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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

MENTIR QUE ESTÁ GRÁVIDA É ESTELIONATO?
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Saiu na Folha de hoje (23/01/12):

Falsa grávida procura tratamento psiquiátrico
A pedagoga Maria Verônica Aparecida César Santos, 25, que ficou conhecida depois de simular uma gravidez de quadrigêmeos, está recebendo atendimento psiquiátrico desde a última sexta-feira, segundo seu advogado Enilson de Castro (…)
Nem advogado nem a polícia sabem dizer o motivo que levou a pedagoga a criar essa gravidez. Segundo a polícia, Maria Verônica pode responder por falsidade ideológica e estelionato.
Nas últimas semanas, ela posou para fotos e apareceu em jornais e TVs como futura mãe de quatro bebês. A gravidez foi noticiada pela Folha no dia 7, com base em declarações dela. Na última sexta, o advogado dela desmentiu a gravidez em entrevista coletiva.


Mentir não é crime. Mentir e com isso causar um dano ou perda, ou ganhar algo com a mentira, é crime. 

O estelionato mencionado pelo delegado – o famoso ‘171’ (que é o artigo do 
Código Penal que trata desse crime) – acontece se a pessoa obtém para si ou para outra pessoa uma vantagem ilícita, prejudicando uma terceira pessoa, ou a induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Logo, se a pessoa diz que está grávida para receber doações, ela está cometendo esse crime pois, se os doadores soubessem que é uma mentira, não teriam doado. Só doaram porque foram induzidos a erro.

Reparem que a lei usa duas palavras distintas: artifício e ardil. Artifício é algo material; como uma barriga falsa, por exemplo. Ardil é algo imaterial; como uma mentira bem contada ou uma simulação. Para a lei não faz diferença. Tanto é assim que logo a seguir ela completa: “ou qualquer outro meio”. O que importa é que a vítima foi enganada e se não fosse por isso, não teria dado seus bens ao criminoso.

A pena para esse crime pode chegar a até 5 anos. Mas se o criminoso é primário e o prejuízo que causou é pequeno (normalmente abaixo de um salário mínimo), passa a ser um estelionato privilegiado, o que significa que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção (na qual não existe o regime fechado), diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Repare também que o prejuízo é que deve ser pequeno, e não o ganho. Se a vítima gastou dois salários mínimos para comprar a passagem aérea para ir entregar um salario mínimo ao criminoso, o criminoso teve um ganho de um salario mínimo (o dinheiro que recebeu), mas a vítima teve um prejuízo de três salários mínimos (o total que gastou por conta da mentira).

O segundo crime mencionado pelo delegado foi a falsidade ideológica.

A falsidade ideológica é “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Aqui trata-se de mentir em um documento (não importa se público ou particular).

O documento é verdadeiro (falsificar um documento é outro crime), mas o conteúdo do documento é falso. É alguém, por exemplo, obter a certidão de nascimento de um filho que nunca existiu. O documento é verdadeiro, mas o fato que esse documento relata (o nascimento) é falso.

Há algo em comum entre esses dois crimes: para que a pessoa seja considerada culpada ela precisa saber (ou ao menos suspeitar) do que está mentindo. Se uma criança diz para os pais que se eles não lhe derem dinheiro para comprar uma árvore de Natal o Papai Noel não irá visitar a casa deles, ela não está cometendo estelionato porque ela acha que aquilo é verdade. Ela acredita no que está dizendo (além do fato de ser menor de 18 anos, o que a impossibilita de cometer um crime, pela legislação brasileira).

Assim, se alguém diz que está grávida sem que isso seja verdade, e recebe doações por conta dessa mentira, ela só pode ser considerada culpada se ela sabia ou suspeitava que não estava grávida. Se ela de fato achava que estava grávida – seja porque seu corpo apresentava os indícios de uma gravidez, seja porque ela é louca – ela não pode ser considerada culpada de um estelionato. A mesma coisa ocorre com a falsidade ideológica: se ela de fato achou que deu a luz e foi ao cartório registrar o nascimento de uma criança que nunca existiu, ela não cometeu crime, porque ela não sabia que sua declaração era falsa (mas se o tabelião sabia que a declaração era falsa e fez a certidão de nascimento assim mesmo, ele será culpado pelo crime).





Por fim, existe mais um ponto importante aqui: reparem que ambos os artigos estabelecem que ação da pessoa deve ter uma finalidade específica (obter uma vantagem ilícita, no caso do estelionato; prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, no caso da falsidade ideológica). Se ela mente com o objetivo de receber atenção de alguém, isso não é crime. Mas se ela acaba, sem querer, recebendo doações por conta dessa mentira, ela cometeu o crime? Se ela não pediu as doações, aparentemente, não. Mas a questão é mais complexa: e se ela recebeu doações (no plural) e essas doações não chegaram todas de uma vez só? Nesse caso, haveria espaço para alegar que em algum momento ela (se ela era sã) percebeu que sua mentira estava levando algumas pessoas a erro e esse erro estava causando perdas materiais a elas. Logo, embora as primeiras doações das primeiras vítimas possam ter sido uma surpresa, poderia-se alegar que quando recebeu as doações posteriores, ela já teria como saber que sua mentira estava levando às doações e, se continuou mentindo, assumiu o risco de cometer o crime. E, assumir o risco, já basta para configurar um crime doloso.

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