26 de fevereiro de 2020
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 42/2020, que altera o prazo prescricional dos crimes de tortura cometido contra crianças e adolescentes. Apresentada pelo deputado Alexandre Frota (PSDB/SP) em 04/02/2020, a proposta legislativa pretende “ajustar a legislação penal às atuais realidades vividas no país, no que tange à proteção da criança e do adolescente”.
Caso seja o projeto seja aprovado, o art. 111, do Código Penal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Caso seja o projeto seja aprovado, o art. 111, do Código Penal, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 (…)V – nos crimes de tortura e contra a dignidade sexual, praticados contra criança ou adolescente, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
De acordo com a justificação do projeto,
A atual redação do inciso V do art. 111 do Código Penal estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.A legislação penal vigente, não contempla os crimes de tortura, que tange ao prazo prescricional, e este deve ser considerado da mesma forma que o crime contra a dignidade sexual.Entendemos que o mesmo contexto se observa em relação aos crimes de tortura cometidos contra crianças e adolescentes, tendo em vista que, na maioria dos casos, os algozes são os próprios responsáveis. Com efeito, o art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 caracteriza como tortura a conduta de “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.Por essa razão e, no intuito de assegurar maior proteção e segurança à criança e ao adolescente, propomos a alteração do inciso V do art. 111 do Código Penal, a fim de que o diferimento do início da contagem do prazo prescricional também seja aplicado ao crime de tortura praticado contra vítima menor de 18 (dezoito) anos.
Clique AQUI para ler a íntegra da proposta legislativa.
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