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domingo, 18 de agosto de 2019

Código Civil XVIi - Família

Casamento, Impedimentos, Causas Suspensivas, Celebração, Divórcio, Filiação e Patrimônio


por Arthur Barros
16/08/2019


A lei do amor... “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”, “Da Capacidade para o Casamento” regula o casamento de menor, que implica autorização e outras conseqüências. Os “Impedimentos” são um rol numerus clausus ou taxativo que descreve, quando não se pode casar.

As “Causas Suspensivas” por sua vez, tratam de quando é recomendado que não se case, por causa da sanção aplicada aos nubentes. “Do Processo de Habilitação para o Casamento”, o que é isso? Consiste-se de interventiva formalidade essencial, para que o casamento seja eficaz.
A Celebração do Casamento é ato solene, pelo qual alguém adquire o estado civil de casado. As formalidades estão rigorosamente previstas no Código Civil, que enaltece as peculiaridades do edifício do casório (art. 1.534§ 1º do CC) e também causas de suspensão do ato (art. 1.538 do CC).
“Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.”, um dos mais célebres costumes, casamento prova-se pela certidão de casamento. Em caso de impedimento, o casamento é nulo (art. 1.548II do CC). A invalidade do casamento é hipótese muito bem descrita pelo Codex, cheia de detalhes e pormenores.
Voltando à lei do amor: “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.” A “Eficácia do Casamento” visa torná-lo real ou considerável. Se for ineficaz, o casamento será como inválido, porém ainda existente só na teoria legal.
“Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.”, a “Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal” ocorre por duas formas: divórcio ou separação judicial. É a forma pela qual ou insatisfeitos ou necessitados põe cabo ao casamento, depois de toda sua história de amor e intrigas ou não.
Após alteração da letra da lei, tem-se muito mais simples: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.”, lembrando, pois, que a guarda alternada é ilícita. Findo este capítulo, o Código passa a tratar “Das Relações de Parentesco”, saindo do conceito de família restrita, por ora esposado.
“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” Essa é a regra basilar das relações de parentesco. Quanto aos filhos, está tudo regulado em “Da Filiação”. Existe um capítulo inteiro para os antigos bastardos, que serão reconhecidos na razão da vontade dos genitores. Adoção? ECA.
“Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.” Poder familiar. Essência. Art. 1.634 do CC, elenco do poder familiar. O poder familiar pode ser suspenso ou extinto, conforme a lei.
Há um imbróglio quanto aos bens do casal. Pode, não pode, tudo é dissertado – caso a caso – entre os arts. 1.639 e 1.652. “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”, isso é muito importante, porque trata de toda a relação especial do patrimônio do matrimônio.
Agradeço a todos por doce literatura... Ao contrário do direito penal, o código civil é frio e úmido, porque descreve precisamente os dados (frieza) e também se envolve com eles, misturando-se bastante com a vida cotidiana (umidade). É bom saber que as áreas entrecruzam-se, penal na guerra, civil na paz... Obrigado Deus por este artigo e que ajude muito meus companheiros, até mais, tchau - tchau.

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