Decisão é da 3ª turma em caso relatado pelo ministro Moura Ribeiro.
quinta-feira, 22 de março de 2018
A 3ª turma do STJ em decisão unânime negou o pedido de paciente que teve decretada sua prisão civil por dever prestação de alimentos.
O autor afirmou sofrer coação ilegal porque o TJ/RJ manteve a ordem de prisão que lhe foi imposta em ação de execução de alimentos dos quais é devedor.
De acordo com a defesa, a imposição da segregação do recorrente representa uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um executado que tem adimplido fielmente com cada prestação alimentar, e que a prisão perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer filho que necessite com urgência de auxílio.
De acordo com a defesa, a imposição da segregação do recorrente representa uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um executado que tem adimplido fielmente com cada prestação alimentar, e que a prisão perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer filho que necessite com urgência de auxílio.
O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que não havia prova cabal da quitação integral das prestações alimentícias devidas.
O relator, ministro Moura Ribeiro, asseverou em voto proferido nesta quinta-feira, 22, que não é ilegal a prisão civil no caso, e para tanto citou a súmula 309 da Corte, a qual dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
“O não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil”, concluiu o relator. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: RHC 94.459
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