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sexta-feira, 31 de março de 2017

Ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência

Modelo de ação para pleitear guarda compartilhada de filho, quando a mesma não foi determinada na sentença do divórcio, e o genitor detentor da guarda vem praticando alienação parental.
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO (colocar foro de competência).
NOME, qualificação, por seu procurador, vem pela presente, propor 
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA 
em face de (nome e qualificação de quem detém a guarda), conforme segue:

I- DOS FATOS

As partes são pais da menor (nome do menor), conforme certidão de nascimento anexa (docs.).
Divorciaram-se consensualmente no ano de 2013 (docs.), sendo, naquele momento, estabelecida a forma de exercício da guarda e das visitas da menor, posteriormente modificada em função de ajuizamento de ação de regulamentação de visitas (doc.).
Houve a necessidade de uma nova ação visando à regulamentação de visitas em razão de alguns empecilhos colocados pela genitora para que os termos outrora estabelecidos se efetivassem, o que estava minando a convivência da menor com seu pai e resvalando na alienação parental.
Após a referida ação judicial, a relação entre os genitores melhorou sensivelmente no que concerne à filha, cessando algumas das atitudes nocivas ao relacionamento do pai com a filha. Outras, porém, permanecem, tal como negar que o Autor leve a menor à escola sob a justificativa da genitora pagar transporte escolar.
Portanto, a guarda unilateral é impossível de ser mantida, pois, além da aptidão do genitor em exercer o poder familiar, como adiante será provado, a genitora vem abusando de sua situação de detentora da guarda unilateral.
[mais fatos, se for o caso]

II - DO DIREITO

Prescreve o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
No presente caso, o genitor tem plena capacidade de exercer o poder familiar, assim o deseja e têm possibilidade de flexibilizar sua rotina para que o convívio com sua filha se dê de forma equilibrada e igualitária em relação à genitora.
Mais importante do que isso, compreende o genitor que “a guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental em caso de dissolução da sociedade matrimonial ou do companheirismo[1]”, devendo, portanto, haver cooperação entre os pais visando o melhor desenvolvimento da criança, sendo certo que assim já age, porém, tem encontrado alguns obstáculos para efetiva-la.
É, também, por tais obstáculos que pretende a guarda compartilhada, uma vez que esta “define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos[2]”.
A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação do (a) menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ[3].
Como consequência do estabelecimento da guarda compartilhada, pretende o Autor que a convivência com a menor ocorra de forma igualitária, mediante o revezamento semanal de lares, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que determina o seguinte:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda[4]”.
Frise-se a ciência do genitor quanto à necessidade de cooperação e corresponsabilidade de ambos os pais, não implicando o tempo de convivência que pretende - no qual há período exclusivo de poder parental sobre a menor por tempo preestabelecido - em guarda alternada.
Quanto ao parâmetro a ser adotado em relação à convivência, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que esta deve se dar de forma conjunta.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar[5]”.
No mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIALDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) (g. N.).
Desta forma, tanto a aplicação da guarda compartilhada quanto o período de convivência que pretende o Autor encontram respaldo na lei, jurisprudência e doutrina.
DA CONVIVÊNCIA (os tópicos são apenas exemplificativos, não há forma fixa de se estabelecer os termos de convivência)
Requer o Autor que a convivência se dê da seguinte forma:
· Alternância de lares, buscando o genitor a menor na saída da escola na segunda-feira e a levando, também na escola, na segunda-feira seguinte, dia em que a mãe a buscará, permanecendo em sua companhia por mais uma semana, nestes moldes;
· Natal e Ano-Novo alternados, mesmo que o feriado seja durante a semana de convivência do outro;
· Nas férias escolares de janeiro, permanecer a menor, nos primeiros quinze dias, com o genitor com quem tiver passado o ano-novo imediatamente anterior e, a outra quinzena, com o outro genitor; em julho de cada ano passará sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda, com a mãe;
· No dia dos pais e aniversário do pai, caso não seja na semana em que permanecerá com este genitor, a filha passará na companhia deste e vice-versa;
· Havendo feriados na terça-feira, poderá, quem estiver na convivência da menor, com ela permanecer, levando-a à escola na quarta-feira para que o outro genitor possa buscá-la na saída;
· No caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, 24 horas de antecedência.

