por Victória Damasceno — publicado 27/06/2017
PL 1465/2013 foi apoiado em plenário e enviado para sanção do governador do Distrito Federal
Rovena Rosa/Agência Brasil
De acordo com o Código Penal, basta a palavra da mulher para que o procedimento seja realizado em qualquer unidade de saúde
Com o objetivo de esclarecer sobre "os riscos e as consequências do aborto às gestantes vítimas de estupro”, o projeto de Lei 1.465/2013 pretende fazer o uso de imagens de fetos, mês a mês, para “orientar” sobre consequências “físicas e psíquicas” do aborto.
O PL foi enviado para sanção do governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) nesta segunda-feira 26, e deve ser sancionado ou vetado no prazo de 21 dias.
Proposto em 2013 pela deputada Celina Leão (PDT), o PL foi aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal em primeiro e segundo turno e teve a redação final também aprovada na última quinta-feira 22 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O texto da lei determina que unidades de saúde, públicas ou privadas, quando autorizadas a realizarem o aborto decorrente de estupro, apresentem um “programa de orientação” que informe sobre os métodos e consequências da interrupção da gestação.
O programa deve conter imagens da formação física e da extração do feto, além de exames laboratoriais e de apresentar a possibilidade da adoção pós-parto. Nesta etapa, as vítimas de estupro entrariam em contato com entidades que realizam programas de adoção de recém-nascidos. O descumprimento da lei poderá acarretar multas de 10 mil reais às unidades de saúde.
Débora Diniz, pesquisadora da Anis - Instituto de Bioética, afirma que o projeto utiliza a justificativa de que tem a função de informar a mulher apenas como subterfúgio para o que ela considera um “adorno ideológico”.
“Todo o projeto é uma tentativa de levar a mulher a uma outra coisa que não seja o aborto”, explica a pesquisadora ao afirmar que a abordagem possui um “ímpeto de tortura”, ao submeter a mulher a uma prática compulsória em um momento de extremo sofrimento.
De acordo com o Código Penal de 1940, basta a palavra da mulher para que o aborto seja realizado, ou seja, não é preciso a apresentação de qualquer documento, nem mesmo que a mulher relate o crime à polícia para que seja feito o procedimento.
Segundo a norma técnica da Atenção Humanizada ao Abortamento, a mulher vítima deve receber atendimentos médicos, psíquicos e de assistência social no momento em que chega às unidades de saúde por considerar esta um trauma "físico, emocional e social".
A norma afirma ainda que “nos casos de abortamento por estupro, o profissional deverá atuar como facilitador do processo de tomada de decisão, respeitando-a”.
Diniz afirma que instituir este novo procedimento às equipes de saúde que recebem a vítima que deseja fazer o aborto é apenas aumentar o sofrimento da mulher, mas, dessa vez, produzido pelo Estado.
Ao chegar nas unidades de saúde pedindo pelo procedimento do aborto em decorrência do estupro, a vítima passa por exames ambulatoriais como a ultrassonografia para verificar o tempo gestacional e lhe é dada a opção de ver ou não as imagens do feto. Sobre isso, a pesquisadora afirma que a informação que o projeto quer instituir não traz novidades.
“O projeto ignora quem é a mulher, que a ultrassonografia é parte do protocolo e ignora a vontade dela naquele momento. O que há de novo é a compulsoriedade dessa ação, ou seja, submeter a mulher a uma sessão de tortura em nome de um cuidado extremamente violento”, conclui.
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