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terça-feira, 24 de setembro de 2019

O crime e as emoções humanas


A coluna de hoje é sucinta. Uma pequena tentativa de interpretar o interpretável e de explicar o inexplicável: o sentimento e as emoções humanas. São aquelas sensações que não cabem em palavras e que a linguagem – por mais que desenvolvida – falha para atribuir concreta significação.

Falaremos, de forma sintética, sobre quando o desaguar das emoções cristaliza-se na ilicitude da prática de um crime. Os homicídios passionais, que outrora constituíam significativa parcela dos casos levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, hoje já não têm mais e mesma visibilidade. Os mecanismos formais de controle, atualmente, selecionam mais homicídios envolvendo contexto de tráfico de drogas do que aqueles praticados pela incontinência dos impulsos da psique humana.
De todo o modo, não se pode dizer que referidos fatos não são mais cometidos, ou, ainda, que os sejam em menos intensidade. Apenas operou-se uma mudança de foco. O homem de hoje é o mesmo animal de sempre, dotado de instintos que lhes dirigem as ações. O ordenamento jurídico, fruto do processo civilizatório ao qual somos expostos, possui o condão de refrear nossos impulsos, evitando, com isso, o retorno ao estado de barbárie social, exprimido pela velha guerra de todos contra todos.
No entanto, a ameaça de imposição de um mal – aplicação da pena – é, no mais das vezes, insuficiente para derruir o intento delitivo daquele que comete o crime envolto na subjetividade do móvel passional. A emoção vence a razão no cabo de guerra e o grito do sentimento conflagra a conduta criminosa, prontamente causadora de um arrependimento estéril. Rompe-se a corda, impossibilitando um novo laço.
Nesses casos, talvez em maior escala, possa-se dizer que a ocasião faz o ladrão, na medida em que, uma vez superado o destempero, o ânimo delituoso não mais persistiria. São crimes ocasionais, situacionais, encetados por um desatino, os quais poderiam, eventualmente, ser evitados por circunstâncias fáticas inibitórias. Exemplifico. O sujeito que não possui armas em sua residência reduz a possibilidade de que cause um dano irreversível em eventual contenda doméstica. O sujeito que não oferta revide em eventual discussão de trânsito reduz a possibilidade de que daí decorra algum resultado lesivo. O cidadão que evita sua exposição ou até mesmo a de outrem a situações de intensa tensão psicológica diminui as chances de ser subjugado pelo atavismo humanístico.
Não se trata de diluir culpa ou responsabilidade criminal. Todavia, é imperioso compreender que o ser humano é extremamente complexo, dotado de uma miríade de sentimentos cuja domesticação nem sempre é possível. Também não se pode ignorar que algumas pessoas possuem maior habilidade do que outras para se determinarem conforme os influxos que lhe atinjam o âmago. Essa concepção é útil, justamente, para servir como forma de controle social informal do crime.
Com efeito, a atual organização social heterogênea impõe a convivência com o diferente, com aquele que possui pensamento distinto e que experimenta o mundo de forma diversa, sendo impossível estabelecer qualquer previsão concreta sobre o comportamento humano, sobretudo em situações de tensão. Nesse norte, há que se ter em conta a instabilidade do sentimento e das emoções humanas, as quais, sob estresse, podem dominar a racionalidade, dando causa a comportamentos contrários ao Direito. Assim é e assim sempre vai ser.
Por outro lado, condutas políticas e tendentes ao acerto (e não ao desencontro) podem fazer cair por terra o start de uma conduta delituosa, quase como que impondo um pause na agressividade para possibilitar que haja um replay.
Enfim, costuma-se dizer que gentileza gera gentileza. Penso que a crença e o exercício deste aforismo pode contribuir para a amenização das tensões sociais e o harmônico convívio entre os cidadãos e entre seus sentimentos e emoções.

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