III - DO PEDIDO

Isto posto, requer o Autor:
1. A concessão da Justiça Gratuita, estando anexos, à presente, o extrato referente aos três últimos meses de remuneração;
2. A citação da Requerida, nos termos do artigo 246, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de confissão;
3. A intimação do representante do Ministério Público para que possa opinar nos presentes autos;
4. A total procedência do pedido nos termos explicitados, com a condenação da Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Protesta pela admissão de todas as provas em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e outras, sem exclusão de nenhuma que necessária seja.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.

quinta-feira, 30 de março de 2017

Cinco textos feministas centenários que continuam atuais

por Tory Oliveira — publicado 28/03/2017
No início do século 20, mulheres já escreviam sobre a relação do feminismo com os partidos políticos, o aborto e a divisão do trabalho doméstico
Nadiéjda Krupskaia, Sojourner Truth e Madeleine Pelletier
Nadiéjda Krupskaia, Sojourner Truth e Madeleine Pelletier: pioneiras na luta pelos direitos da mulher
Apesar de terem conquistado novos espaços de discussão nos últimos anos, há muito tempo mulheres debatem e escrevem sobre o feminismo.
Ao observar textos antigos, de 100 anos atrás, é inescapável a sensação de deja-vu nos temas abordados e nos argumentos das feministas de então. De lá para cá, muita coisa mudou, mas os principais desafios permanecem. 
No livro A Revolução das Mulheres - Emancipação Feminina na Rússia Soviética (Boitempo), antologia de artigos, atas, panfletos e ensaios de mulheres e feministas russas escritos nas duas primeiras décadas do século 20, encontram-se temas debatidos até hoje, como a questão do aborto, a divisão do trabalho doméstico e o tratamento dispensado às mulheres nos partidos políticos. 
“Infelizmente, as questões que essas mulheres discutiam há cem anos ainda são muito atuais. Quiséramos nós que fossem textos meramente históricos”, diz Graziela Schneider, organizadora da edição no Brasil. 
Confira trechos de cinco textos de feministas que continuam atuais: 
O uso do feminismo pelos partidos políticos
No texto O movimento feminista e a relação dos partidos com ele, de 1908, a ativista russa do movimento das mulheres, Anna A. Kalmánovitch, escreve sobre a dificuldade de inserção das mulheres nos partidos políticos da época. Em carta à Kalmánovitch, a psiquiatra e ativista Madeleine Pelletier descreve as hostilidades enfrentadas por aquelas que se engajavam politicamente. 
Atualmente, as mulheres ainda enfrentam barreiras para uma participação plena e igualitária na política. Segundo dados da ONU, elas ocupam, em média, 23% dos assentos nos parlamentos nacionais. No Brasil, a taxa de representação política feminina é ainda mais baixa: menos de 10% do Congresso Nacional.  
Banheiro feminino no Senado
Só em 2016 o Senado ganhou um banheiro feminino no plenário. Atualmente, dos 81 senadores, só 12 são mulheres
Espero provar aqui também que a expressão "igualdade da mulher" serve apenas para adornar o programa político [dos partidos social-democratas]. Anseio convencer as mulheres que não devem esperar a liberdade dos homens, não importa como eles se nomeiem: liberais, conservadores ou social-democratas. Enquanto o homem tiver a oportunidade de oprimir e humilhar a mulher, ele o fará [...] Não pensei que eu prego uma cruzada contra os homens. Eu diria o mesmo para todos os desprovidos e oprimidos"
Anna A. Kalmánovicht, O movimento feminista e a relação dos partidos com ele, 1908
"Ao ingressar no partido, a mulher – se não estiver acompanhada do marido – encontra hostilidade. Caso ela, apesar de tudo, consiga entrar, faz-se o possível para que ela perca a vontade de ir às sessões: não se sentam perto dela, não conversam com ela e tudo oque lhe é interessante é resolvido sem a sua participação. Finalmente, se ela se destaca de alguma forma, isso provoca ódio e inveja"
Madeleine Pelletier (1874-1939), psiquiatra e ativista francesa, em carta a Anna K. Kamánovicht, 1908
Divisão do trabalho doméstico
No ensaio Deve-se ensinar "coisas de mulher" aos meninos?, de 1909, Nadiéjda Krúpskaia (1869-1939) critica a desigualdade de gênero na execução de tarefas domésticas, que recaía quase totalmente sobre a mulher.  
Políticos atuais, como o presidente Michel Temer e o ministro da Saúde, Ricardo Barros, fizeram declarações recentes associando exclusivamente a figura feminina aos trabalhos domésticos e aos cuidados com a casa.
Cartaz anti-sufragista
'Dia de Eleição' (1909), de E.W. Gustin. Cartaz anti-sufragista fantasia sobre o que aconteceria quando as mulheres pudessem votar
