Se um homem é preso preventivamente por descumprir medida protetiva judicial que o obrigava a se afastar da ex-mulher, não há razão para condená-lo pelo crime de desobediência, pois foi observada a sanção elencada na Lei Maria da Penha (11.340/06). Com esse fundamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem denunciado pelo crime de desobediência — deixar de acatar ordem legal de funcionário público —, tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Segundo o processo, que tramita em segredo de Justiça, o homem aproximou-se da ex-companheira, que estava saindo da delegacia de polícia, e a ameaçou de morte. Por essa conduta, foi denunciado também pelo crime de ameaça, definido no artigo 147 do Código Penal, com as disposições constantes na Lei Maria da Penha. Segundo o Ministério Público, o réu estava proibido, por ordem judicial, de aproximar-se e de manter contato com a ex.
Na comarca de origem, a denúncia do MP foi julgada totalmente procedente, sendo o réu condenado à pena de sete meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em razões de mérito, insuficiência probatória e atipicidade da conduta do réu.
Posição firmada no STJ
O desembargador José Antônio Cidade Pitrez, presidente do colegiado, revisor e voto condutor no julgamento, manteve a condenação por ameaça, mas absolveu o réu da imputação por desobediência, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato não constitui infração penal.
Ele observou que o réu já foi preso preventivamente, com base no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo descumprimento da medida protetiva. ‘‘Portanto, já tendo o réu sofrido sanção pelo descumprimento de ordem judicial, razão assiste à defesa ao pleitear o reconhecimento da atipicidade do segundo fato descrito na denúncia’’, anotou no acórdão.
Em seu voto, Pitrez citou parecer do procurador de Justiça com assento no colegiado, Glenio Luiz Biffignandi. Segundo o membro do MP, o Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2016, decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura crime de desobediência.
‘‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal’’, escreveu, na época, o relator do Habeas Corpus 305.409/RS, ministro Ribeiro Dantas.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico
Segundo o processo, que tramita em segredo de Justiça, o homem aproximou-se da ex-companheira, que estava saindo da delegacia de polícia, e a ameaçou de morte. Por essa conduta, foi denunciado também pelo crime de ameaça, definido no artigo 147 do Código Penal, com as disposições constantes na Lei Maria da Penha. Segundo o Ministério Público, o réu estava proibido, por ordem judicial, de aproximar-se e de manter contato com a ex.
Na comarca de origem, a denúncia do MP foi julgada totalmente procedente, sendo o réu condenado à pena de sete meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em razões de mérito, insuficiência probatória e atipicidade da conduta do réu.
Posição firmada no STJ
O desembargador José Antônio Cidade Pitrez, presidente do colegiado, revisor e voto condutor no julgamento, manteve a condenação por ameaça, mas absolveu o réu da imputação por desobediência, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato não constitui infração penal.
Ele observou que o réu já foi preso preventivamente, com base no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, pelo descumprimento da medida protetiva. ‘‘Portanto, já tendo o réu sofrido sanção pelo descumprimento de ordem judicial, razão assiste à defesa ao pleitear o reconhecimento da atipicidade do segundo fato descrito na denúncia’’, anotou no acórdão.
Em seu voto, Pitrez citou parecer do procurador de Justiça com assento no colegiado, Glenio Luiz Biffignandi. Segundo o membro do MP, o Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2016, decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura crime de desobediência.
‘‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal’’, escreveu, na época, o relator do Habeas Corpus 305.409/RS, ministro Ribeiro Dantas.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico
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