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sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Consentimento afasta crime de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual

Após um homem e duas mulheres serem condenados em primeira instância por tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que não há crime quando a pessoa maior de 18 anos sai do país de maneira livre e voluntária.

Consentimento afasta crime
A Desembargadora Federal, Mônica Sifuentes, relatora do caso, apontou que não há tráfico de pessoas quando há o consentimento, devendo somente ser considerado quando o consentimento vem após ameaça, violência física ou moral ou, ainda, seja a pessoa sequestrada ou tenha ocorrido fraude engano e abuso, segundo inteligência dada pela Lei 13.344/2016, na linha do Protocolo de Palermo.
De acordo com a magistrada,
à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Processo nº 0005165-44.2011.401.3600/MT

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