A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.
A decisão (AgRg no AREsp 1478438/ES) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
A decisão (AgRg no AREsp 1478438/ES) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente (direto ou eventual), implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1639356, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Precedentes. 3. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Decisão pautada em jurisprudência pacificada desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1478438/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
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