Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 de 2009 e do Recurso Extraordinário (RE) 670.422/RS, com repercussão geral reconhecida em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu neste 1º de março, a possibilidade de retificação, através de ato meramente cartorial, do registro civil de pessoas transexuais e travestis no Brasil. Na prática, as pessoas trans poderão alterar seu prenome e sexo nos documentos oficiais diretamente nos cartórios de registro civil e sem a necessidade de se submeterem: a) à cirurgia de transgenitalização; b) aos laudos médicos e psicológicos comprovatórios da “mudança de gênero”; e c) ao processo judicial de autorização de retificação de registro. Apesar de importante e histórica decisão para o reconhecimento da cidadania trans no Brasil, legatária de um histórico e anterior movimento de luta do próprio movimento trans, os votos de vários Ministros apresentam um claro teor essencialista e binário na compreensão das posições de gênero. Destacamos que o acórdão da decisão ainda não foi publicado e que os votos já publicizados são dos Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin (voto que inaugura a divergência vencedora), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
A ADI 4275 foi proposta em 2009 pela Procuradoria Geral da República (PGR) pedindo uma interpretação conforme à Constituição do art. 58 da Lei 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos. Conforme o art. 58 “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Dessa forma, a PGR entendia que o artigo deveria ser interpretado em conformidade com a Constituição em seus artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, caput e inciso X, de modo a reconhecer “aos transexuais, que assim o desejarem, independente da cirurgia de transgenitalização, o direito à substituição do prenome e sexo no registro civil”[2]. A PGR ainda pediu, originariamente, que, caso a pessoa não opte pela cirurgia, fosse fixado os seguintes requisitos para a alteração do registro público: a) idade superior a 18 anos; b) convicção, há pelo menos 3 anos, de pertencer ao gênero oposto ao biológico; e c) baixa probabilidade, de acordo com pronunciamento de grupo de especialistas, de modificação da identidade de gênero[3].
É de se ver que a própria petição inicial da PGR já nos apresenta uma visão essencialista do gênero, reduzindo-o a uma compreensão fundamentalmente biológica e binária de identidades encerradas, muito distante dos próprios movimentos feministas que há pelo menos 40 anos lutam por uma perspectiva não essencialista e muito menos patologizante do gênero[4]. É de se estranhar que as genealogias socioculturais do gênero ainda não tenham sido absorvidas e compreendidas por boa parte do debate jurídico dos direitos humanos no Brasil. São justamente essas genealogias que nos fazem compreender como as desigualdades são articuladas por sistemas historicamente construídos e situados de sexo-gênero. Esses sistemas orientam a própria lógica da formação social e das relações de poder através de ficções representacionais do que é ser mulher e do que é ser homem. Ficções essas, assumidas e naturalizadas no discurso apresentado na Petição Inicial da PGR. Ora, esse não é um debate recente no campo da política e dos estudos de gênero e sexualidade, o que torna ainda mais urgente sua inserção no debate jurídico contemporâneo dos direitos humanos.
O RE 670.422, que tramita em segredo de justiça, trata de tema correlato ao da ADI 4275, ao questionar, no escopo da discussão: a) a necessidade da cirurgia de transgenitalização para mudança do sexo no registro civil; e b) o não cabimento da adição da expressão “transexual” no assento público. É um recurso decorrente de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O Tribunal manteve uma decisão de primeiro grau, deferindo a mudança do nome de uma pessoa transexual, mas condicionando a alteração do sexo à realização de cirurgia de transgenitalização e determinando a anotação do termo “transexual” no registro de nascimento, fundamentando-se nos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.
O Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 4275, apresentou um voto parcialmente favorável ao pedido da PGR. Reconhecendo a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro público sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização (ponto reconhecido por unanimidade dos Ministros), mas requerendo o procedimento judicial e em seus próprios termos: a) idade mínima de 21 anos; e b) diagnóstico médico de transexualismo (sic), presentes os critérios do artigo 3º da Resolução no 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), por equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto[5].
