03/12/2014 por ASCOM-TJ/SC
Uma mulher que manteve união estável por seis anos obteve confirmação, pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, de decisão que lhe garantiu o direito de receber alimentos - correspondentes a 20% dos rendimentos brutos - do ex-companheiro. A autora comprovou por meio de farta documentação que, apesar de estar em idade própria para o trabalho (49 anos), é portadora de inúmeros problemas de saúde.
O alimentante, inconformado, recorreu. Em agravo, disse que não conseguiria suportar o pagamento da quantia fixada, pois também realiza gastos elevados com saúde. Acrescentou que os problemas de saúde da ex-companheira não a tornam incapaz para o trabalho.
Por fim, ressaltou que a mulher teria iniciado processo de aposentadoria no INSS, de modo que logo estaria amparada por benefício, além do fato de ter casa própria e quatro filhos maiores, que já auxiliavam no custeio de despesas antes do relacionamento.
Assim, atacou a decisão do juiz, que não teria atentado aos parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Todavia, seus argumentos não foram acolhidos pelos membros da câmara, e a decisão permaneceu intacta. "A solidariedade familiar impõe efeitos posteriores ao casamento, [...] pouco importando a causa do rompimento", esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
A câmara concluiu que o relacionamento familiar duradouro, baseado na colaboração, confiança e dependência econômica, ampara, com certeza, a obrigação alimentar. "O cônjuge pode, portanto, pedir ao outro os alimentos de que necessite para a sua subsistência, ficando o requerido obrigado a prestar, se comprovada a sua possibilidade", finalizou Danielli.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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