Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020
Comete o crime de lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa. Com esse entendimento, o juiz Nilson Dias de Assis Neto, da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), condenou um homem a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica (artigo 129, §1º, I, 10º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei Maria da Penha).
De acordo com os autos, o réu chegou bêbado em casa e começou a proferir palavras contra sua esposa, como “rapariga, vagabunda e sapatona”. Em seguida, começou a agredi-la fisicamente e, quando ambos caíram, ele torceu o punho da mulher e se armou com um facão, ameaçando a vítima de morte. A lesão resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, após o fato, vítima e réu permaneceram separados.
De acordo com os autos, o réu chegou bêbado em casa e começou a proferir palavras contra sua esposa, como “rapariga, vagabunda e sapatona”. Em seguida, começou a agredi-la fisicamente e, quando ambos caíram, ele torceu o punho da mulher e se armou com um facão, ameaçando a vítima de morte. A lesão resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, após o fato, vítima e réu permaneceram separados.
Diante da denúncia do Ministério Público, a defesa pediu a absolvição do acusado, alegando a improcedência da pretensão punitiva. Disse, também, que o réu agiu em legítima defesa. Ao julgar o caso, o juiz Nilson Dias entendeu não prosperar a tese da defesa.
"Existe nos autos o depoimento bastante coerente da vítima, declarante e testemunha. Nossa jurisprudência e doutrina entendem que a declaração do ofendido constitui meio de prova. É importante salientar que a palavra da vítima merece credibilidade diante dos demais elementos dos autos", disse o magistrado.
Ele afirmou, ainda, que a materialidade é incontestável e a autoria é certa, sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso: "O réu, sem agressão anterior por parte da vítima, a lesionou, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Portanto, ofendeu a integridade corporal da vítima, causando ferimentos descritos no laudo de ofensa física. A lesão e certa e todos sabem disso".
Com relação ao argumento de legítima defesa, Nilson Dias avaliou que o conjunto probatório demonstrou cabalmente que o réu foi o autor das lesões produzidas na vítima. "Em nenhum momento, ficou demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa, tendo, inclusive, iniciado a agressão", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0000439-17.2016.815.0631
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