De forma ainda mais nítida, percebemos como o discurso jurídico, materializado no voto do Ministro Marco Aurélio, contribui para uma relação de saber-poder, dialogando com Michel Foucault[6], capaz de regular os corpos e os processos de subjetivação dos sujeitos. Mais do que reduzir a compreensão do gênero a uma perspectiva essencialista, o Ministro ratifica todo um processo patologizador da transexualidade realizado pelos saberes da medicina ao exigir o “diagnóstico médico de transexualismo”. Segundo esta resolução do CFM o diagnóstico de “transexualismo” deverá, no mínimo, obedecer aos critérios: a) desconforto com o sexo anatômico natural; b) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; e d) ausência de transtornos mentais[7]. O voto de um Ministro que coadune com tais requisitos demonstra o atraso do judiciário nos debates sobre os estudos de gênero e sua não sintonia com as próprias lutas dos movimentos feministas e LGBTQ+ no Brasil e no mundo[8].
A fundamentação adotada no voto do Ministro Marco Aurélio é um retrato desse descompasso do debate jurídico em relação aos estudos de gênero. O Ministro chega a dizer, para fundamentar o direito das pessoas trans de alterarem seu registro, que “solução diversa apenas reforça o estigma que conduz muitos cidadãos transgêneros à depressão, à prostituição e ao suicídio”. Ou seja, coloca a prostituição enquanto categoria semelhante à depressão e ao suicídio, ignorando todo o importante debate político e jurídico contemporâneo sobre o reconhecimento do direito à prostituição enquanto um trabalho seguro. Segundo o Ministro, a transexualidade não abarcaria as pessoas travestis “uma vez ausente a repulsa pela genitália do sexo biológico”, continua seu voto citando diretamente a jurista Maria Berenice Dias, aparentemente fonte de seus ensinamentos sobre o campo dos estudos de sexualidade e de gênero, que diz em seu livro Homoafetividade e os direitos LGBTI:
A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto. Caracteriza-se por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar – hormonal e cirurgicamente – o corpo ao gênero almejado. Existe uma ruptura entre o corpo e a mente, o transexual sente-se como se tivesse nascido no corpo errado, como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita. O transexual se considera pertencente ao sexo oposto, entalhado com o aparelho sexual errado, o qual quer ardentemente erradicar. Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico, o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico. O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos. Com o transexual feminino, ocorre o contrário.[…]Já travestis são pessoas que, independente da orientação sexual, aceitam o seu sexo biológico, mas se vestem, assumem e se identificam como do gênero oposto. Não sentem repulsa por sua genitália, como ocorre com os transexuais. Por isso não perseguem a redesignação cirúrgica dos órgãos sexuais, até porque encontram gratificação sexual com o seu sexo. (grifo nosso)
Constatações do nível da dualidade platônica entre corpo e alma como essas de Maria Berenice Dias estão ao arrepio da política e dos estudos de sexualidade e gênero contemporâneos. Desde Gayle Rubin em 1975 com O tráfico de mulheres: notas sobre a economia política do sexo, Joan Scott em 1989 com Gênero: uma categoria útil para análise histórica e, para ficarmos por aqui, Judith Butler em 1990 com Problemas de gênero – feminismo e subversão da identidade que não dá mais para pensar o gênero enquanto uma categoria estanque e referente a uma lógica binária de naturalização do sexo enquanto correspondente de base exclusivamente genital. Ora, tanto o sexo quanto o gênero, são constructos socioculturais, convenções, que não negam a biologia, mas se relacionam com ela não como essência determinística, mas como materialidade, sempre inquirindo sobre as relações de poder que ela constitui, e sobre as quais é constituída, ao descrever-prescrever o mundo da vida. Essas autoras nos questionam em que medida a “identidade” seria um mero dado descritivo da realidade e não um ideal normativo que garante a própria realidade enquanto um dado. Nesse sentido, não existiriam essências de um gênero ou de outro, de um sexo ou de outro, porque essas próprias noções não são naturais, mas, em certa medida, performativas, construídas ao longo da história e apagadas enquanto culturais pela sua própria reiteração que produziria a aparência de serem inatas aos sujeitos. Ou seja, não existe um original-anterior da mulher ou de feminino, assim como não existe um original-anterior do homem ou do masculino, o gênero e o sexo são construídos pelas próprias expressões que são tomadas enquanto seus resultados.
