Contribua com o SOS Ação Mulher e Família na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar

Banco Santander (033)

Agência 0632 / Conta Corrente 13000863-4

CNPJ 54.153.846/0001-90

terça-feira, 22 de maio de 2018

A ineficácia da aplicação das medidas protetivas frente à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

Antônio Wilson Júnior Ramalho Lacerda, Roberta Saraiva Bandeira de Lima, Wanderson Ramalho Lacerda

Resumo: O trabalho a seguir trata da aplicação das medidas protetivas constantes na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e tem por finalidades verificar de fato sua real eficácia, verificando onde se encontram as suas lacunas e maiores dificuldades, sejam elas questões sociais ou governamentais. A decorrência do trabalho embasa a abordagem desde os movimentos feministas que encorajam as mulheres a lutarem pela igualdade de gêneros, onde as mesmas saíram as ruas em busca de seus direitos impondo o fim da coisificação da mulher e o idealismo de submissão oriundo do patriarcalismo, aprendendo o modo de criação da lei, através do relato da história vivenciada por Maria da Penha que em decorrência da luta da mesma que levaram aos órgãos internacionais a pressionarem o governo nacional para a agilidade no processo de elaboração da norma que tratasse do caso, bem como sua análise no momento em que se deu sua vigência, seguindo em suas mudanças para melhor ajustes na aplicação. Através de dados verificaremos o que mudou com a sua criação e as lacunas enfrentadas, bem como onde poderemos verificar soluções para a sua efetividade. Assim, analisaremos os relatos dos mais variados estudos a respeito do tema, verificando primordialmente a respeito do aparelho eletrônico, denominado “Botão do Pânico” que vem surpreendendo por se tratar de uma inovação tecnológica simples, consistente em um aparelho eletrônico que possui um botão ao qual se acionado pela vítima, ativa uma central de prontidão que envia de forma imediata viaturas ao local da ocorrência, graças ao sistema de GPS constante no aparelho, o mesmo é bastante eficaz e vem dando esperanças a milhares de mulheres que sofrem na constância de seu lar a agressão por parte daqueles que deveriam lhe ofertar segurança e tranquilidade. O que se busca aqui é tentar entender os comportamentos dos envolvidos, tentando estabelecer uma solução de maior eficiência da lei para que cesse a lide debatida, ao máximo possível que se puder atingir.

1. INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha surge em nosso ordenamento jurídico como consequência da luta e indignação de uma mulher que como inúmeras outras em nosso país, sofrem esporadicamente agressões no âmbito doméstico e familiar, divergente da maioria das vítimas, essa guerreira ultrapassou a barreira da vergonha perante a sociedade e foi em busca da punição de seu agressor acionando até mesmo para isso organizações internacionais que reconhecerem a descaso da nossa legislação perante tal assunto.
Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, sofria agressões por parte de seu esposo, Marco Antonio Herredia Viveros, dentre elas, duas tentativas de homicídio que ocorreram na constância de seu lar, local que deveria representar segurança, uma dessas ocorreu enquanto a mesma dormia e desta agressão gerada pelo disparo de arma de fogo resultou na imobilização dos membros inferiores de Maria da Penha. Paraplégica, mas com muita disposição de ver-se justiça sendo feito, lutou durante anos no Poder Judiciário para que seu agressor tivesse as sanções penais devidas.
Com um lapso temporal extenso e tendo o processo decisões judiciais de extrema impunidade, Maria da Penha apoiada por ONG’s, buscou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e juntamente com O Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) formalizaram uma denúncia contra o Brasil, tendo a OEA acatado pela primeira vez uma denúncia contra violência doméstica.
Posteriormente, a OEA condenou o Brasil por omissão e negligência pelas agressões sofridas por Maria, sugerindo ao nosso país que elaborasse uma lei específica que trouxesse maior proteção às vítimas de violência doméstica. Assim, em 1995 o Brasil ratificou a Convenção de Belém do Pará que serviu de base para a criação da Lei Maria da Penha, sendo que no final de 2004 o Poder Executivo encaminhou o projeto de Lei nº 4.559 de 2004 que deu origem a Lei Federal nº 11.340/2006, trazendo um marco de esperança para inúmeras mulheres que diariamente sofrem na constância de seu lar.
A violência doméstica é vista não como ato culpado exclusivo do agressor, é considerado também como consequência cultural já que as mulheres sempre foram vistas como um ser submisso e para alcançar os mesmos direitos que os homens sempre tiveram que enfrentar obstáculos, pode-se citar a marcha das mulheres na luta para que pudessem constituir seu direito de votar, a educação e ao contrário do que se imagina não é algo tão retrógado, a militância de igualdade surgiu a partir do século XX, onde tiveram seu ápice nos anos 60 e 80. É necessário rever nossa cultura machista que apesar de não tão declarada nos dias atuais continua a se manifestar de forma sutil, proporcionando diversas em ações que tornam a mulher uma vítima de ideias insanas, nas quais estas são consideradas meramente “coisas”.
A importância do advento desta Lei é inquestionável, porém, no trabalho redigido questionaremos se de fato as medidas protetivas, previstas da citada lei como modo de proteção para as vítimas de agressões surtem o efeito almejado pelo legislador.

