Quinta-feira, 8 de junho de 2017
Nesta quarta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 na qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O julgamento será retomado em conjunto com o Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República a fim de que haja interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58, da Lei 6.015/73, norma que disciplina os registros de pessoas naturais. Segundo esse dispositivo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98).
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, fez a leitura do relatório e, em seguida, falaram os “amigos da Corte” [amici curiae]. “Resta saber se, para ter-se a mudança do sexo – a mudança do nome já é admitida – no setor competente da identidade e também no registro, é necessário ou não ter-se mutilação”, observou o ministro Marco Aurélio.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reafirmou que a ação envolve o direito de transexuais, se desejarem, à substituição do prenome e de sexo no registro civil sem a obrigatoriedade de cirurgia de transgenitalização. Segundo ele, no caso discute-se se há um direito fundamental à identidade de gênero com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da privacidade (artigo 5º, inciso X), todos da Constituição Federal.
“Impor uma pessoa à manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade, é a um só tempo atentatório à dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, ressaltou Janot. Ainda, conforme o procurador-geral, “para que se respeite a necessária congruência entre a real identidade da pessoa e os respectivos dados no registro civil, por obviedade palmar, não há que se exigir a realização de cirurgia de transgenitalismo”, tendo em vista o fato de que não é a cirurgia que concede ao indivíduo a condição de transexual.
Pelo Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos (LIDIS) e pelo Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM), Wallace Corbo ressaltou que gênero não é sinônimo de genitália. Segundo ele, já em 2017 dezenas de pessoas transexuais, transgêneros e travestis foram espancadas, estupradas e cruelmente mortas no Brasil e para essas pessoas o documento de identidade não é garantia de segurança nem de paz. “Quando têm que mostrar um documento com nome e gênero que não correspondem com aquele com o qual se identificam, elas são humilhadas, discriminadas em todo ambiente que ocupem”, disse.
Wallace Corbo destacou que o documento de identidade é um ato de violência. “É a lembrança constante de que o Estado não as reconhece como elas são, de que o Estado não as trata com igual consideração e respeito”, afirmou, ao acrescentar que em Portugal, na Colômbia e na Irlanda essa alteração de documento é administrativa e não dependente de nenhuma cirurgia.
Com informações da Assessoria do STF.
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