22/03/2018 por Assessoria de Comunicação - STJ
A 42ª Vara Cível da Capital condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar por danos morais uma passageira que sofreu abuso sexual em um vagão. A quantia foi arbitrada em R$ 50 mil.
A autora afirmou que um homem ejaculou em sua direção, fato que foi corroborado por testemunhas e não foi negado pela companhia. “Reconheceu a ré o lamentável assédio descrito na inicial. Reconheceu, por consequência, não ter cumprido o contrato de transporte em questão, por ter deixado de levar a autora incólume ao local de destino”, escreveu em sua decisão o juiz André Augusto Salvador Bezerra.
“O assédio em debate gerou na vítima evidentes ofensas extrapatrimoniais, atingindo-a como ser humano que, certamente, teve irreparável trauma. Deve, portanto, a ré, indenizar a autora”, afirmou o magistrado. E completou: “Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos”.
Cabe recurso da decisão.
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