Dados revelam que a desigualdade de gênero no trabalho doméstico no Brasil continua alta: 90% delas realizam atividades domésticas ante 46% dos homens. O quadro desigual contribui para a perpetuação de estereótipos e para a sobrecarga de trabalho feminino. 
De uma forma ou de outra. todo o trabalho doméstico recai exclusivamente sobre a mulher [...] Mas se entre os trabalhadores às vezes ocorre do marido ajudar a esposa com o trabalho doméstico, nas assim chamadas famílias da intelligentsia, por mais desprovidas que sejam, o homem nunca participa desse serviço. deixando que a esposa faça suas "coisas de mulher" da maneira como ela sabe.
Todas essas conversas sobre a mulher ser "naturalmente predestinada" à execução dos afazeres domésticos são bobagens semelhantes ao discurso que, na época, os donos de escravos faziam sobre estes serem "naturalmente predestinados" à condição de escravos.
Nadiéja K. Krúpskaia, Deve-se ensinar "coisas de mulher" aos meninos?, 1909
Aborto
A polêmica questão da interrupção da gravidez já era central para algumas feministas do início do século 20. A prática do aborto era difundida na Rússia, apesar da rigorosa proibição legal contra o mesmo.
Uma carta enviada na primavera de 1920 ao comissário da Saúde relatava a realidade em uma fábrica de trabalhadoras jovens: "Nos últimos seis meses, das 100 a 150 jovens com menos de 25 anos de idade, vi de 15% a 20% delas praticarem aborto sem ajuda médica. Elas simplesmente usam produtos caseiros: bebem alvejante e outras misturas venenosas", dizia a carta, transcrita no livro Mulher, Estado e Revolução (Boitempo), de Wendy Goldman. 
A Rússia Soviética foi o primeiro país a legalizar o aborto, em 1920. A legislação foi, no entanto, revertida em 1936 e a interrupção da gravidez foi novamente proibida. 
Manifestação a favor da legalização do aborto
Manifestação a favor da legalização do aborto em 2017
No Brasil, atualmente está em discussão no STF uma proposta de legalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Estima-se que, aos 40 anos, uma em cada cinco brasileiras já tenha praticado pelo menos um aborto. Para a OMS, leis mais restritivas, além de não reduzirem a prática, levam mulheres a buscar procedimentos ilegais e inseguros. 
A luta contra o aborto não deve consistir na perseguição das mulheres, que muitas vezes arriscam a própria vida ao abortar. Tal esforço deve ser direcionado para a eliminação das causas sociais que colocam a mãe em uma situação em que, para ela, só resta abortar ou afogar-se. Enquanto essas circunstâncias gerais não forem extintas, as mulheres continuarão abortando, não importa quão cruéis sejam os castigos sofridos por ela.
Nadiéja K. Krúpskaia, Guerra e Maternidade, 1920
Mulheres são "frágeis" 
Durante as discussões do movimento sufragista nos Estados Unidos no século 19, a feminista negra e abolicionista Sojourner Truth (1797- 1883) enfrentou a argumentação masculina de que a fragilidade das mulheres seria um empecilho para a concessão do voto feminino.
Sojourner Truth
Sojourner Truth: 'Eu não sou uma mulher?'
Em seu poderoso discurso "Eu não sou uma mulher?", proferido em 1851, Soujourner, que nasceu sob a escravidão, questionou a lógica do "sexo frágil" e demandou direitos iguais para todas as mulheres, incluindo as negras.
Pesquisadoras como Angela Davis apontam, no livro Mulheres, Raça e Classe (Boitempo) para o racismo e a dificuldade das primeiras sufragista nos Estados Unidos em contemplar as demandas das mulheres negras em seu movimento. 
Aqueles homens ali dizem que as mulheres precisam de ajuda para subir em carruagens, e devem ser carregadas para atravessar valas, e que merecem o melhor lugar onde quer que estejam.
Ninguém jamais me ajudou a subir em carruagens, ou a saltar sobre poças de lama, e nunca me ofereceram melhor lugar algum! E não sou uma mulher? Olhem para mim? Olhem para meus braços!
Arei a terra, plantei, enchi os celeiros, e nenhum homem podia se igualar a mim! Não sou eu uma mulher? Eu podia trabalhar tanto e comer tanto quanto um homem – quando eu conseguia comida – e aguentava o chicote da mesma forma! Não sou eu uma mulher? 
Discurso de Sojouner Truth, em uma convenção de mulheres em 1851
Feminismo é um movimento contra os homens?
Um dos maiores mitos a respeito do feminismo é que se trata de um movimento que busca a superioridade das mulheres em relação aos homens. Na verdade, trata-se de um movimento com muitas vertentes, mas que, de forma geral, busca a igualdade entre homens e mulheres. 
Em 1907, Anna A. Kalmánovicht já buscava desconstruir essa narrativa: 
"Conscientemente ou por falta de familiaridade com o assunto, os opositores e as opositoras do movimento de libertação das mulheres o imaginam como uma luta direcionada contra os homens, em geral compreendendo o feminismo como algum tipo de motim armado, uma guerra de amazonas"
Anna A. Kalmánovicht, Algumas Palavras sobre o feminismo, 1907

