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domingo, 9 de fevereiro de 2020

Lei Maria da Penha, ex-companheiros e relação de hospitalidade



 Lei Maria da Penha, ex-companheiros e relação de hospitalidade
Antes de tudo, é imperioso salientar que a violência doméstica constitui um problema que afinge a totalidade da população feminina, não se fazendo distinção entre classes sociais ou etnias. Todavia, não podemos nos esquecer que esse tipo violência também se faz presente em entre os indivíduos do sexo masculino, como veremos mais adiante em um caso concreto que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal.

Diante dessa atual conjuntura, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei n° 11.340/206 (Lei Maria da Penha), visando a desmitificar o crime cometido pelo amor, sendo tal delito movido pelo ódio, pelo ciúme, pela gana de assegurar a mulher como sua propriedade.
Feita essa breve introdução sobre o crime de violência doméstica, analisaremos, logo em seguida, o que preconiza o art. 129, § 9 do Código Penal, vejamos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Como podemos observar, o legislador estabeleceu no parágrafo 9 que o crime de violência doméstica fica evidenciado mesmo em casos em que as partes envolvidas não mais estejam convivendo “sobre” o mesmo teto.
Em consonância com o que prevê o artigo supramencionado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo n° Pje2: 07200914020198070000) entendeu que a ré, após lesionar seu ex-namorado no rosto, e mesmo não estando mais convivendo na mesma residência, incorreu no crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Os desembargadores sustentaram que a acusada agiu se prevalecendo da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana, ficando, assim, evidenciado uma relação de hospitalidade de antigo romance. 
É importante frisar que, quando houver essa inversão de situação que normalmente ocorre, ou seja, a violência doméstica seja praticada pela mulher contra o homem, será competente a vara criminal, pois a lesão corporal em âmbito de violência doméstica tem pena prevista superior a 2 anos.
Verifica-se que a característica preponderante da Violência doméstica e familiar é o fato de ser perpetrada, na maior parte das vezes, por indivíduos que mantém ou mantiveram com a vítima relação de intimidade.
Em pesquisa realizada em 2017 pelo DataSenado (Violência doméstica e familiar contra a mulher – 2017), entre as mulheres que afirmam ter sofrido violência doméstica, 33% mencionam o ex-marido, ex-companheiro, o ex-namorado como responsável pela violência.
Corroborando com o entendimento esposado, vejamos o entendimento do TJ-MG:
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – FATO OCORRIDO ENTRE EX-NAMORADOS – INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 – REATE DO NAMORO – IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES – REDUÇÃO DA PENA-BASE ANTE A VALORAÇÃO EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA PENA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE E, DE OFÍCIO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 77 DO CP. I – As ameaças e lesões corporais praticadas pelo agente em face de sua ex-namorada caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que a Lei 11.340/06 se aplica “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação II – A reconciliação do casal, por si só, não se mostra apta a elidir a responsabilidade penal do agente em relação à prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar. III – Deve ser reduzida a pena-base quando se constata que as justificativas apresentadas pelo magistrado a quo são inidôneas para ocasionar a valoração negativa das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP. IV – Constatando-se o preenchimento de todos os requisitos previstos para a concessão do benefício previsto no art. 77 do CP, este deve ser oferecido ao agente, ainda que sua defesa não o tenha pleiteado. (TJ-MG – APR: 10460150035190001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/11/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2016)
Sendo assim, os julgadores não só buscando atender a vontade do legislador, como também os anseios da sociedade no combate à violência doméstica, têm aplicado a incidência da qualificadora mesmo nos casos em que se trate de ex-namorados e não compartilhem da mesma residência, bastando, para tanto, uma relação de hospitalidade entre ambos.

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