2 DESENVOLVIMENTO
É consoante que a realidade patriarcal da nossa sociedade, onde o homem dominante e sendo o chefe de família, dispunha desta como se coisas fossem, e por isso devia-lhe a mulher total submissão, a consequência disto refletiu na desvirtuação das ideias das antigas gerações sendo refletida até hoje. Maria Berenice afirma:
“Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício de poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica”. (DIAS, 2008, p. 15-16).
Esse contexto cultural vem sendo combatido por ações como a de Maria da Penha, que não se calou diante das agressões sofridas e buscou apoio para ver justiça sendo feita, apesar da criação da Lei Maria da Penha, pesquisas realizadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), demonstra que os dados referentes ao número de violência doméstica só teve queda no seu primeiro ano de vigência, voltando ao mesmo patamar de dados anterior a criação da lei. (IPEA, 2013,online).
De 2001 a 2006, antes da vigência, a taxa de mortalidade foi de 5,28 óbitos por 100 mil mulheres. De 2007 a 2011, depois da vigência da legislação, a taxa de mortalidade ficou em 5,28 mortes por 100 mil mulheres. (IPEA, 2013, online).
O Nordeste lidera a taxa de mortalidade com 6,90: tendo o Espirito Santo a taxa mais elevada atingindo 11,24 (IPEA, 2013, online). Já tendo como base os atendimentos do 180, número disponibilizado pelo governo como disque denúncia para vítimas de violência doméstica, que também serve de serviços para o esclarecimento de dúvidas quanto aos direitos das mulheres. Observado os relatos notou-se que 83,8% (que perfazem um total de 37.582) das violências ocorridas tinham como agressor cônjuge, companheiro, namorado ou “ex” da ofendida com quem ela manteve ou mantém relações intimas afetivas e sexuais. (LIGUE 180, 2013, p. 17, online).
Dados ainda mais alarmantes são trazidos pelo Relatório acerca da violência contra a mulher do DataSenado, que mostra que mais de 13 milhões e 500 mil mulheres já sofreram algum tipo de violência (DATASENADO, 2013, p. 2, online). O Brasil é o 7º no ranking dos países que mais matam mulheres. Quase 40% das mulheres afirmam ter procurado ajuda logo após a primeira agressão. Para as demais, a tendência é buscar ajuda na terceira vez em diante ou não procurar ajuda alguma. (DATASENADO, 2013, p. 6, online).
Através dos dados fornecidos pelos diversos institutos, notamos quão alto são os índices das agressões enquadradas na violência doméstica, há que se ressaltar que está não representa a verdade fática, pois ainda é muito comum se deparar com mulheres que sofrem agressão e preferem esconder por sentimento de vergonha para com a sociedade, ainda não há uma conscientização de que as mesmas são vítimas e não podem aceitar esse comportamento como uma normalidade do seu cotidiano. Além da vergonha, ainda existe o fato de que muitas delas são dependentes financeiras dos seus agressores o que a fazem recuar ao invés de protestar.
