Mariane Silva Oliveira
Em breve, se aprovada a alteração legislativa, se estará um passo a mais na desburocratização das relações privadas no país, e outro no descongestionamento do Poder Judiciário.
sexta-feira, 26 de julho de 2019
Recentemente, em maio de 2019, o TJ/PE editou o provimento 6/19, em que autorizava e regulamentava a possibilidade de que os cartórios de registro civil do Estado averbassem o “DIVÓRCIO IMPOSITIVO”, caso assim o desejassem os cônjuges de uma união em que inexistissem filhos menores, incapazes ou nascituros, de modo que não seria obrigatória a presença de ambos perante a autoridade competente para pôr fim à união. O provimento ressalvava que a partilha de bens e demais questões de direito seriam deduzidas unicamente no Poder Judiciário.
A fundamentação encontrava amparo no conteúdo da EC 66 de 2010, que estabeleceu como único requisito para o fim do casamento a demonstração de vontade das partes em dissolver o vínculo, assim como no primado da autonomia da vontade, já que ninguém é obrigado a manter-se casado com quem não queira, independentemente dos motivos, pois há muito superada a apuração da culpa como justificativa para o fim da união.
A fundamentação encontrava amparo no conteúdo da EC 66 de 2010, que estabeleceu como único requisito para o fim do casamento a demonstração de vontade das partes em dissolver o vínculo, assim como no primado da autonomia da vontade, já que ninguém é obrigado a manter-se casado com quem não queira, independentemente dos motivos, pois há muito superada a apuração da culpa como justificativa para o fim da união.
Entretanto, dias após, o CNJ, expediu a recomendação 36/19, para que todos os Tribunais de Justiça do país, se abstivessem ou revogassem documentos nesse sentido, já que inexistia previsão legal dotando-os de competência para tratar da matéria.
Tão importante foi o debate levantado, que em junho de 2019 foi apresentado no Senado Federal o PL 3457, de 2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-GO), a partir de texto elaborado por diretores do IBDFAM – Instituto Brasileiro e Direito das Famílias, que busca a inclusão do artigo 733-A no Código de Processo Civil, que prevê o DIVÓRCIO IMPOSITIVO, inclusive quando não há consenso entre as partes pelo divórcio, mas um dos cônjuges o deseja, prevendo que possa ser realizado pela via administrativa após a notificação pessoal do cônjuge.
É inegável, no ponto, a evolução da sociedade e da dinâmica das famílias, o que demanda do Direito seu constante aprimoramento. Por outro lado, medidas como tais são importantes mecanismos de confrir ao Poder Judiciário tão somente aquelas situações que demandam efetiva manifestação do juiz.
Nesse sentido, bem pontuou Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, em entrevista concedida ao site Migalhas, quando diz que “Cada vez mais se caminha para desjudicializar as questões que não têm controvérsia; a Justiça deve ser "poupada" para o que dependa de uma tomada de decisão. Um pedido de divórcio, que não pode ser contestado, não tem mesmo que precisar de um carimbo judicial.”
Verdade é que em breve, se aprovada a alteração legislativa, se estará um passo a mais na desburocratização das relações privadas no país, e outro no descongestionamento do Poder Judiciário.
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Migalhas. "Divórcio unilateral levanta debate sobre burocracia do desenlace". Disponível aqui.
Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. "Divórcio Impositivo é apresentado como projeto de lei no Senado; texto foi elaborado por membros do IBDFAM". Disponível aqui.
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*Mariane Silva Oliveira é advogada associada do L. Baddauy Advocacia.
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