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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

LEI MARIA DA PENHA E CASAMENTO INFANTIL, UMA REALIDADE NÃO TÃO DISTANTE, POR FABÍOLA SUCASAS E VIVIANA SANTIAGO

24/09/2019
Em seu artigo 7º, inciso III, a Lei 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”, a violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força física. Outros exemplos são mencionados, como a conduta que force a mulher ao matrimônio.
Forçar ao matrimônio. Do que exatamente estamos falando?

A ONU utiliza o termo casamento prematuro, forçado e de crianças para definir casamento infantil. Precoce e prematuro já que o início da vida matrimonial concorre com outros direitos que devem ser garantidos; forçado porque é uma realidade que não advém de uma escolha, mas de uma desigualdade; de crianças, porque segundo a Convenção sobre os Direitos das Crianças, todo ser humano menor de 18 anos é considerado criança.
Aqui gostaríamos de acrescentar a possibilidade de olhar para esse fenômeno como algo que atinge exponencialmente a vida das meninas, e dessa forma nos somarmos aos esforços que nomeiam a situação de “meninas adolescentes em casamentos e uniões forçadas e precoces”.
Esta realidade pode parecer muito distante da brasileira, algo que eventualmente seja comum em países asiáticos ou africanos, ou algo que só acontecia no passado, como nossas avós e tias, mas não.
Na América Latina, o Brasil está entre os cinco países com índices mais altos: Nicarágua República Dominicana, Brasil, Honduras e México. Uma em cada quatro meninas da América Latina e Caribe se casam antes dos 18 anos.
É o Brasil um dos países que mais contribui para o retrato mundial do número de meninas esposas agora estimado em 650 milhões, incluindo meninas menores de 18 anos que já se casaram e mulher adulta que se casou na infância (1) .
Segundo o Banco Mundial, são cerca de 554 mil casamentos de meninas entre 10 a 17 anos por ano no Brasil, sendo mais de 65 mil delas com idades entre 10 e 14 anos. Na maior parte dos casos, são meninas que se casam ou se unem a homens mais experientes, com melhores condições econômicas e mais velhos, uma diferença média de 5 a 8 anos.
São casamentos ou uniões heteroafetivas e, ao contrário do que muitos pensam, não é uma escolha, é uma violação a direitos humanos.
O estudo mais recente sobre o tema (2) traz um caso que bem retrata isso: a menina se casou com 10 anos com um homem de 19 anos porque a situação familiar era considerada grave, já que a mãe teve cinco filhos e nenhum dos pais assumiu. Aos 11 engravidou, oito anos depois engravidou novamente, de trigêmeos, e teve que parar de estudar na sexta-série para cuidar da família.
As causas do casamento infantil são múltiplas e variam de contexto para contexto, embora seja possível perceber um fio condutor entre todas elas. Dentre os motivos já mapeados, estão a pobreza, a “lavagem” de honra da família pela perda da virgindade ou gravidez, e com isso percebemos como o tabu em torno da sexualidade das meninas impacta esse processo.
Mas não é só. Identificamos meninas que expressam o desejo pelo matrimônio pois entendem como uma possibilidade de fugir de um lar violento, de poder viver mais sua liberdade e muitas ainda porque acreditam  que com o casamento serão mais respeitadas pela comunidade, algumas inclusive alegando que sofrerão menos assédios e violência urbana.
Todas essas justificativas expressam uma afronta, interdição e violação a acesso a direitos do que a decisão madura e livre, no mínimo o que se espera de quem deseja se unir a alguém para a construção de uma vida conjugal.
E assim como se iniciou a união, também qualquer manifestação de “vontade” da menina é aprisionada nesta relação. As vulnerabilidades pela tenra idade da criança, somadas àquelas que rondam o gênero feminino, se amplificam a partir da diferença de idade entre ela e o cônjuge, abrindo-lhe espaço para uma somatória de manifestações de poder.
Daí advém as mais variadas e perplexas – e naturalizadas – expressões de dominação masculina: a atribuição a uma incapacidade de esboçar opinião e pensamento, a subserviência aos cuidados de filhos e do lar às custas de riscos à saúde, o abandono escolar, exclusão ou precariedade no acesso ao  mercado de trabalho, ou mesmo ao reforço do argumento do “sou seu dono”, decorrendo, pois, práticas e mais práticas que se encaixam perfeitamente naquelas formas de violência previstas na Lei Maria da Penha – violência psicológica, moral, patrimonial, física e sexual.