Um recém-nascido em caixa de papelão

por Debora Diniz — publicado 27/03/2017
Não se pode abandonar um bebê, mas também não se pode desamparar mulheres e obrigá-las à maternidade compulsória
Se não sei como se despediu do recém-nascido,sei o que ela viveu antes de fugir: a gravidez, o parto, a decisão pelo abandono, a procura da caixa e do local para abandoná-lo
A estória repete o enredo, só muda a geografia da vida.
Uma mulher de Aparecida de Goiânia, em Goiás, abandonou um recém-nascido em uma caixa de papelão. Deixou-o em local bem visível para que o menino fosse socorrido.
Não sabemos nada dessa mulher, mas a imagino, com o parto ainda ardendo, acompanhando o resgate do filho que pariu. Talvez sequer o tenha olhado ou ninado; talvez tenha decorado seu rosto.
Se não sei como se despediu do recém-nascido, estou segura do que ela viveu antes de fugir: a longa gravidez, as dores do parto, a decisão pelo abandono, a procura da caixa e do local para abandoná-lo.
Entre o momento de aninhá-lo na caixa e desaparecer, seu corpo deve ter estremecido mais do que pelas dores do parto. Era uma criminosa. Qualquer mulher sabe disso e não importa quem a julgará, se o povo ou a polícia.
Como ela deve estar só agora. Os seios devem jorrar leite, mas não deve ter quem estranhe a barriga murcha e a falta do bebê. Talvez minha imaginação compassiva esteja abundante de solidariedade a esta mulher, ao contrário da multidão em busca de seu nome e rosto para fazê-la mãe ou linchá-la por ato brutal.
É verdade que há algo de horrível no abandono de um recém-nascido – é um destempero com riscos de graves consequências. Se o plano de abandoná-lo em local visível e com socorro imediato falhasse, esta mulher poderia ser uma infanticida.
Tudo isso é verdade, mas ela e as outras antes dela que abandonaram o filho não queriam que o filho morresse. O deixaram para que o localizassem, adotassem, permitissem que ele existisse em um lugar feliz.
Por isso, imaginá-la nos instantes antes de nosso encontro com a caixa de papelão que esconde um choro inquieto é uma maneira de arrumarmos nossos sentimentos de indignação e rejeição.
Não se pode abandonar um recém-nascido, mas também não se pode desamparar mulheres grávidas. Não se pode obrigá-las à maternidade compulsória. Não sabemos as razões dessa mulher para o abandono, mas conhecê-las nos ajudaria pouco.
O Conselho Tutelar da cidade disse que é preciso encontrar a família do bebê para que “tudo se acerte”. Mas de qual família fala o Conselho Tutelar?
Se há algo a acertar é encontrar uma família adotante para este bebê ou, quem sabe, se a polícia localizar a mulher, cuidar de sua vergonha, de seu sofrimento e desespero.
Não é olhar para algo que já se mostrou inexistir. Mas é difícil não olhar para trás e julgá-la, eu sei, pois exige fazer diferentes perguntas sobre o que acontece quando uma mulher abandona um recém-nascido.

