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sábado, 3 de junho de 2017

Tornozeleira eletrônica é alternativa à internação provisória de adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), vigente há quase 27 anos, tem por vetor a garantia de oportunidades e facilidades ao adolescente, “a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”[1].
Nas hipóteses de atos infracionais praticados por adolescentes, o Estatuto prevê a medida de internação provisória no seu artigo 108[2], em caso de “necessidade imperiosa” e decretada por autoridade judicial, autorizada pelo prazo máximo de 45 dias.
Já o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, assim dispõe em seu artigo 40, item 4:
“Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças[3] sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito”.
Na seara do sistema processual penal brasileiro, aplicável aos nacionais adultos, a Lei 12.403/2011, na esteira do que já ocorria em outros países, trouxe nova redação ao artigo 282 e ao artigo 319, inciso IX, ambos do Código de Processo Penal, positivando o monitoramento eletrônico como alternativa à segregação cautelar e evidenciando que, ao lado de outras medidas cautelares, estas se tornaram regra, e a prisão preventiva, exceção[4].
O monitoramento eletrônico vem sendo aplicado a partir de então, não só para as hipóteses substitutivas à prisão preventiva nos moldes do disposto no Código de Processo Penal, mas também em hipóteses que envolvam a necessidade da aplicação de medidas protetivas de urgência aplicadas a acusados de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Por sua vez, o Decreto 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas, interpreta autenticamente em seu artigo 2º que “Considera-se a monitoração eletrônica a vigilância temática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização”.
Ainda, em seu artigo 5º esclarece que “O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada”.
Em interpretação sistemática das normas aqui mencionadas, identificamos que o Direito brasileiro inequivocamente autoriza a aplicação de tornozeleiras eletrônicas a adolescentes não só como alternativa à internação provisória destes – escopo deste artigo – como também nas hipóteses referentes à aplicação de medidas socioeducativas, em especial as de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade, previstas no artigo 112, incisos IV e V da Lei 8.069/90[5].
Isso porque, como já aqui demonstrado, o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Convenção dos Direitos da Criança) garante ao adolescente que o Estado brasileiro adotará alternativas à sua internação. E o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 152, autoriza expressamente a aplicação subsidiária das normas de processo penal aos processos judiciais de apuração de atos infracionais.
Conclui-se então, que o sistema jurídico brasileiro permite a aplicação de tornozeleiras eletrônicas a adolescentes em conflito com a lei, sendo alternativa possível e eficaz principalmente para as hipóteses em que a internação provisória determinada inicialmente no momento da apreciação da apreensão em flagrante é reavaliada quando do momento do recebimento da representação pelo magistrado, conforme determina o artigo 184 do ECA[6].
A medida também é válida após a audiência de apresentação, quando é possível ao magistrado ouvir o adolescente e obter informações sobre o seu comportamento e reações às medidas de acompanhamento dos educadores sociais durante o período já transcorrido da internação provisória.
 

[1] Lei 8.069/90, art. 3º.
[2] Lei 8.069/90, art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
  1. Esclarecemos que o vocábulo “criança” para o Decreto, cuja edição é posterior à promulgação do ECA, engloba todas as pessoas naturais com menos de 18 anos de idade, ex vi o disposto no artigo 1: “Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.
[4] Código de Processo Penal, artigo 282, § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319). Código de Processo Penal, artigo 319, IX. Monitoração eletrônica.
[5] Por sinal, o Projeto de Lei 7.306/2014, de autoria do deputado federal João Campos (PRB/GO) encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados e prevê a monitoração eletrônica como medida alternativa à media socioeducativa de internação do adolescente.
[6] Lei 8.069/90. Art.184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e Parágrafo. §§ 1º a 4º (...).
 é mestre em Direito pela PUC-PR e juiz titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá (SE), com competência exclusiva para os procedimentos relativos à Infância e Juventude.

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