Implica-se deste quadro, por exemplo, a maior quantidade de gestações que as meninas adolescentes têm no período do casamento, uma vez que em muitos casos identificamos a gravidez e a interdição do uso de contraceptivos como estratégia utilizada por esses homens para manterem as meninas no contexto do lar e sem convivência comunitária.
E é importante ressaltar, quanto a gravidez na adolescência, que o risco de mortalidade materna é mais alto para adolescentes menores de 15 anos e o fato de que as complicações na gravidez e no parto são uma das principais causas de morte entre esse grupo em países em desenvolvimento.
Nem é preciso descrever neste texto os ciclos da violência para compreender que, senão pelo já tão evidente cenário de que o próprio casamento (e união) é, em si, desde o seu nascimento ao seu desenvolvimento uma violação latente – e, pela Lei Maria da Penha, uma violência sexual -, aqui também um possível presságio: o feminicídio.
O Atlas da Violência de 2019 trouxe o dado de que, em 2017, 4.936 mulheres foram assassinadas, o maior número em 10 anos. São 13 vítimas por dia, 66% das quais, negras. Estudos autorizam concluir que o histórico de violência é um fator de risco a assassinatos de mulheres, logo não se descarta que, se o casamento infantil tem como uma de suas consequências a maior incidência de violência doméstica e estupro conjugal, pode ser também uma realidade que antecede o feminicídio. Não se trata de uma suposição leviana, uma vez que os estudos qualitativos revelam a dificuldade das meninas em identificarem atitudes agressivas e controladoras dos companheiros como violência, muitas vezes naturalizando as condutas e compreendendo-as como parte ínsita da vivência do casamento, talvez também proveniente dos anos em que testemunharam violências sofridas por suas próprias genitoras.
A eliminação do casamento infantil, precoce e forçado, compõe a agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável perante a igualdade de gênero; entrelaça-se também com outros esforços, como a erradicação da pobreza, o alcance da educação universal, dentre outras.
Estima-se que, a cada ano, 12 milhões de meninas se casam antes do seu 18º aniversário. Para esse número diminuir, seria preciso acelerar os esforços em 12 vezes em relação à última década (3). Ocorre, porém, que apesar de o casamento infantil ter se tornando menos comum no mundo todo, na América Latina e no Caribe não houve evidências de progresso, tampouco no Brasil, considerado o 4º no mundo em casamentos infantis, prematuros e forçados.
Entendemos a persistente invisibilidade do fenômeno como uma recusa em aceitação da dimensão de violência advinda de uma realidade que lhe é inerente, e do habitual gesto da sociedade de submeter meninas e mulheres à autoridade e poder de caráter “corretivo” concedido aos homens.
É preciso muito mais para a eliminação do casamento infantil. O conjunto da sociedade precisa revisitar todas as dinâmicas que o naturalizam e o toleram. É preciso atuar na promoção dos direitos das meninas e no acesso pleno aos seus direitos. Sem sombra de dúvida interdita-se muito este repertório positivo atribuído ao casamento e à união estável, mas é preciso mais, é preciso que se reconheçam as meninas como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e vislumbrar que, na realidade, o fio condutor de todas as causas do casamento infantil está justamente na violência de gênero constituída, basicamente, na maneira como socializamos e (des)valorizamos as meninas.
Aos 13 anos da Lei Maria da Penha, sequer nela há a previsão, em suas diretrizes, a extirpação desta realidade.  O fato é que, sem nenhuma evidência de progresso, resta a pergunta: do que serão nossas mulheres de amanhã?
(1) e (3)  Child Marriage – Last trends and future prospects (Unicef, 2018) Acesse aqui.
(2) Tirando o véu – Estudo sobre casamento infantil no Brasil (Plan International, 2019). Acesse aqui. O estudo foi lançado no Ministério Público de São Paulo, em 25 de junho de 2019 (assista aqui).
Por Fabíola Sucasas Negrão Covas e Viviana Santiago

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