Secretária das Mulheres de Temer faz culto evangélico em gabinete

por Débora Melo e Renan Truffi — publicado 29/03/2017 19h29, última modificação 29/03/2017 19h51
Rodas de oração na sede do órgão, com a participação de Fátima Pelaes, têm constrangido funcionários
Culto
A secretária Fátima Pelaes (primeira à esquerda), durante roda de oração em seu gabinete
A secretária Especial de Políticas para as Mulheres, Fátima Pelaes, tem realizado cultos evangélicos na sede do órgão em Brasília, o que tem constrangido profissionais da pasta.
Uma foto enviada à reportagem de CartaCapital mostra a secretária e funcionárias de sua equipe em um momento de oração dentro do gabinete, acompanhadas de um homem ao violão.
De acordo com uma fonte que não quis se identificar, subordinadas diretas de Pelaes têm aproveitado eventos de confraternização para fazer rodas de oração com os funcionários. “A equipe que assumiu chegou, digamos, com essa mania. Isso tem causado mal-estar”, disse a fonte. “Quem já estava na secretaria se surpreendeu, porque isso nunca fez parte da lógica dali.”
O Estado brasileiro é laico, e a Igreja não pode interferir no Estado. Além disso, o artigo 5º da Constituição Federal define que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”.
A secretária tomou posse em junho de 2016, ainda no governo interino de Michel Temer. O nome de Pelaes, que é presidenta do PMDB Mulher, foi indicado a Temer por deputadas do Partido Republicano Brasileiro (PRB), sigla ligada a Edir Macedo e à Igreja Universal do Reino de Deus.
A escolha do governo para a pasta das Mulheres foi fortemente criticada por movimentos feministas. Socióloga, Pelaes foi deputada federal pelo PMDB do Amapá e chegou a defender a legalização do aborto durante sua trajetória no Congresso, mas mudou radicalmente de opinião a partir de 2002, quando sobreviveu a um naufrágio no Rio Amazonas.
Após uma “busca por Deus”, Pelaes decidiu se converter à religião evangélica. Ela foi presidente da Frente Parlamentar Evangélica e passou a militar pelo direito à vida “desde a concepção”.
Em 2010, a então deputada fez um discurso em defesa da aprovação do Estatuto do Nascituro, projeto de lei que dá direitos ao feto e dificulta ainda mais o acesso ao aborto legal, mesmo em casos de estupro. Na ocasião, Pelaes revelou que nasceu de um estupro que sua mãe sofreu na prisão.
“Eu já estive também em alguns momentos, nesta comissão, defendendo [o aborto], dizendo que toda mulher tem direito, que a vida não começa na concepção. Mas eu precisava ser curada, porque eu estava com trauma. Eu não conseguia falar disso”, disse em uma comissão.
O episódio foi resgatado com a nomeação de Pelaes para a pasta das Mulheres e, após repercussão negativa, a secretária emitiu uma nota na qual recuava de suas posições. “A mulher vítima de estupro que optar pela interrupção da gravidez deve ter total apoio do Estado, direito hoje já garantido por lei”, dizia o texto.
A gafe mais recente da secretária ocorreu neste Dia Internacional da Mulher. Ao defender Temer de suas declarações machistas, Pelaes foi mais uma vez alvo de críticas de movimentos que lutam pelos direitos das mulheres.
Em um discurso infeliz, o peemedebista afirmou que “seguramente” cabe à mulher cuidar da casa e da formação dos filhos, palavras que ganharam as redes e correram o mundo.
Naquele mesmo dia, em entrevista no Palácio do Planalto, Pelaes minimizou as declarações e disse que se trata de uma realidade. “Acho que estamos falando do que a mulher ainda vive hoje”, afirmou.
CartaCapital tentou contato com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, mas não localizou os responsáveis pela comunicação do órgão. O canal segue aberto, caso a pasta queira comentar a reportagem.

