Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2020
Conselheiro tutelar que não aceita a condição transexual do menor, ferindo seus atributos de personalidade, incorre em conduta discriminatória e preconceituosa. Logo, pode ser destituído do cargo por falta de idoneidade moral, como prevê o artigo 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A reafirmação deste fundamento levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, na íntegra, sentença que confirmou a perda de cargo de uma conselheira tutelar na Comarca de Santa Cruz do Sul.
A reafirmação deste fundamento levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, na íntegra, sentença que confirmou a perda de cargo de uma conselheira tutelar na Comarca de Santa Cruz do Sul.
Para os julgadores das duas instâncias do Judiciário gaúcho, ficou patente que ela se deixou levar por preceitos da religião evangélica, que condena as condutas homossexuais, em detrimento do ideário do ECA, que preconiza ações protetivas para o menor. Ou seja, no caso dos autos, ela tomou os parâmetros de sua religião como baliza para resolver o conflitos, em prejuízo de direitos tutelados às crianças e adolescentes.
Conflitos familiares
Segundo a denúncia do Ministério Público, o conflito levado ao Conselho Tutelar não tinha relação direta com a sexualidade e com a identidade de gênero do menor — que conseguiu na Justiça o direito de usar nome social feminino. Havia, na verdade, um quadro de conflito familiar, causado por desavenças entre o menor e o companheiro de sua mãe.
Depreende-se do acórdão que a conselheira não conseguiu resolver adequadamente este conflito familiar, passando a focar na transexualidade. E, aí, aconselhou a mãe a dar uma surra no menor e a expulsá-lo de casa. Além disso, ela afirmou que "trans não existe", pois Deus criou apenas o homem e a mulher, como está escrito na Bíblia.
Neste passo, segundo o MP, a conselheira agiu em completa desconformidade com o ECA e com os princípios de proteção à infância previstos na Constituição.
Para os julgadores, o somatório de condutas inadequadas e impróprias, além dos atos discriminatórios e preconceituosos, mostra que a ré não tem aptidão para exercer a função, nos termos do artigo 45 da Resolução 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e do artigo 45 da Lei Municipal 6.809/2013.
Clique aqui para ler o acórdão modificado
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Nenhum comentário:
Postar um comentário