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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013


Mantida indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho

Empresa não responderá pela conduta do trabalhador

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença proferida pela juíza da Comarca de Santa Cruz do Sul, obrigando um homem a pagar indenização de R$ 5.000,00 a uma ex-colega de trabalho, por assédio sexual.

A mulher disse ter trabalhado em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe doente, e que algum tempo depois encontrou o ex-colega de trabalho que afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga no antigo emprego e solicitou a ela o número de telefone. Sustentou que, no dia seguinte, o réu compareceu à casa dela propondo relação sexual em troca do favor, “pois sabia que ela estava se prostituindo”. A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalharam.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa. A juíza da Comarca de Santa Cruz do Sul, Josiane Caleffi Estivalet reconheceu a dificuldade do julgamento, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes. No entanto, ficaram evidentes as provas suficientes para condenar o réu. Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, e não trabalhavam juntos, no mesmo setor. Tais fatores contribuíram para a condenação. A juíza fixou a indenização em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. A magistrada citou o CPC, segundo o qual o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho. Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias. As partes recorreram ao TJ-RS. A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar. O desembargador, relator, Marcelo Cezar Müller, manteve a sentença. Acompanharam o voto, os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins. (Processo nº 70049130990)

http://tribunadodireito.com.br/noticias-detalhes.php?codNoticia=6110&q=Mantida+indeniza%E7%E3o+por+ass%E9dio+sexual+a+ex-colega+de+trabalho

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