A luta contra-essencialista das compreensões do sexo e do gênero também já estava presente nas Conferências Internacional sobre População, no Cairo, em 1994, e a Mundial sobre as Mulheres, em Pequim, em 1995, promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU). É muito grave que o debate jurídico, mesmo o dito progressista, se oblitere dessas questões e dessa luta no campo da sexualidade e do gênero. Especialmente, tratando do contexto brasileiro de uma crescente cruzada contra à denominada “ideologia de gênero”. Utilizar-se de chaves conceituais de compreensões essencialistas do gênero e do sexo é utilizar-se das mesmas chaves conceituais que empregam esses cruzados, naturalizando essas expressões. Temos que nos atentar para o que Sarah Garbagnoli chama de “alianças profanas” nesse debate e que muitas vezes coloca de um mesmo lado diversas matrizes religiosas, movimentos neoliberais, positivistas, algumas perspectivas marxistas e, inclusive, alguns movimentos feministas dito exclusivistas[9].
O voto do Ministro Marco Aurélio é seguido, no tocante à necessidade do procedimento judicial para a alteração do registro civil, pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski destaca a preocupação em cientificar os possíveis credores acerca da alteração do registro público de pessoa trans[10]. Já o Ministro Gilmar Mendes ressalta que “os atos do registro civil devem ser praticados por ordem judicial – salvo as anotações e as averbações obrigatórias –, não se pode atribuir-lhe um tratamento discriminatório em relação aos transgêneros”[11]. Ou seja, o Ministro Gilmar Mendes, através de um raciocínio de igualdade formal, chega a afirmar que discriminatório seria justamente permitir às pessoas trans a alteração do registro público sem o devido procedimento judicial. Mais uma vez demonstrando desconhecimento do debate jurídico no tocante às questões relativas ao gênero e à sexualidade, à luta histórica da população trans no Brasil e toda a violência que a atinge. Materializando a possibilidade do discurso jurídico ser mobilizado para ratificar toda essa violência.
O Ministro Edson Fachin é quem inaugura a divergência com o voto do relator[12]. Baseando seu voto nas premissas de que: a) o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero; b) a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la; c) a pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. O Ministro julga procedente a ADI 4275, reconhecendo “aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.
Interessante notar que o Ministro recorre ao Pacto de São José da Costa Rica, dizendo, que para além da interpretação constitucionalmente adequada do art. 58 da Lei 6.015/73 de Registros Públicos, deve-se compatibilizar sua interpretação às mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, destaca a importante Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que afirma expressamente a proteção da identidade e da expressão de gênero enquanto garantias abarcadas pela Convenção Americana:
(…) a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero, assim como a expressão de gênero, são categorias protegidas pela Convenção. Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa. Em consequência, nenhuma norma, decisão ou prática do direito interno, seja por parte das autoridades estatais ou por particulares, podem diminuir ou restringir, de modo algum, os direitos de um pessoas à sua orientação sexual, sua identidade de gênero e/ ou sua expressão de gênero”. (par. 78). (grifo nosso)
Continuando, o Ministro destaca a Introdução de Princípios da Yogyakarta, documento apresentado no Conselho de Direito Humanos da ONU que versa sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Edson Fachin também ressalta que “os direitos de personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica, mas, sim, a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto” e guardariam direta relação com garantia da dignidade humana. Assim como registrado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o reconhecimento da identidade de gênero pelo Estado seria de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos das pessoas trans, incluindo a proteção contra a violência, a tortura e maus tratos, o direito à saúde, à educação, ao emprego, à vivência, ao acesso a seguridade social, assim como o direito à liberdade de expressão e de associação. Por fim, retornando à Opinião Consultiva, seria importante destacar o que ela diz sobre os atos de alteração de prenome e sexo no registro civil por pessoas trans:
- a) devem estar dirigidos à adequação integral da identidade de gênero auto-percebida; b) devem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado do solicitante sem que se exijam requisitos como certificações médicas ou psicológicas ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes; c) devem ser confidenciais e os documentos não podem fazer remissão às eventuais alterações; d) devem ser expeditos, e na medida do possível, devem tender à gratuidade; e e) não devem exigir a realização de operações cirúrgicas ou hormonais. (par. 160)
Assim, o Ministro Edson Fachin conclui em seu voto que “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”. Importante destacar a qualidade do voto do Ministro que se ampara em importantes documentos internacionais sobre os temas da sexualidade e do gênero, evitando as visões essencialista mais prosaicas presentes no debate jurídico dito progressista no Brasil. O seu voto, seguido pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Carmen Lúcia, contribuiu para um importante avanço no reconhecimento da cidadania trans que ainda tem um longo percurso pela frente. As pessoas trans apresentam expectativas de vida ainda extremamente reduzidas, muitas vezes relegadas à informalidade da prostituição e não recepcionadas nos ambientes escolares extremamente violentos à sua presença. O caminho é longo.