Aborto: "Movimentação é sinal de que o tema é relevante para o STF"

por Ingrid Matuoka — publicado 30/03/2017
Para Debora Diniz, do Instituto Anis, há chances de avanço na legislação, considerando as decisões da Corte nos últimos dez anos
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Rosa Weber
Rosa Weber é relatora do pedido do PSOL e do Instituto Anis que pretende descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação
Nesta terça-feira 28, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber deu um prazo de 5 dias para os Três Poderes se manifestarem sobre o pedido de liminar feito pelo PSOL e pelo Instituto Anis, que amplia a legalização do aborto.
Debora Diniz, colunista de CartaCapital e antropóloga à frente do Anis – Instituto de Bioética, organização feminista dedicada à promoção dos direitos humanos, avalia a movimentação da ministra e questiona a sociedade ser contra o aborto quando uma em cada cinco mulheres de até 40 anos realizaram um aborto em 2015.
"Queremos quadruplicar o sistema penitenciário só com mulheres ou aborto é uma questão de saúde pública?", diz a pesquisadora.
CartaCapital: O que significa a movimentação de Rosa Weber?
Debora Diniz: Ela considerou que há algo de sério e importante na questão, porque ela poderia ter ignorado o pedido de liminar, dizer que não tem urgência. Tem processos que ficam dez anos parados no STF.
Ela poderia ter iniciado a movimentação em qualquer momento, mas ela escolheu fazê-lo em menos de um mês após a propositura, isso é um sinal da relevância do tema para a Corte. 
CC: Isso pode significar uma possibilidade de avanço na legislação?
DD: Essa é a nossa expectativa e a do partido político com que fomos ao Supremo, aliás, importante ressaltar isso, que estamos movimentando todos os cenários da democracia para um tema de urgência para mulheres brasileiras.
Na última década, as decisões da Corte foram consistentes e houve uma serenidade para seu enfrentamento, como nos casos do aborto por anencefalia e de células tronco. Também houve a decisão de uma das turmas sobre o habeas corpus de uma clínica ilegal.
CC: Por que a criminalização do aborto precisa ser revista?
DD: Porque toca diretamente na dignidade da vida das mulheres. A criminalização atinge diretamente essa dignidade, fragiliza esse conjunto de direitos de mulheres, como não sofrer discriminação e maus tratos. É um dos princípios fundamentais da República.
CC: O que pede a liminar feita pelo PSOL e o Anis?
DD: Pede que se suspenda todos os processos penais em curso contra mulheres e profissionais, pede que mais nenhuma mulher vá para a cadeia. Não é que está liberado e as mulheres vão transformar o aborto em planejamento familiar, é para que ninguém vá para a cadeia.
CC: Quais mulheres serão mais impactadas se a liminar for aprovada?
DD: O aborto é um evento comum a todas mulheres mas, dada a desigualdade social, impacta mais a mulher comum, que é uma maioria que tem uma renda, cor, e escolaridade específicas. É a que tem baixa escolaridade, preta, parda, nordestina, dependente do Estado para ter acesso à saúde.
Uma em cada cinco mulheres, até os quarenta anos, fez aborto, mas o Estado retirar a ameaça da cadeia impacta essa parcela especialmente.
CC: O aborto é condenado pela população...
DD: Essa é uma constatação equivocada. Se uma em cada cinco mulheres em 2015 fez um aborto, temos meio milhão de mulheres. Essas mesmas mulheres vão dizer "não" se perguntadas sobre isso. Existe uma diferença entre a expectativa de resposta correta para uma pergunta que é moral.
É preciso saber que as perguntas importam, bem como as práticas. Essas pesquisas me dizem muito pouco sobre como queremos conversar sobre aborto.
CC: O que pode ser feito para melhorar esse diálogo?
DD: A primeira coisa é fazer as perguntas com base na realidade: 3 milhões e 700 mil mulheres que fizeram aborto têm filhos. Você acha que uma mãe tem que ir para cadeia? Queremos essas crianças sem mães? Queremos mais de 3 milhões de mulheres que em algum momento da vida já passaram pelo sistema penitenciário ou estariam presas atualmente? Queremos quadruplicar o sistema penitenciário só com mulheres ou aborto é uma questão de saúde pública? Uma mulher tem direito de decidir? É com base nessas perguntas que a opinião pública e Corte têm que decidir.

