7 de outubro de 2014
Nada impede o registro dos nomes do pai biológico e do pai “socioafetivo” na certidão de nascimento e em outros documentos de identidade. Esse foi o entendimento do desembargador José Roberto Neves Amorim, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar prosseguimento a um processo movido por um homem para ter o vínculo afetivo com o pai biológico e o padrasto reconhecido em seus documentos.
A decisão de Neves Amorim — acompanhada pelos desembargadores Alvaro Passos (presidente) e José Joaquim dos Santos — baseou-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de adoção por duas mulheres “diante da existência de fortes vínculos afetivos”. “Ora, se é possível a dupla maternidade, também será possível a dupla paternidade”, diz o documento.
O relator cita, ainda, do Manual de Direito da Família, que diz “para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar o estabelecimento do vínculo de filiação com mais de duas pessoas". Segundo a obra, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Para dar seguimento ao processo, o acórdão segue o artigo 515, parágrafo 3 do Código do Processo Civil, que fala sobre casos extintos na primeira instância.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1101084-67
Nenhum comentário:
Postar um comentário