O julgamento da ADI 4275 e do RE 670.422/RS pelo STF neste 1º de março demonstra a abertura ao futuro em um presente nebuloso. Resultado da luta e da morte de muitas pessoas trans no Brasil, a decisão contribui para o processo de rearticulação das normas sociais de reconhecimento[13]. A possibilidade de alteração do prenome e do sexo diretamente no Cartório de Registro Civil abre espaço para a afirmação da própria compreensão das posições de gênero enquanto posições socioculturais. É um enfrentamento direto às posições patologizantes da transexualidade. Essa possibilidade de reconhecimento coloca em questão as compreensões mais estanques do gênero. Conviveremos diariamente com corpos que possuem expressões de gênero reconhecidas pelo Estado independentemente de suas características morfológicas. Isso não é pouca coisa. Quebra-se uma cadeia de significação (morfologia-gênero) socialmente naturalizada e estatalmente ratificada. Existe uma possibilidade real de radicalizarmos a exposição da historicidade das vivências de gênero. Temos um importante trunfo frente à ascensão da cruzada contra a “ideologia de gênero” no Brasil. O gênero não mais pode ser compreendido enquanto “ideológico” no sentido de um falseamento da realidade. Afinal, o próprio Estado brasileiro passou não só a reconhecer a existência das expressões de gênero, mas também a garanti-las enquanto exercício do direito à dignidade humana.
A expressão de gênero passa a ser um direito reconhecido no Brasil. Enquanto um direito, podemos reivindicar prestações estatais para que ele seja garantido. Isso implica, por exemplo: a) em alterações da lógica prisional e da sua organização espacial; b) em um dever estatal de garantir políticas educacionais de respeito às expressões de gênero; e c) em uma saúde pública integral à população trans a partir da simples auto declaração. Tudo isso não está dado, dependerá de muita luta nas ruas e de acionarmos juridicamente o Estado de forma estratégica, mas são possibilidades em nosso horizonte.
Essa decisão do STF é um sinal de que a aposta nas lutas concretas pelos direitos humanos ainda pode valer a pena. Especialmente se pensarmos nas vidas não reconhecidas em extremo e para as quais essas lutas constituem sua única condição de existência. A decisão também demonstra a pequena inserção do debate jurídico nos estudos de gênero e sexualidade contemporâneos, reiterando visões essencialistas, naturalizadas e binárias dessas compreensões. Temos uma decisão que avança, mas com muitas fragilidades, o que nos convida, no campo jurídico, a uma imersão mais profunda nas políticas e nos estudos de gênero e sexualidade para que possamos avançar juntos em direção a um mundo mais coabitável e a vidas que mereçam serem vividas. E, por fim, um convite a todos nós: levarmos ao extremo as possibilidades dessa decisão.
