceitação social diametralmente opostos.

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