O Princípio da Isonomia proíbe que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais em concurso público, justamente para que os critérios de classificação sejam correta e igualitariamente avaliados, já que todos devem se submeter às mesmas regras. Por isso, o 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou Mandado de Segurança ajuizado por uma candidata ao cargo de agente penitenciário, que queria remarcar a data do exame de aptidão física em função da gravidez.
Ela alegou que, no teste de resistência abdominal, fez apenas 15 dos 20 exercícios exigidos, interrompendo a série por causa das dores. Como foi considerada inapta e acabou eliminada do concurso promovido pela Secretaria de Segurança Pública do RS, entrou com Mandado contra o ato do secretário estadual da pasta, para conseguir liminar que lhe permitisse participar da fase seguinte.
Analisando o mérito do pedido, o relator do recurso, desembargador Francesco Conti — que havia concedido a liminar em 13 de agosto — confirmou a tutela. Para ele, a autora não quer se eximir da prova, mas, apenas, remarcá-la após o nascimento do filho, o que não fere fere os princípios da isonomia e da legalidade. ‘‘Entendimento contrário constituiria em violação aos direitos sociais protegidos pela Carta Magna, quais sejam, a vedação à diferenciação de admissão ao trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX, Constituição Federal), bem como a proteção à maternidade (artigo 6º, Constituição Federal)’’, justificou no acórdão.
Questão pacificada
O desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira, no entanto, divergiu do relator e fez prevalecer o seu voto no colegiado, por entender que o pedido da autora atenta contra a isonomia do concurso. A seu ver, as normas previstas no edital devem ser rigorosamente observadas pelos candidatos, ainda que se admita a possibilidade de que fatores externos possam inviabilizar determinadas provas — como é o caso dos autos. ‘‘Lamentavelmente, circunstâncias personalíssimas, por mais pontuais e delicadas que sejam, serão sempre personalíssimas e pontuais, não podendo alterar a generalidade isonômica do concurso’’, pontuou.
Além disso, destacou Silveira, a situação era previsível e administrável, pois a autora tinha conhecimento de que o concurso iniciaria em março e que a prova física seria agendada para agosto. A gravidez, nesta circunstância, foi fato superveniente ao início do certame.
Ainda, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler informou que o tema já foi objeto de decisão no Supremo Tribunal Federal, quando o ministro-relator Gilmar Mendes, na sessão de 15 de maio de 2013, julgou o RE 630733, em regime de Repercussão Geral. No caso, o ministro entendeu não haver Direito Constitucional para assegurar remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. A decisão é do dia 14 de novembro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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