Lei Maria da Penha deve incidir em caso de estupro contra empregada doméstica

27/03/2017 por ASCOM-TJ/DF
A 3ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar recurso do MPDFT, reconheceu que o crime de estupro praticado pelo patrão contra a empregada doméstica é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nesse caso específico da Circunscrição de Planaltina.
De acordo com o colegiado, “a Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada”.
A ação penal refere-se à suposta prática de violência sexual praticada pelo réu contra a sobrinha de sua falecida companheira, que foi contratada por ele para prestar serviços de empregada doméstica e de babá na residência do casal.
Com a decisão da Turma Criminal, o processo, que corre em Segredo de Justiça, será julgado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, aplicando-se as penas previstas no Código Penal e na Lei 11.340/2006.

Violar medida protetiva judicial não é crime de desobediência, diz TJ-RS

Se um homem é preso preventivamente por descumprir medida protetiva judicial que o obrigava a se afastar da ex-mulher, não há razão para condená-lo pelo crime de desobediência, pois foi observada a sanção elencada na Lei Maria da Penha (11.340/06). Com esse fundamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem denunciado pelo crime de desobediência — deixar de acatar ordem legal de funcionário público —, tipificado no artigo 330 do Código Penal.

Segundo o processo, que tramita em segredo de Justiça, o homem aproximou-se da ex-companheira, que estava saindo da delegacia de polícia, e a ameaçou de morte. Por essa conduta, foi denunciado também pelo crime de ameaça, definido no artigo 147 do Código Penal, com as disposições constantes na Lei Maria da Penha. Segundo o Ministério Público, o réu estava proibido, por ordem judicial, de aproximar-se e de manter contato com a ex.

Na comarca de origem, a denúncia do MP foi julgada totalmente procedente, sendo o réu condenado à pena de sete meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em razões de mérito, insuficiência probatória e atipicidade da conduta do réu.

Posição firmada no STJ

O desembargador José Antônio Cidade Pitrez, presidente do colegiado, revisor e voto condutor no julgamento, manteve a condenação por ameaça, mas absolveu o réu da imputação por desobediência, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato não constitui infração penal.

Ele observou que o réu já foi preso preventivamente, com base no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo descumprimento da medida protetiva. ‘‘Portanto, já tendo o réu sofrido sanção pelo descumprimento de ordem judicial, razão assiste à defesa ao pleitear o reconhecimento da atipicidade do segundo fato descrito na denúncia’’, anotou no acórdão.

Em seu voto, Pitrez citou parecer do procurador de Justiça com assento no colegiado, Glenio Luiz Biffignandi. Segundo o membro do MP, o Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2016, decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura crime de desobediência.

‘‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas  hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar,  nos  termos  do art. 313, III, do Código de Processo Penal’’, escreveu, na época, o relator do Habeas Corpus 305.409/RS, ministro Ribeiro Dantas.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Mulheres: Mais prazo para a Plataforma UNA

30/03/2017

Agência FAPESP – Foi prorrogado até o dia 10 de abril o cadastramento na primeira etapa do mapeamento para a Plataforma UNA, projeto ancorado pela ONU Mulheres, Womanity Foundation e BrazilFoundation em parceria com o Instituto C&A, que visa mapear o ecossistema de iniciativas para equidade de gênero e empoderamento da mulher no país.

O objetivo da plataforma é reunir, em um local único e de fácil acesso, informações relevantes sobre iniciativas que lidam com questões relacionadas a gênero, bem como suas relações para fomentar interconexões e ampliar os resultados no ecossistema.

Para mapear esse ecossistema, será utilizada uma plataforma tecnológica que possibilitará o cadastro de organizações e de iniciativas por meio de questionário eletrônico de autopreenchimento. Essas informações serão utilizadas para traçar o perfil de cada organização, bem como identificar as conexões entre elas.

Em um segundo momento, essa plataforma terá a função de automatizar, tornar inteligente e perpetuar o processo de mapeamento e identificação  de conexões, uma vez que permitirá que novos atores se cadastrem e apontem as parcerias e os relacionamentos com as organizações preexistentes, ou indiquem outras a serem incluídas na plataforma.

Após o cadastro das organizações e iniciativas, será feita uma análise das conexões, que indicará possíveis cruzamentos em termos de atuação geográfica, principais temas trabalhados, subtemas, entre outros itens. Numa etapa posterior, pretende-se aprofundar as análises, por meio de estudo de casos e encontros entre organizações.

