Quando um casal opta pela comunhão universal de bens e se separa, quem recebe verba indenizatória tem de dividir o valor com o ex-cônjuge, se não tiver caráter personalíssimo e mesmo se a definição tiver ocorrido depois do fim do casamento.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha, em igual proporção, de indenização por danos materiais, obtida por acordo judicial depois de consumado o divórcio.
O casal explorava uma área com plantação de arroz, que sofreu contaminação de resíduos de lubrificantes em 2002, perdendo a colheita em 136 hectares. Em face dos prejuízos, o então marido, que trabalhava na lavoura, ajuizou em próprio nome ação indenizatória contra as empresas que causaram a contaminação. Em 2012, depois de um acordo, as rés concordaram em indenizar o fazendeiro em R$ 112 mil.
O casamento acabou nesse período. Separados de fato desde 2007, os cônjuges conseguiram o decreto de divórcio dois anos depois, em 2009, enquanto o pedido de indenização tramitava na Justiça.
Com o desfecho do processo, a mulher ajuizou ação de sobrepartilha reivindicando 50% do valor pago como reparação do dano material. Ela sustentou que tem direito à meação porque os danos ocorreram no curso do casamento.
Prejuízo coletivo
A sentença foi favorável à autora, e o ex-marido recorreu alegando que o acordo não mencionou nem teve participação dela. O homem disse que as verbas trabalhistas de natureza indenizatória não se comunicam, pois se destinam a recompor prejuízo pessoal. Além do mais, a ex-mulher nunca exerceu qualquer atividade nas lavouras.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, descartou aplicar no caso o mesmo entendimento da esfera trabalhista, já que a ação discute a meação de verbas reparatórias de danos por responsabilidade civil.
No caso analisado, o desembargador pontuou que a verba não tem natureza personalíssima, mas de dano patrimonial, pois as terras contaminadas prejudicaram a atividade agrícola familiar. Como os litigantes eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, ‘‘não se sustenta o argumento do recorrente no sentido de ser direito de natureza pessoal seu, cuja titularidade é ostentada exclusivamente por ele’’, disse Santos.
Sobrepartilha
Além de reconhecer que tudo se deu na constância do casamento, o relator destacou que o fato de a autora não ter desenvolvido atividade diretamente na lavoura não lhe tira o direito patrimonial e a comunicação da verba indenizatória. Afinal, não se trata de hipótese de contaminação pessoal, mas de contaminação do solo e perda de safra — patrimônio comum do casal à época dos fatos.
‘‘Por fim, em complemento, se verifica que na ação de divórcio o magistrado sentenciante ressalvou a possibilidade de sobrepartilha de eventual crédito decorrente de ação judicial’’, diz o voto, seguido por unanimidade.
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0375896-73.2017.8.21.7000
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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