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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Aprovada nova lei em proteção às crianças e adolescentes

                               Diário Oficial de Campinas - 21 de junho de 2011

LEI N. 14.089, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

INSTITUI, NA REDE HOSPITALAR DE CAMPINAS, O ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica instituído, na rede hospitalar municipal de Campinas, o serviço de atendimento especial a crianças e adolescentes, vítimas de pedofilia e abuso sexual.
§1°. - Para o atendimento e internação das vítimas deverá ser disponibilizada área específica e isolada, de modo a assegurar a intimidade, privacidade e identidade dos atendidos.
§2°. - Os familiares das vítimas de pedofilia e abuso sexual também terão direito a esse serviço.
Art. 2°. - O serviço contará com equipes formadas por psicólogos, pediatras, ginecologistas, próctologistas, cirurgiões plásticos, ortodontistas e assistentes sociais.
§1°. - Observando-se as especificidades de cada caso caberá à equipe determinar quais profissionais deverão atender a vítima, sendo obrigatória em qualquer ocorrência a avaliação de um psicólogo.
§2°. - Quando da entrada, na rede hospitalar, de qualquer caso de violência sexual envolvendo criança e/ou adolescente, a equipe médica designada para realizar o acompanhamento da vítima deverá informar a autoridade policial da ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 3°. - Os profissionais designados para prestação do serviço e composição das equipes deverão estar habilitados, estabelecendo uma organização e definições aos mesmos para que não haja nenhum prejuízo no exercício de suas atuais funções.
Art. 4°. - Caberá ao Poder Executivo a normatização para a implantação do serviço e o tratamento a essas vítimas.
Art. 5°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Campinas, 20 de junho de 2011
PEDRO SERAFIM
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Arly de Lara Romêo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS,
AOS 20 DE JUNHO DE 2011.
ISRAEL MAZZO - DIRETOR GERAL