[1] Pesquisador em sede de mestrado na Linha História Poder e Liberdade do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil. Pesquisa em desenvolvimento sobre a temática do direito à educação e a genealogia dos discursos sobre a “ideologia de gênero” no Brasil. E-mail: icamposviana@gmail.com.
[2] Petição Inicial da Procuradoria Geral da República (PGR), p. 21. Disponível em https://goo.gl/Lnb7g1. Acessado em 18/03/2018.
[3] Paulo Iotti, jurista e advogado que atuou na presente ADI pelo Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual (GADVS) e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), entidades amici curiae no processo, destaca em artigo publicado em 02/03/2018 que: “Sobre o tema, é preciso compreensão histórica para entender esse condicionamento [da PGR] com justiça. Em 2009, não havia sido aprovada a Lei de Identidade de Gênero da Argentina, nem a Espanhola. No Brasil, não se falava (ou quase não se falava) em despatologização das identidades trans. A tese de dispensa de cirurgias, mas com laudos, era a vanguarda da época”. Disponível em https://goo.gl/x4MeCM. Acessado em 18/03/2018.
[4] Para um maior detalhamento dessa perspectiva de luta não essencialista no campo da sexualidade e do gênero, conferir a entrevista: A categoria de mulher não serve mais para a luta feminista concedida por Sonia Correa à Revista Internacional de Direitos Humanos SUR em sua edição sobre Mulheres: mobilizações, conquistas e entraves. Disponível em https://goo.gl/PUvKMT. Acessado em 18/03/2018.
[5] Voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 4275. Disponível em https://goo.gl/a6XEkQ. Acessado em 18/03/2018.
[6] Referimos aqui a uma importante contribuição do pensamento de Michel Foucault na discussão da relação saber-poder, ressaltando o caráter constitutivo e não meramente descritivo dos saberes, pensando a loucura, as prisões e a própria sexualidade. Destacamos o capítulo Direito de morte e poder sobre a vida do História da Sexualidade I: A vontade de saber. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2017.
[7] Resolução no 1.955/2010, do Conselho Federal de Medicina. Disponível em https://goo.gl/om67vh. Acessado em 18/03/2018.
[8] Para uma visão mais detalhada sobre o tema, conferir: Despatologização do gênero: a politização das identidades abjetas de Berenice Bento e Larissa Pelúcio; além da campanha, desde 2009, Stop Trans Pathologization (https://goo.gl/rW8YbP); de toda a discussão na Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a despatologização e a preocupação com saúde da população trans (https://goo.gl/pwwfcx); da resolução 01/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que diz: em seu art. 8º: “é vedado às psicólogas e aos psicólogos, na sua prática profissional, propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados, públicos, institucionais, comunitários ou promocionais que visem a terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis” (https://goo.gl/kALGyU); e da resolução 845/2018 do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que diz em seu art. 3º: “as(os) assistentes sociais, ao realizarem o atendimento, deverão utilizar de seus referenciais teórico-metodológicos e ético-políticos, com base no Código de Ética da/o Assistente Social, rejeitando qualquer avaliação ou modelo patologizado ou corretivo da diversidade de expressão e identidade de gênero” (https://goo.gl/ULLnrF). Todo os links acessados em 18/03/2018.
[9] Conferir: GARBAGNOLI, Sarah. Against the Heresy of Immanence: Vatican’s ‘Gender’ as a New Rhetorical Device Against the Denaturalization of the Sexual Order. Religion & Gender, Vol. 6, no. 2 (2016), pp. 187-204.
[10] Voto do Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 4275. Disponível em https://goo.gl/kBDWs7. Acessado em 18/03/2018.
[11] Voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI 4275. Disponível em https://goo.gl/rdp1He. Acessado em 18/03/2018.
[12] Voto do Ministro Edson Fachin na ADI 4275. Disponível em https://goo.gl/fTCGPL. Acessado em 18/03/2018.
[13] Sobre o extermínio da população trans no Brasil, conferir: Brasil: país do transfeminicídio de Berenice Bento. Disponível em: https://goo.gl/kXgdUJ. Acessado em18/03/2018.
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