A Lei Maria da Penha deveria representar uma efetiva segurança para quem dela recorre, mas não é o que de fato constatamos diariamente seja nos telejornais, seja por fatos que se tornem públicos no nosso dia a dia. Quando uma medida protetiva é deferida, o que não representa todos os casos, há que se ressaltar que sua aplicação está a cargo da opinião do juiz e na maioria dos casos o seu indeferimento gera a desistência da vítima de buscar auxílio e proteção junto ao Poder Judiciário, e quando seu deferimento é feito nos remetemos agora a quem fiscalizará efetivamente essa aplicação visto que o número de casos supera grandemente o número de agentes públicos que possam estar atuando integralmente junto a vítima. Daí muitas vezes a medida protetiva não passar de uma simples “folha de papel”.
Como relatado anteriormente tais medidas dividem-se em duas espécies: a primeira delas é o conjunto de medidas que obrigam o agressor disposta na Lei 11.340/2006:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
A segunda refere-se às medidas protetivas de urgência à ofendida, estabelecidas na Lei 11.340/2006:
“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.”
Uma das melhores que representam maior lacuna é a disposta no art. 22, inciso I, devemos lembrar que armas obtidas de forma legal não representam a regra, mas a exceção. E os mercados ilícitos possuem em grande quantidade, tornando fácil o acesso as mesmas e sem a menor restrição, todos podem comprar e dispor destas enquanto não forem surpreendidos e atingidos por alguma fiscalização.
Sem dúvidas, o legislador pensou em todas as hipóteses plausíveis para assegurar a vítima o problema que se encontra está na efetiva aplicação das mesmas em virtude da desestruturação daqueles que deveriam proporcionar que tais imposições judiciais sejam cumpridas, vejamos o que relata a doutrina:
“O Estado e a Justiça encontram dificuldade para fiscalizar e aplicar as medidas protetivas de urgência, que são de fundamental importância em boa parte dos casos em que a mulher vive sobre constante violência e ameaça. Outro ponto importante é que apenas o juiz pode determinar a aplicação das medidas protetivas de urgência no prazo de no máximo 48 horas, porém, em muitas situações esse prazo se torna a causa de muitas mortes , já que a vítima fica desprotegida, a mercê do agressor, que está ainda mais violento depois de saber que foi denunciado.” (CARVALHO, 2014, online)
Um mecanismo que vem chamando atenção por sua eficácia é o monitoramento eletrônico, também denominado por “Botão do Pânico”, que teve grave destaque após sua implantação no Espírito Santo, o estado brasileiro com a taxa mais elevada de morte de mulheres vitimadas pela violência doméstica, a prática consiste da seguinte forma: a vítima após obter deferida a determinação de medida protetiva e preenchidos alguns requisitos portam um dispositivo eletrônico que contém GPS e gravador, no momento em que o botão é apertado aciona-se a central de monitoramento que contem viaturas sempre dispostas e que se dirigem imediatamente ao local orientadas pelo GPS do aparelho eletrônico, a gravação que também é ativada conjuntamente tem sido um grande aliado na conjuntura de provas para o processo que irá se seguir. O projeto foi premiado pelo Instituto Innovare na categoria Tribunal no ano de 2013 e tem sido um forte aliado no cumprimento das medidas para com as mulheres do Espirito Santo, esse dispositivo garante que mesmo sem a fiscalização pessoal de um agente público 24hs com a ofendida, está terá a possibilidade em mãos de acionar numa situação de risco uma viatura que está sempre em prontidão para atendê-la e assim com celeridade evitar que algo mais gravoso aconteça.