A equipe responsável pelo trabalho é formada pelas organizações Blossom, Ibeac e ponteAponte, com WomenWhoCode na execução da programação.

Poderão se cadastrar na plataforma as seguintes iniciativas e organizações que trabalhem com a temática de equidade de gênero e empoderamento da mulher de maneira declarada em sua missão, eixos temáticos e/ou estratégias:Organizações da área social especializadas/com projetos no tema mulher;
Organizações multilaterais (BID, Banco Mundial, Sistema ONU etc.);
Movimentos sociais;
Redes sociais;
Coletivos;
Secretarias e órgãos de governo (federal, estadual e municipal);
Think tanks que focam ou tangenciam a temática;
Departamentos ligados aos Poderes Legislativo e ao Judiciário;
Departamentos de relações internacionais de outros países no Brasil (embaixadas, câmaras de comércio bilaterais etc.), desde que desenvolvam ação em território brasileiro com independência;
Organizações do Sistema S;
Associações, fundações e conselhos setoriais (CNI, Fiesp etc.);
Sindicatos;
Organizações de fomento à pesquisa (CNPq, FAPESP etc.);
Academia;
Imprensa e órgãos de comunicação focados na temática;
Redes de fomento relacionadas ao tema (exemplo: Mulheres do Brasil e Rede de Mulheres Líderes pela Sustentabilidade);
Empresas com ações e projetos focados no público-alvo principal feminino ou investimentos nessa temática (micro, pequeno, médio a grande portes);
Institutos e fundações empresariais (responsabilidade social e investimento social privado);
Organizações que fomentam o empreendedorismo feminino;
Bancos e fundos de investimento;
Grupos de mulheres;
Consultorias e empresas de pesquisa.
O cadastramento é gratuito e voluntário, pelo link http://www.u1na.org/.

Mais informações podem ser obtidas pelo endereço mapamulheres@ponteaponte.com.br ou pelo telefone (11) 3129-7265.

Curso sobre Atenção à Mulher em Situação de Violência

23 de Março de 2017
Estão abertas até o dia 6 de abril próximo as inscrições para o curso de extensão “Atenção à Mulher em Situação de Violência” - modalidade Ensino à Distância (EAD). O treinamento é promovido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), por meio do projeto Para Elas, desenvolvido em parceria com a Coordenação Geral de Saúde das Mulheres (Dapes/SAS), do Ministério da Saúde (MS). O objetivo é capacitar profissionais para a abordagem da mulher em situação de violência.
A formação tem a carga horária de 15, 30 ou 45 horas a depender de quantos módulos o participante cumprir. A próxima turma será na modalidade à distância com tutoria e os alunos receberão certificados pela participação.
As aulas terão início em 24 de abril. Os candidatos poderão fazer suas inscrições pelo link: https://goo.gl/forms/aZuMVve1264RxP4i2
Depois de feita a inscrição, cada candidato receberá uma senha, com a qual terá acesso à Plataforma e às atividades previstas para o período que precede o curso (período preparatório). Podem se inscrever profissionais de qualquer área de conhecimento, com preferência para os que atuam nas redes de enfrentamento da violência contra mulher, inseridos em diferentes setores. O único pré-requisito é que o candidato tenha terminado curso de nível superior.
Outras informações sobre o curso ou esclarecimentos de dúvidas podem ser obtidas pelo telefone para contato é (031) 3409-9945.
Por dentro do conteúdo
O curso é composto por três unidades:
  1. Bases Teórico-Metodológicas da Abordagem da Violência: Abordará de maneira introdutória, importantes teorias – clássicas e atuais – para explicar a disseminação da violência nas sociedades atuais e suas respectivas formulações de enfrentamento. Em seguida, apresenta os principais movimentos sociais que marcaram a história da humanidade e o papel da mulher nesses movimentos;
  2. Políticas Públicas, Leis e Programas voltados para a mulher em situação de violência: apresentará as políticas, as leis, as portarias, as estratégias, os decretos e os programas, alicerces do arcabouço político-institucional voltado para o enfrentamento da violência contra a mulher;
  3. O cuidado à mulher em situação de violência sexual: abordará, por meio da apresentação e discussão de casos, o cuidado prestado, integral, multidisciplinar, imediato e longitudinal, segundo o protocolo do MS, em vigor.