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domingo, 19 de abril de 2015

Conceitos da Psicanálise contribuem para melhorar o Direito de Família


Já é antiga, intensa e, por vezes, tensa a união estável entre o Direito de Família e a Psicanálise. Esta, desde seus primórdios ousou empregar a metodologia de análise crítica que lhe é própria, ampliando o conhecimento — e as resistências a este — dos atos e fatos jurídicos. E, então, a questão da verdade, da objetividade, e mesmo da imparcialidade, passou a ganhar nuances das verdades subjetivas e da inelutável interação entre sujeito e objeto; aspectos por vezes difíceis em incorporar. Nesta coluna, elenco alguns conceitos operativos da Psicanálise ao Direito de Família, apontando algumas das direções que se afiguram num horizonte de mudanças.

A noção de um inconsciente, não descoberto mas sistematizado por Sigmund Freud, como integrando a dinâmica psíquica que nos constitui, trouxe importante contribuição, relativizando a autonomia da vontade. Também representou um golpe a uma pretensa proximidade do ideal de ciência exata e à ideia de que o processo resolve o conflito. Golpe que ganhou força com a noção de que é vã a pretensão em dissociar e, mesmo artificialmente, opor o pensamento ao sentimento ou a razão à emoção. A consequência de tal pretensão era a do afeto entrando pela porta dos fundos nos processos familiares, pretensão balanceada por uma excessiva racionalização. Golpes de sorte em uma paradoxal desumanização das ciências humanas....
A compreensão da mente como composta de instâncias como id, ego e superego — modelo inspirado na estrutura judicial — sistematizou lugares na mente: aos impulsos, às funções da personalidade, aos afetos, à instância crítica, às leis internas ao sujeito. Instâncias por natureza conflitivas entre si. E o conflito passou a ser visto como inerente à vida que se desdobra a partir de suas transformações.
A concepção da mente como composta por instâncias permitiu a compreensão dos necessários ecos que a lei tem no superego e na formação da personalidade. Foi ressaltada a importância do relacionamento familiar como base da formação do caráter e constituição do indivíduo. É na família que se aprendem as leis. Evidenciou-se, assim, um dos porquês da necessária proteção à família como base da sociedade.
O conflito e a angústia passaram a ser compreendidos não mais como tensões indesejáveis nem como sinais psicopatológicos de “doença” a ser curada, mas como inerentes à própria existência humana. Sonhos, atos falhos, comportamentos e sintomas próprios ao humano ganharam um lugar de símbolos a serem compreendidos.
Faz-se necessário entender a origem da angústia e dos sintomas, decodificando os símbolos, estes decorrentes do impasse da luta pela satisfação dos desejos e sua proibição. Pelo ângulo do Direito, o que não é proibido é permitido e, pelo ângulo, do desejo, o que é proibido é tentador.
A Psicanálise trouxe um outro enfoque ao conflito entre amor e ódio e à compreensão das paixões e da sexualidade. Assim, foi formulada a lei fundamental de constituição da família e da personalidade — a interdição do incesto — e de realização de desejos que colocam em risco as relações e a sociedade. A luta entre Eros e Thanatos, entre impulso de vida e impulso de morte, entre amor e ódio foi compreendida como inerente à vida de relações.
Se queremos abordar a complexidade da família, devemos compreendê-la, abraça-la, como uma estrutura psicológica, em cuja organização cada um ocupa um lugar e, sobretudo, exerce uma função, criando-se, assim, os vínculos entre seus integrantes. A família é uma organização marcada pela diferença entre as gerações e entre as funções, cuja finalidade é a de proteção daqueles que são os mais vulneráveis — crianças, adolescentes e idosos. A família é o espaço de realização dos mais fundamentais direitos da personalidade. As funções aí exercidas são necessariamente complementares e se traduzem no Direito nas questões do estado — de filho, de pai, de mãe, parental e conjugal — em que os sujeitos de direito o são em relação aos seus pares. Direitos complementares.
Ainda outra contribuição da Psicanálise está no conceito ampliado da sexualidade, cujas manifestações afetivas permeiam a compreensão da família e de cada um em sua fase de vida. Sexualidade entendida como as diversas formas de ligação, de vínculo. Por óbvio não se trata aqui da sexualidade em seu sentido genital. Despida do preconceito, a noção ampla de sexualidade integra a compreensão do que é próprio à vida mental dos desejos e fantasias, aquilo que é da ordem da subjetividade. E, também, tal noção ampla integra a realidade da ordem da objetividade, e daquilo que é proibido e do que é permitido.
E despir de preconcepções a sexualidade, dando-lhe um lugar digno na existência humana — o de matéria prima da formação dos vínculos —, por sua vez elevou o afeto à integrar lugar central no Direito de Família, chegando a ser entendido, por alguns, como princípio e como valor jurídico.
Ademais da contribuição epistemológica da Psicanálise, mais recentemente se estabilizam suas contribuições no seio dos processos familiares, nas questões da equalização do poder familiar nas disputas pela guarda, nas da alienação parental, nas tocantes às denúncias de abuso sexual e nas questões da parentalidade e da multiparentalidade.
A compreensão dos processos como sintomas de relações disfuncionais e a experiência e frustração em relação aos resultados das lides judiciais, com a cronificação dos conflitos e rompimento das relações familiares, e os efeitos traumáticos dos processos judiciais, questionam a função e papel do Judiciário e os institutos de que este dispõe quanto à abordagem dos conflitos familiares. Determinações e sentenças não cumpridas e a consciência de que os conflitos em muito ultrapassam o aparente objeto das lides, demandam outros institutos que transcendem o aprimoramento legislativo. Assistimos uma crescente demanda pela colaboração dos operadores da saúde mental, psicólogos, psicanalistas, psiquiatras e assistentes sociais para tentar elucidar e encaminhar os sintomáticos impasses levados ao Judiciário. As tentativas de acordo, sem a compreensão daquilo que anima os conflitos, têm, cada vez mais, levado ao questionamento do dito: “antes um mau acordo do que uma boa demanda”. Os ventos sopram em direção a um outro norte, em que não só as perícias, mas a conciliação, a mediação e as denominadas práticas colaborativas ganham um lugar privilegiado na nobre tarefa em fortalecer e restaurar as relações familiares.  
Giselle Câmara Groeninga é diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM.

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