Segundo a juíza Hermínia Maria Azoury (TJ/ES), da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar:
“A Lei Maria da Penha, apesar de ser uma das melhores do mundo, não tem medidas de fiscalização das medidas protetivas. A ideia, surgiu quando estávamos reunidos sem saber o que fazer com a carência da lei. A vítima de violência doméstica e familiar aciona o botão, um aparelho tecnológico simples, barato e eficaz, e em três segundos os guardas municipais recebem a informação georreferenciada pelo GPS. O dispositivo permite inclusive acesso ao áudio, desde que autorizado pelos juízes, e tem custo estimado de cerca de R$ 80,00 a unidade. Para ela, o projeto é muito importante e beneficia também crianças e sogras vítimas de violência no ambiente familiar. A princípio serão beneficiadas cem vítimas de violência, mas o projeto tem perspectiva de ser estendido a todas as mulheres que sofrem violência naquele estado. Só em Vitória, na capital, são mais de 1,5 mil medidas protetivas em curso. Existe a hipótese de federalizar a iniciativa. Não temos efetivo para manter um agente com cada mulher vítima de violência. Em regra as mulheres vítimas de violência ficam em razão dos filhos e quando denuncia ela tem medo do algoz tomar os filhos ou matá-la. Na solenidade de entrega, elas expressaram o tanto que se sentem seguras com o dispositivo. É mais que um policial que está ali com ela” (AZOURY, 2013, online).
Como visto o aparelho eletrônico é simples, de baixo custo e oferta uma grande eficácia, pois permite que a polícia aja de forma imediata e quando necessária. Ainda sobre o “Botão do Pânico”:
“A sistemática do dispositivo funciona de maneira simples. A mulher agredida, que registrar a ocorrência da Delegacia, e posteriormente obtém a concessão de uma medida protetiva, poderá receber o Botão do Pânico e ela sempre deverá andar com o dispositivo. O botão do pânico é pequeno, cabe na palma da mão. Ao sentir-se ameaçada com a presença do agressor em qualquer lugar, a ofendida aperta o Botão do Pânico, acionando imediatamente a polícia, que receberá na central de monitoramento a localização, fotos e os dados da vítima e do agressor, e deverá encaminhar as viaturas mais próximas ao local. O prazo para a devolução do dispositivo é indeterminado. Lucas Vieira, especialista em informática garante que “Além de transmitir o áudio ao vivo para o operador, ele também realiza a gravação para servir de prova”. A criadora da ferramenta, a desembargadora Hermínia Maria, defende que “Os homens sabem que a mulher tem o botão do pânico e ele nem sequer se aproxima. O homem tem medo de prisão. Em princípio uma prisão em flagrante que pode se transformar em prisão preventiva e isso dá temor”. (BONELLA, 2013, online).
A violência doméstica representa um caráter emergencial e grave por ser cometida no âmbito familiar de onde se espera afeto, compreensão, apoio, portanto, além da violência em si cometida ainda há o agravante de saber que o agente causador são pessoas tão próximas a quem se deveria compartilhar uma relação de bem estar. Por isso seu combate deve ser imediato e eficaz, não devendo o Poder Público medir esforços para que se veja garantida a proteção pra essas pessoas, assim todas as modalidades que demonstrarem alguma redução de casos deve ser investida e idealizada para sua expansão e que assim possa reduzir gradualmente esses índices tão elevados.

