O Comitê CEDAW – Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Assembléia Geral em 18 de dezembro de 1979, e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. A Convenção é constituída por um preâmbulo e 30 artigos, sendo que 16 deles contemplam direitos substantivos que devem ser respeitados, protegidos, garantidos e promovidos pelo Estado. Em seu artigo 1º, a Convenção define “discriminação contra a mulher” como sendo:
“(...) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.
O Comitê é composto por 23 peritas “de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção”, eleitas pelos Estados Partes para exercerem o mandato por um período de 4 (quatro) anos. As peritas desempenham sua função a título pessoal e não como delegadas ou representantes de seu país de origem. O Comitê celebra sessões regulares anuais que duram cerca de 2 (duas) semanas.
São funções do Comitê:
Examinar os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes (nos termos do artigo 18 da Convenção);
Formular sugestões e recomendações gerais (nos termos do artigo 21 da Convenção);
Instaurar inquéritos confidenciais (nos termos dos artigos 8 e 9 do Protocolo Adicional);
Examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos que aleguem ser vítimas de violação dos direitos dispostos na Convenção (nos termos dos artigos de 2 a 7 do Protocolo Adicional).
Examinar os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes
De acordo com o artigo 18 da Convenção, os Estados Partes devem apresentar relatórios periódicos sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito. O primeiro relatório deve ser apresentado 1 (um) ano após a ratificação da Convenção e os demais a cada 4 (quatro) anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. Para auxiliar os Estados Partes, o Comitê adotou algumas recomendações (“guidelines”) para os Estados elaborarem seus relatórios.
Formular sugestões e recomendações gerais (nos termos do artigo 21 da Convenção);
Instaurar inquéritos confidenciais (nos termos dos artigos 8 e 9 do Protocolo Adicional);
Examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos que aleguem ser vítimas de violação dos direitos dispostos na Convenção (nos termos dos artigos de 2 a 7 do Protocolo Adicional).
Examinar os relatórios periódicos apresentados pelos Estados Partes
De acordo com o artigo 18 da Convenção, os Estados Partes devem apresentar relatórios periódicos sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito. O primeiro relatório deve ser apresentado 1 (um) ano após a ratificação da Convenção e os demais a cada 4 (quatro) anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. Para auxiliar os Estados Partes, o Comitê adotou algumas recomendações (“guidelines”) para os Estados elaborarem seus relatórios.
Após receber o relatório do Estado Parte, um grupo de trabalho do Comitê composto por 5 (cinco) Partes se reúne antes da sessão para preparar uma lista de questões e perguntas para serem enviadas aos Estados antes da apresentação do relatório. Durante o período de sessão, 8 (oito) dos Estados Partes apresentam oralmente seus relatórios. Após a apresentação, o Comitê faz observações e comentários gerais, e faz perguntas sobre artigos específicos da Convenção que são posteriormente respondidas pelo Estado. Enfim, o Comitê elabora comentários finais sobre os relatórios apresentados, que serão incluídos em seu relatório final à Assembléia Geral. O exame dos relatórios busca alcançar um diálogo construtivo entre os Estados Partes e o Comitê.
Formular sugestões e recomendações gerais
O artigo 21 da Convenção faculta ao Comitê elaborar sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e de informações recebidos dos Estados Partes. Em geral, as sugestões são direcionadas a entidades das Nações Unidas, enquanto as recomendações gerais aos Estados Partes.
Até o momento nenhuma das 25 recomendações gerais foi dirigida a qualquer Estado em particular. As recomendações gerais adotadas tratam de temas abordados pela Convenção e oferecem orientações aos Estados Partes sobre suas obrigações que emergem da Convenção e os passos necessários a seu cumprimento. Atualmente, a elaboração do conteúdo das recomendações gerais conta com a participação não apenas de membros do Comitê, mas de organizações da sociedade civil e de agências e órgãos das Nações Unidas, entre outros.
Instaurar inquéritos confidenciais
De acordo com o artigo 8 do Protocolo Adicional à Convenção, se o Comitê receber informação fiável indicando violações graves ou sistemáticas de direitos estabelecidos na Convenção por um Estado Parte, o Comitê convidará tal Estado a apreciar a informação em conjunto com o Comitê e a apresentar suas observações sobre essa questão. O Comitê poderá encarregar alguns membros a efetuar um inquérito e a comunicar com urgência os resultados. Caso seja justificável e haja aquiescência do Estado Parte, este inquérito poderá incluir visitas ao território deste Estado.
Após analisar as conclusões do inquérito, o Comitê as comunica ao Estado em questão, que disporá de um prazo de 6 (seis) meses para apresentar suas observações. O procedimento de inquérito tem caráter confidencial e a cooperação do Estado Parte poderá ser solicitada em qualquer fase do processo.
Examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos que aleguem ser vítimas de violação dos direitos dispostos na Convenção
A partir da adoção do Protocolo Adicional à Convenção, foi facultado ao Comitê examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição do Estado Parte, que afirmem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos abordados pela Convenção. Para tanto, o Comitê verifica apenas as comunicações as quais seja verificado o esgotamento dos recursos internos, ou seja, que todos os meios processuais na ordem interna tenham sido esgotados, a não ser que o meio processual previsto tenha ultrapassado os prazos razoáveis ou que seja improvável que conduza a uma reparação efetiva do requerente.
A partir da adoção do Protocolo Adicional à Convenção, foi facultado ao Comitê examinar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição do Estado Parte, que afirmem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos abordados pela Convenção. Para tanto, o Comitê verifica apenas as comunicações as quais seja verificado o esgotamento dos recursos internos, ou seja, que todos os meios processuais na ordem interna tenham sido esgotados, a não ser que o meio processual previsto tenha ultrapassado os prazos razoáveis ou que seja improvável que conduza a uma reparação efetiva do requerente.
Caso a comunicação seja admitida, o Comitê comunicará o Estado, que terá 6 (seis) meses para apresentar suas observações. O Comitê escutará os requerentes em sessões fechadas e transmitirá suas considerações e recomendações às partes interessadas. O Estado terá mais 6 (seis) meses para apresentar documento escrito dispondo sobre as medidas adotadas.
O Brasil e a CEDAW
O Estado brasileiro ratificou a Convenção da Mulher em 1984. Ao fazê-lo, o Brasil formulou reservas aos artigos 15, parágrafo 4º, e artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e artigo 29. As reservas aos artigos 15 e 16, retiradas em 1994, foram feitas devido à incompatibilidade entre a legislação brasileira, então pautada pela assimetria entre os direitos do homem e da mulher. A reserva ao artigo 29, que não se refere a direitos substantivos, é relativa a disputas entre Estados partes quanto à interpretação da Convenção e continua vigorando. Quanto ao Protocolo Adicional à Convenção, o Brasil se tornou parte em 2002.
O primeiro relatório nacional brasileiro foi apresentado apenas em 2002, e referiu-se aos anos de 1985, 1989, 1993, 1997 e 2001, ou seja, incorporou o relatório inicial e os 4 (quatro) relatórios periódicos nacionais que estavam pendentes de apresentação. Em 2005, o sexto relatório periódico nacional foi apresentado, relativo ao período 2001-2005.
Atualmente, um dos membros do Comitê CEDAW é a brasileira Silvia Pimentel, que iniciou o exercício de seu mandato em 2005, e que exerce a vice-presidência do Comitê.
Nenhum comentário:
Postar um comentário