14 de dezembro de 2014
Por ser considerada uma prova frágil, o boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar alegações de assédio moral. Esse foi o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) ao negar um pedido de indenização feito por um vigia, que alegou ter sofrido assédio moral no condomínio onde trabalhava.
De acordo com o vigia, o empregador agia com rigor excessivo, tendo aplicado a ele advertências e suspensões para tentar configurar justa causa e impedir sua estabilidade como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para comprovar sua versão, ele apresentou dois boletins de ocorrência policial.
Entretanto, suas provas não foram aceitas no Judiciário. De acordo com o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o documento apenas registra o que o reclamante levou ao conhecimento da autoridade policial. "Ele comprova apenas que o autor narrou os fatos, mas não que os fatos ocorreram", registrou no voto. Citando doutrina, o relator explicou que a simples circunstância de o oficial transpor para o papel os fatos narrados pelos declarantes não significa que estes sejam verdadeiros. Até porque, não há como o oficial saber se as declarações são sinceras ou não.
No caso, um dos boletins de ocorrência apresentado pelo reclamante até foi considerado válido pelo relator como prova de que ele foi impedido de entrar no refeitório. Isto porque o próprio representante do empregrador confirmou esse fato à autoridade policial que registrou a ocorrência. Mas, na visão do julgador, esse evento isolado não prova o assédio moral alegado.
Conforme Manoel da Silva, para configurar o assédio é preciso comprovar que o empregador perseguiu o empregado, com tratamento hostil e agressivo ou, por vezes, sutis manifestações de desprezo e discriminação. Postura esta que, segundo o juiz, não ficou provada nos autos. "Nada disso se confirma a partir de um único evento registrado em BO, trazendo a sensação de que o autor passou por um mero aborrecimento, incapaz de atrair a aplicação dos dispositivos reparadores do ilícito civil", concluiu. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região (MG).
Clique aqui para ler a decisão.
0000024-23.2014.5.03.0036 RO
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