3 CONCLUSÃO
Uma lei para que seja considerada válida e relevante para a sociedade deve representar a máxima de aplicação e eficiência, a Lei Maria da Penha é uma das leis mais bem elaboradas da nossa legislação, tendo até sido reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, entretanto, o que sobra em tese, falta em aplicação.
A execução da redação legal dessa lei ainda é ineficaz para o que se tem em mente de quem as buscam. Em 2013 o Senado divulgou em seu jornal que diante das estatísticas é possível dizer que a cada quinze segundos uma mulher é agredida, a cada duas horas uma é assassinada, nas últimas três décadas noventa e duas mulheres perderam a vida sendo vítimas de violência doméstica. Alerte-se ainda, que esse número é grandiosamente maior, visto que as pesquisas são realizadas através de fatos que venham a ser oficializado através da denúncia, o que não representa a maioria. Ainda é grande a quantidade de mulheres que por inúmeras razões não buscam a justiça para ver-se processada e julgada sua lide.
O idealismo patriarcal reflete até os dias de hoje e de modo absurdo, sendo comum a ocorrência de muitas vítimas retrocederem pelo próprio desestimulo das autoridades, que tratam do caso como meros fatos casuais de uma residência. E esse comportamento se estende a sociedade que por muitas vezes transforma a vítima em culpada, julgando-a pelas suas ações.
Esse trabalho abordou um surgimento das revoluções que desencadearam na lei ao seu enfoque primordial, as medidas protetivas, e embasa a preocupação de nós mulheres estarmos sujeitas a agressões pelo simples fato do nosso gênero sexual e assim sermos submetidas a uma vida degradante e perturbada na constância do nosso próprio lar.
Em agosto do ano corrente a 11.340/06 completará onze anos, entretanto, não há estaticamente o que se comemorar, a redução da violência só fora notada no primeiro ano de vigência da lei, posteriormente tendo retornado a avançar gradativamente. Falta fiscalização, faltam agentes especializados, falta delegacias e juizados específicos, ou seja, há uma deficiência estatal imensurável e que precisa de uma ação de solução rápida. São milhares de mulheres que perdem sua vida ou a tem de modo instável por ignorância, desrespeito e falta de ação do Estado, que mesmo sabendo da gravidade do caso, ainda se mantém em verdadeiro relaxamento.
Há que se entender que uma mulher agredida é antes de qualquer coisa, insegura, amedrontada e desconfiada. Ela se sente traída por si mesma, pois é agredida por alguém que na maioria das vezes ela mesma escolheu para conviver (nos casos em que os agressores são cônjuges e companheiros), ou então, quando são agredidas pelos demais parentes, sua família, que em regra deveria representar seu porto seguro. É delicada a ação com essas vítimas, pois se tem como agressor alguém que elas amam, que elas conhecem, tem convívio diário, que um dia constitui um lar e hoje em dia destrói dia a dia a sua vida.
Além de garantir a proteção das mesmas, a sociedade e o Estado devem estar preparados para reincidi-la a uma vida normal, com secretarias e órgãos que a auxiliem a seguir em frente, com atendimento a ela e aqueles que conviveram com a situação, pois é necessário entender que a vítima fragilizada além de proteção precisa de cuidados, muitas vezes está mentalmente desequilibrada após o rompimento das relações interfamiliares com o agressor.
Atualmente, mais especificamente no estado do Espírito Santo (líder da violência doméstica no país), o desembargador Pedro Valls Feu Rosa idealizou um projeto, denominado Botão do Pânico. O mesmo, que fora, premiado pelo Instituto Innovare na edição de 2013, vem sendo um grande aliado das vítimas asseguradas pelas medidas protetivas de urgência, visto que dão a elas o poder de reação de modo seguro. O botão do pânico consiste em um aparelho que porta GPS e gravador, e tem como base de apoio uma equipe de prontidão ao seu acionamento. Ao sentir-se ameaçada, a vítima aciona-o e imediatamente a central destinada a atender exclusivamente esses casos recebe o sinal com a localização da ofendida e envia viaturas ao local onde a vítima se encontra, ao modo que o dispositivo também começa a gravar os áudios que serão muitos utilizados como provas no decorrer do processo.
Essa prática se torna bastante eficaz e tira as medidas protetivas da “mera folha de papel” para sua real eficácia, dando as vítimas a oportunidade de tornar efetivo o cumprimento das medidas, pois ao menor sinal de desobediência judicial por parte do agressor, há a possibilidade de ter-se uma fiscalização acionada e de prontidão imediata para assegurar a proteção da vítima. Existem casos, em que a guarda municipal chegou a localidade em menos de cinco minutos, mostrando assim a veracidade de sua eficiência.
Quando uma solução é encontrada, o Estado deve agarra-se a ela e expandi-la ao máximo para que torne a lei eficaz e diminua os alarmantes índices de violência doméstica. As relações familiares devem ser consideradas sagradas, por serem o berço da sociedade, uma família que vive a base da violência, dificilmente levará bons indivíduos para o convívio social, visto que os mesmos desconhecem o que é a boa convivência. Quando uma mulher é agredida no seu lar, não é somente ela que sofre as dores da agressão, mas toda uma família que passa a ser aterrorizada pela figura de um. O Estado além de tudo deve oferecer proteção a seu povo e, portanto, deve buscar todas as medidas cabíveis para que seja dada essa garantia. A violência doméstica é reflexo de um vício de origem social e a causa da desgraça da vida de milhares de mulheres que sofrem dentro de sua própria casa.

