O ciúme sempre foi visto como ato de proteção e amor, porém no decorrer dos anos esse conceito mudou, tendo atualmente a característica de estado patológico e mórbido de pensamentos irracionais e obsessivos, levando a crimes intrafamiliares ou até mesmo a manifestação de demais transtornos, como a esquizofrenia e a demência.
Quando há alterações no controle de impulsos, poderá haver comportamentos homicidas e violentos, no qual, o crime envolvendo “paixão”, se destaca cada vez mais no âmbito jurídico.
Quando há alterações no controle de impulsos, poderá haver comportamentos homicidas e violentos, no qual, o crime envolvendo “paixão”, se destaca cada vez mais no âmbito jurídico.
Para os efeitos da norma jurídica a doença mental apresenta-se como um estado morboso da psique capaz de produzir profundas inibições na inteligência ou na vontade no momento da ação ou omissão.
Por outro ângulo, é de se ter presente que o conceito psiquiátrico de doença mental, embora sirva de base para a formulação do conceito jurídico, nem sempre se coincidem. Nas enfermidades psíquicas há sempre uma perturbação da saúde mental, mas tais perturbações nem sempre decorrem de uma doença mental.
O transtorno delirante tem sido um dos maiores causadores de comportamentos penais típicos, variando de ameaças contra a vida ao homicídio propriamente dito. Segundo Trindade, o transtorno delirante tem como característica “a presença de um ou mais delírios não bizarros que persistem por pelo menos um mês”. O humor do indivíduo pode apresentar diversas alterações, variando do estado deprimido à euforia seguido de alucinações.
Salienta-se que homens e mulheres podem estar acometidos por tal patologia, no entanto, o índice é predominantemente alto em pessoas do sexo masculino, além do mais, historicamente o homem possui um perfil mais agressivo do que a mulher, tendo como característica “o culto ao poder; atitude sádica; dificuldades em confessar seus erros; tendência a abstração; etc.”
Há diferença entre o amor, a paixão e a possessividade, cada uma com sua singularidade, deve-se dar uma maior atenção quando esse amor ou paixão transforma-se em um estado passional de obter o outro exclusivamente para si.
Há fatores responsáveis pela reação humana em um determinado momento, quais sejam: os fatores herdados, mistos e adquiridos. À vista disso, podem-se compreender os fatores que dependem a reação da pessoa e assim, o jurista construir essa concepção para poder entender o percurso criminal do infrator.
Os problemas na justiça é uma constante na vida do portador do transtorno, que podem ser uma grande ameaça a quem se relacionam de maneira conjugal. A jurisprudência é análoga no sentido de estabelecer o transtorno psicossomático delirante como causa de inimputabilidade ou culpabilidade diminuída, impondo a necessidade de tratamento psiquiátrico.
Em visto disso, não restam dúvidas quanto às consequências irreversíveis que pode ocorrer tanto à vítima quanto ao acusado. Se o agressor vir a responder como um criminoso comum, mesmo possuindo uma doença mental mal analisada, poderá ser solto e novamente fazer mais vítimas, pois o transtorno delirante é uma doença e precisa de tratamento.
REFERÊNCIAS
LEIRIA, Antônio José Fabrício. Fundamentos da Responsabilidade Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
LÓPEZ, Emilio Mira Y. Manual de Psicologia Jurídica. São Paulo: LZN Editora, 1998.
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