15/05/2017 por Fabíola Sucasas Negrão Covas
Quando a maioria dos casos de violência de gênero são cometidos por pessoas próximas à mulher, torna-se imprescindível voltar os olhos para todos aqueles que se encontram neste cenário: das vítimas aos seus filhos e agregados.
Urge destacar o papel da família e da sociedade para a igualdade de gênero e enfrentamento da violência doméstica. No Brasil, é sabido que a famíliatambém é a dimensão de todo um contexto de preconceito, violação de direitos e morte. Praticamente metade dos feminicídios são cometidos por membros familiares. Somente em janeiro deste ano, trinta casos, no mínimo, foram noticiados em todo o país. São os de maior repercussão que chamam a atenção pelas suas peculiaridades como a chacina de Campinas, onde Sidnei Ramos matou a ex-esposa, o filho de oito anos e mais dez pessoas no primeiro dia de 2017.
Este é apenas um dos prováveis 210 feminicídios ocorridos no país somente nos primeiros trinta dias do ano se a média estatística do Mapa da Violência – Homicídio de Mulheres no Brasil, de sete mortes por dia, for considerada. Agora, é preciso dizer que o assassinato de mulheres não as atinge isoladamente no ambiente familiar porque com frequência crianças e adolescentes testemunham as violências sofridas por suas mães. No mesmo 1º de janeiro, Jeferson Caetano ateou fogo, com galão de gasolina, na companheira durante o réveillon de Contagem (MG), crime testemunhado pelo filho de nove anos. Infelizmente este grupo de meninas e meninos, se não atingidos diretamente, também são alvo indireto de uma cena que ocorre regularmente.
Da mesma maneira é preciso entender como a legislação dispõe das relações entre igualdade de gênero, enfrentamento da violência doméstica e ambiente familiar. A Lei Maria da Penha, n. 11.340/06, dispõe que cabe à família, à sociedade e ao poder público criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos das mulheres. Direitos à vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A lei guarda coerência ao prever assim a ideia da corresponsabilidade, na medida em que a violência de gênero tem em sua raiz uma construção social, histórica e culturalmente arraigados.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) escolhe o uso do “modelo ecológico” para retratar fatores de risco e de proteção à mulher em situação deviolência. Este modelo apresenta quatro níveis de influência de fatores de risco: o individual, referente a fatores biológicos e histórico-pessoal; o relacional, que diz respeito ao risco resultante de relacionamento com pares, parceiros íntimos e membros familiares; o comunitário, nos quais estão contidas relações sociais como as escolas, os locais de trabalho e a vizinhança; e o social, que inclui fatores mais amplos que influenciam a violênciasexual, a desigualdade de gênero, sistemas de crenças religiosas ou culturais, normas sociais e políticas econômicas ou sociais que sustentam lacunas e tensões entre grupos de pessoas.
Se há fatores de risco contidos em cada um destes níveis, é natural e correto que o enfrentamento da violência contra a mulher deva ter por atores aqueles que nele se encontram. Não é à toa que a Lei 11.340/06, ao definir as diretrizes das políticas públicas voltadas a combater e prevenir aviolência contra a mulher (artigo 8º), aponta a necessidade da promoção e realização de campanhas educativas voltadas ao público escolar e à sociedade em geral; a difusão da lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa com perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e, dentre outros, a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Como dito, a violência contra a mulher atinge não só aqueles que sofrem suas consequências diretas, mas também àqueles que a testemunham, normalmente as crianças e adolescentes que são filhos do agressor e da vítima. Há uma frase muito comum e que reflete um outro viés em relação ao olhar que deve ser dado à violência doméstica e familiar contra a mulher: “Ele é mau marido, mas é bom pai”. Será? Uma pergunta que deve ser feita aos familiares de Juliana Kolassa, morta a tiros pelo ex-marido na cidade gaúcha de Carlos Gomes (RS) – ela tinha uma filha de oito anos. Ou àqueles que cuidarão do bebê de onze meses de Valdeane Soares, assassinada a pauladas pelo marido em São Matheus (ES). Uma criança que só conhecerá a mãe pela memória do irmão, hoje com dez anos.
Segundo o Balanço do Ligue 180 – 2014, 64,5% da violência ocorre na presença dos filhos; destes, 17,73% sofreram agressões. São também as crianças e adolescentes vítimas diretas ou reflexas da violência doméstica. Os efeitos a este grupo podem ser mais gravosos do que se imagina: são pessoas que se encontram em desenvolvimento, é comum que sofram a chamada “revitimização” porque instadas a relatar as situações de violência; são muitas vezes as “vítimas permanentes” porque continuam convivendo com o agressor mesmo que a relação entre ele e vítima termine; são também alvo da chamada “alienação parental”, em que, intitulando-se as “verdadeiras vítimas”, agressores culpabilizam as mulheres por terem acionado a polícia; por fim, são elas que se encontram em uma posição que facilita a repetição daquele padrão de relacionamento, tornando aviolência algo natural.
A Lei 8.069/90 preconiza que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Também, que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos.
É de irrefutável importância, pois, que este grupo não seja esquecido e não tenha seus “direitos roubados”. É necessário enxergar a importância de cuidar de toda a dinâmica da violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive desta cadeia sucessória, evitando sua transgeracionalidade, o comprometimento do desenvolvimento destas crianças e adolescentes, e a naturalização da cultura da violência.
A igualdade de gênero, a preservação e garantia dos direitos da mulher é um bem que se faz à crianças e aos adolescentes. Afinal, o direito damulher à vida com dignidade não é uma questão ideológica, é uma questão de direitos humanos.
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