Referências
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Leis na área de violência doméstica. Outubro. 2014. Disponível em: Acesso: 11 nov. 2016
BIANCHINNI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BONELLA, Mario. Botão do pânico aciona a polícia caso a mulher se sinta em perigo. Jornal Hoje. Dezembro. 2013. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/12/botao-do-panico-aciona-policia-caso-mulher-se-sinta-em-perigo.html>. Acesso: 20 nov. 2016.
CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua eficácia atual Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 406417 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2016.
CAVALCANTI, Stella Valéria Soares de Farias. Violência doméstica; análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 186.
DATASENADO. Pesquisa sobre a Violência Doméstica contra a mulher. Março. 2013. Disponível em: . Acesso: 26 nov. 2016
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.
GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2ª ed. rev., atualiz. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 39
GLOBO.TV. Fantástico - Mulheres utilizam o Botão do Pânico para evitar agressões no ES. Disponível em: http://globotv.globo.com/rede-globo/fantastico/v/mulheres-utilizam-o-botao-do-panico-para-evitar-agressoes-no-es/3644638/. Acesso em: 06 dez. 2016.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Pesquisa avalia a efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=24610. Acesso em 12 nov. 2016
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. 2013. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf>. Acesso: 24 nov. 2016.
INSTITUTO INNOVARE. Botão do Pânico.
Edição x-2013. Disponível em: http://www.premioinnovare.com.br/praticas/botao-do-panico/. Acesso em: 17 dez. 2016
LIGUE180. Balanço Semestral. Janeiro a Junho/2013. Disponível em: . Acesso: 26 nov. 2016.
MARIA DA PENHA, Intituto. Lei Maria da Penha – um novo paradigma. Disponível em: Disponível em: http://www.mariadapenha.org.br/. Acesso: 03 dez. 2016.
MANSO, Miguel. Associações pedem mudanças na lei para proteger vítimas de violência doméstica. Abril. 2014. Disponível em: http://www.publico.pt/sociedade/noticia/associacoes-pedem-mudancas-na-lei-para-proteger-vitimas-de-violencia-domestica-1632850. Acesso: 24 nov. 2016.
MIGALHAS. STF reconhece a natureza incondicionada da ação penal pública da lei Maria da Penha. Maio. 2015. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166534,21048-STF+reconhece+a+natureza+incondicionada+da+acao+penal+publica+da+lei Acesso em: 19 nov. 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. Atualizada, São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 35
PERIM, Mariana. ‘Ainda tenho medo’, diz vítima que recebeu botão do pânico no ES. Março. 2014. Disponível em: < http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/03/ainda-tenho-medo-diz-vitima-que-recebeu-botao-do-panico-no-es.html >. Acesso: 20 nov. 2016.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA. Projetos de Lei do Senado Federal. Outubro. 2013. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/senado/procuradoria/lixo/documentos/projetos-de-lei-do-senado-federal. Acesso: 19 dez. 2016.
STF. Informativo STF – nº 654. Fevereiro. 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo654.htm. Acesso em 04 nov. 2016.
SOUZA, Giselle. TJES lança botão do pânico contra a violência doméstica. Abril. 2013. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/24280-tjes-lanca-botao-do-
panico-contra-a-violencia-domestica>. Acesso: 20 nov. 2016.
WESTIN, Ricardo. Criada em 2006, Lei Maria da Penha protege mulher de espancamento e assassinato. Jornal do Senado. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/criada-em-2006-lei-maria-da-penha-protege-mulher-de-espancamento-e-assassinato. Acesso: 09 dez. 2016.
 

Informações Sobre os Autores

Antônio Wilson Júnior Ramalho Lacerda
Advogado Bacharel em Direito pela FAFIC Pós-graduado no Curso Latu Senso de Direito Penal da FAFIC Pós-graduado no Curso Latu Senso de Docência do Ensino Superior da Faculdade Santa Maria Pós-graduando no Curso Latu Senso de Gestão Pública Municipal pela UECE
Roberta Saraiva Bandeira de Lima
Advogada, Bacharel em Direito pela FAFIC, Pós-graduada no Curso Latu Senso de Direito Penal da FAFIC
Wanderson Ramalho Lacerda
Bacharel em Direito pela UNIPÊ e funcionário público

Nenhum comentário:

Postar um comentário