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quarta-feira, 20 de maio de 2020

Menor não pode ser representado por guardião se pais tiverem poder familiar

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020
Um menor não pode ser representado judicialmente por seu guardião se seus genitores ainda possuírem o poder familiar, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte indeferiu o recurso de um menor que pediu para ser representado por sua guardiã em um processo de investigação de paternidade.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que o menor deve ser representado pela mãe
STJ

Sob a representação da guardiã, o menor entrou com uma ação contra seu pai biológico para afastar a relação pai-filho, com o argumento de que tinha suspeitas de não haver herança genética entre eles. Porém, a ação foi extinta em primeiro grau sem resolução do mérito porque entendeu-se que a guardiã não tinha legitimidade jurídica para representar o autor, já que a mãe deste não fora destituída do poder familiar.
Um recurso foi, então, levado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas a corte de segunda instância manteve a decisão. O TJ-DF argumentou que o exercício da guarda não dá automaticamente ao guardião o direito de representar o menor em juízo.
Em seguida, o caso chegou ao STJ com o argumento de que a mãe do menor, embora ainda detenha o poder familiar, não exerce mais a guarda fática ou jurídica, o que, segundo o autor do recurso, a impediria de representar o menor. A corte superior, porém, teve o mesmo entendimento das instâncias inferiores. A ministra relatora Nancy Andrighi argumentou que o guardião só pode agir judicialmente em nome do menor em situações excepcionais, o que, para ela, não é o caso.
"O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição, ou injustificada restrição, do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque uma medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade", explicou a relatora.
De acordo com a ministra, as situações em que poderia haver a representação pela guardiã são: quando houver a destituição do poder familiar, quando os pais estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Para Andrighi, não ocorreu no caso em análise nenhuma dessas situações.
Segundo ela, não há qualquer impedimento para o menor ser representado por sua mãe em uma ação de questionamento de paternidade.
"Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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