O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética… o que me preocupa é o silêncio dos bons – Martin Luther King
Art. 6º, Lei 11.340/06: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Introdução
Basta!
Muito mais do que um exercício de “sororidade feminina” (mas muito mais mesmo!), com o respaldo da garantia fundamental da liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF/88) e principalmente com a “benção de Clarice”, o presente artigo é mais uma via de resistência contra toda e qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher! BASTA!
Porque há direito ao grito. Então eu grito – Clarice Linspector
Critério QUALITATIVO define minorias/grupos vulneráveis
Números não mentem! Demograficamente representamos mais da metade da população brasileira, ou seja, nós, mulheres, somos a maioria da população.
Mas se os números não mentem e se os dados estatísticos provam que nós mulheres estamos em maior quantidade, porquê integramos o “grupo das minorias / vulneráveis”?! Qual o critério utilizado para definir tal parâmetro?!
Critério QUALITATIVO! Minorias / grupos vulneráveis são grupos de pessoas socialmente “excluídas” ou cujo padrão não seja dominante. Em outras palavras: não se trata de questão quantitativa, não há relação com quantidade de pessoas.
Vítimas de violência doméstica e o “plus” nos reflexos do COVID-19
Se não bastassem as (pertinentes) restrições a direitos e garantias fundamentais que o Brasil inteiro sofre por conta dessa pandemia, a situação tem sido ainda pior para parcela considerável da população: mulheres vítimas de violência doméstica. A quarentena tem sido verdadeiramente dolorosa para tais vítimas!
No Rio de Janeiro/RJ, apesar do incansável e ininterrupto trabalho das Delegacias Especializadas no combate à violência doméstica, bem como, apesar de toda campanha realizada pela DEAM (DELEGACIA DE ATENDIMENTO A MULHER), dados afirmam que, infelizmente, houve um aumento de 50% nos casos de violência contra mulher durante o período de quarentena (que esperamos que essa fase acabe logo, não apenas pelo vírus, mas principalmente pelas mulheres que sofrem esse “plus”).
(Algumas) Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher – Art. 7º, incisos I ao V da Lei 11.340/06
Informação valiosíssima: o rol do art. 7º da Lei 11.340/06 é EXEMPLIFICATIVO, ou seja, além da violência física; violência psicológica; violência sexual; violência patrimonial; e a violência moral, podem existir outras formas de violência.
A violência doméstica e familiar contra mulher constitui uma das formas de violação de direitos humanos e, em especial, “as vítimas da quarentena” que além de sofrerem com a natural ansiedade / agonia causada pelo covid-19, também convivem, de maneira forçada, com seus agressores.
Procure ajuda! Não tenha medo!
Lute como Maria da Penha; Rosa Parks; Anne Frank; As Sufragistas e como todas nossas mulheres que atuam incansavelmente em nossa Segurança Pública!
Vocês, vítimas diretas de alguma forma de violência, são mais fortes do que imaginam!
Não vão nos calar!
Mas é preciso ter forçaÉ preciso ter raçaÉ preciso ter gana sempreQuem traz no corpo a marcaMaria, MariaMistura a dor e a alegria. – Milton Nascimento
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