Provedores de conteúdo não podem ser obrigados a excluir informações da internet com base em pedido “genérico”, ligado a qualquer referência que uma pessoa considere ofensiva à sua honra. Com esse entendimento, o juiz Arthur Eduardo Ferreira, da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou argumentos da apresentadora Xuxa Meneghel em processo contra o Google.
Ela queria impedir que o site de buscas mostrasse resultados a partir da expressão “Xuxa pedófila”. Segundo a apresentadora, a partir desses termos surgem conteúdos ofensivos, como imagens da autora “sem vestes”, montagens de cenas de sexo explícito e textos pornográficos. Atualmente, o primeiro resultado para a busca é o texto da Wikipédia sobre o filme Amor Estranho Amor, no qual Xuxa (foto)interpreta uma prostituta que seduz um menino de 13 anos.
Para a autora, esses materiais a associam a prática criminosa e ferem sua honra e imagem. Seu receio era que sua filha, Sasha, tivesse acesso a “conteúdo inadequado e calunioso”.
Em 2010, uma liminar chegou a fixar multa de R$ 20 mil a cada vez que o uso de palavras ligadas à pedofilia mostrassem resultados com a apresentadora. O Google recorreu e, em 2012, a decisão foi derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os advogados de Xuxa foram ao Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Celso de Mello concluiu em setembro que o caso não deveria ser julgado na corte, por não envolver questões constitucionais.
O juiz Arthur Ferreira avaliou na última quarta-feira (10/12) o mérito do pedido, incluindo cobrança de danos morais. Ao negar a solicitação, ele apontou que a jurisprudência do STJ já tem dado preferência ao direito da coletividade à informação. A exceção ocorre quando a parte indica danos concretos e expressa os meios para identificação do agente causador.
“Essa situação, contudo, não é a que se encontra nos autos, em que a autora pretende uma exclusão genérica de qualquer referência que entenda ofensiva à sua honra ou ao seu passado de modelo fotográfico”, afirmou Ferreira. Xuxa deverá pagar R$ 20 mil para bancar custos processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0024717-80.2010.8.19.0209
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
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